DOMCE 20/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
VI - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72) VII – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 82) VIII - aplicação direta (MA 90); IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); X - aplicação direta decorrente de recursos recebidos de outros entes da federação decorrentes de Delegação ou Descentralização; (MA 92);
XI - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (MA 93); e XII - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.(MA 94). § 6o O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99). § 7º. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 5o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista nesta Lei. § 8º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 9o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei.
Art. 10 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
§ 7º. A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto ou atividade; 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite do valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido.
§ 2º - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por cento) dos valores abertos.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 4º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 5º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 6º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o exercício seguinte.
§ 7º - A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema contábil.
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro