DOMCE 20/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3485
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no Orçamento Municipal.
Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica, provenientes de transferências, repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2025, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará.
Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; quadro dos valores das cotas bimestrais; quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1o- A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 39 – Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do § 3º. do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até o valor previsto na Lei 14.133/2021.
Art. 40 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 41 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 42 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária; o relatório de gestão fiscal.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 19 de junho de 2024.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA Prefeito Municipal de Potengi/CE Publicado por: Joyce Teixeira da Silva Código Identificador:9BF6F331
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 597 DE 29 DE MAIO DE 2024.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ QUIXADAENSE A ELIS REGINA DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pela vivência e trabalho desenvolvido em Quixadá através do comercio e servidora pública municipal como agente de saúde e servidora da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, fica concedido o Título de Cidadã Quixadaense a Sra. Elis Regina da Silva, natural de Quixeramobim-Ce. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, por afixação, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 29 de Maio de 2024.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice- Presidente.