DOMCE 20/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços: 10% (dez por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferentes; oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao combate a pandemias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital.
§ 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a pandemias.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de 2025, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de dotação orçamentária.
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e pagamentos dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta “Diversos Responsáveis”, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e, do orçamento geral.
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.