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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/06/2024 · pág. 52

DOMCE 20/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

02 – Na programação da despesa não poderão ser:

fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde e Repasses da Assistência Social;

§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 19 desta lei.

Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade; X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§3º. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente comprovadas.

Art. 15 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 16 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação. estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade; sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ser sediada no Município; e, que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade com fisco municipal, estadual e federa.

§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.

relatórios consubstanciados das atividades; balancete financeiro; recolhimento do saldo monetário que houver; comprovação de desempenho.