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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 63

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000063 63 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA DE OPERAÇÕES PORTARIA DIOP/PRF Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Descredencia a empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA da Execução do Serviço de Escolta Própria e Credencia a Empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA para a Execução do Serviço de Escolta de Terceiros. O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "i", 2, c/c art. 60, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; em observância ao disposto na PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2023(SEI nº 46288632), do Senhor SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e tendo em vista o disposto no processo nº 08666.017373/2024-83, resolve: Art. 1º DESCREDENCIAR a empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA, credencial nº 451, inscrita no CNPJ 16.793.650/0001-71, com sede na Rua Estefano José Vanolli, nº 1209, Bairro São Vicente, Itajaí-SC, CEP 88.308-010, da EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA PRÓPRIA aos conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas. Art. 2º CREDENCIAR a empresa ALTO VALE SERVICOS DE ESCOLTA LTDA, sob a credencial nº 453, inscrita no CNPJ sob o nº 16.793.650/0001-71, com sede na Rua Estefano José Vanolli, nº 1209, Bairro São Vicente, Itajaí-SC, CEP 88.308-010, para a EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA DE TERCEIROS aos conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA PORTARIA SAL/MJSP Nº 2, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), para o exercício de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022, tendo em vista o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Portaria MJSP nº 229, de 17 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º No âmbito do PGD, poderão ser realizadas atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. § 1º Poderão ser realizadas em regime de execução parcial, a critério da unidade, as seguintes atividades: I - de atendimento ao público interno e externo; II - que, por algum motivo, exija a presença física do servidor; e III - que seja desenvolvida por meio de trabalho externo. § 2º Em todos os casos, o órgão aderente deve garantir a capacidade de atendimento ao público, nos termos do inciso IV, do art. 17, da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022. Art. 3º Será exigido um acréscimo de 20% (vinte por cento) na produtividade dos servidores que aderirem ao PGD na modalidade teletrabalho, em relação aos participantes em PGD na modalidade presencial. Parágrafo único. O cálculo previsto no caput correspondente à redução no tempo gasto para o desempenho das atividades previstas no Anexo II. Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades, não concomitantes: I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; e II - teletrabalho: a) parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 2022, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; ou b) integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle de frequência, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 2022. Parágrafo único. As vagas para o PGD na modalidade teletrabalho integral respeitarão o limite de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho, conforme autorizado pelo Secretário-Executivo da Pasta. Art. 5º O teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia da Secretaria-Executiva, obedecendo os requisitos gerais para a adesão à modalidade. Art. 6º A seleção do participante será feita pela chefia da unidade, que obedecerá aos seguintes critérios: I - natureza do trabalho; e II - competências dos interessados. Art. 7º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção de servidores: I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos; V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de zembro de 1990; VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontinuo; VIII - que se enquadram nas hipóteses para teletrabalho no exterior de que trata o inciso VIII do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022; e IX - com vínculo efetivo. Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo II desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. Compete às chefias das unidades executoras: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos do art. 6º; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. Art. 11. Compete aos participantes do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11, da IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24, de 2023 III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada, nos termos do art. 16, da IN SEGES/SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. § 1º O descumprimento das metas pactuadas ensejará desconto proporcional na remuneração no mês correspondente, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados. § 2º No caso previsto no § 1º, o participante poderá compensar as metas não cumpridas, até o mês subsequente, ficando a critério da chefia imediata avaliar a viabilidade de autorizar a compensação, observado o interesse da Administração. Art. 12. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; e II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do, § 1º poderá ser alterado mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Art. 13. O ato de determinação do retorno da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial do PGD caberá ao dirigente da unidade, que o fará mediante decisão fundamentada. Art. 14. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados e deliberados, fundamentadamente, pela Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos, Subsecretaria de Administração e Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas competências. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS VAZ DE ANDRADE