DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000117 117 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCURAÇÃO, E CUJAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO FORAM VALIDADAS NO SITE HTTPS://VALIDAR.ITI.GOV.BR/, EM DESACORDO AO ART. 16, DO ANEXO I, DA RDC 345/2002 E ART. 10 DA RDC Nº 470/2021. OS DADOS DO RESPONSÁVEL LEGAL CITADO NO PROCESSO NÃO FORAM CADASTRADOS NO SISTEMA DA ANVISA, EM DESACORDO AO § 4°, DO ART. 5º, DO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO-RDC Nº 345/2002.
FERREIRA COMERCIO DE DOCES LTDA / 54.010.127/0001-10 25351.346364/2024-60 / 9369 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS EM RECINTOS ALFANDEGADOS / 0771502249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO FORAM ANEXADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS REQUERIDOS NO ANEXO II DA RDC N° 346/02: - CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE REGULADORA DA ATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO SOLICITANTE E ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES PLEITEADAS. - RELATÓRIO DESCRITIVO DAS INSTALAÇÕES DISPONÍVEIS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PLEITEADAS, ASSINADO DIGITALMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO (DOCUMENTO TÉCNICO). - PLANTA FÍSICA DO ESTABELECIMENTO (CROQUI) COM CONTROLE DE FLUXOS, RESTRIÇÕES DE ACESSO, LOCAL PARA INSPEÇÃO DE CARGA E ÁREAS DE ARMAZENAGEM INTERNAS E EM PÁTIOS, ASSINADA DIGITALMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO, DEIXANDO DE ATENDER O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 8º DO CAPÍTULO II E OS ITENS 05, 07 E 08 DO ANEXO II DA RDC N° 346/02. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.323, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO ALLONDA AMBIENTAL LTDA. / 04.060.779/0001-91 25351.213024/2024-53 / 9104523 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS 90492 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - USO EXCLUSIVO ANVISA / 0797192243 CNPJ DA FILIAL: 04.060.779/0010-82
PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA / 08.639.527/0001-72 25763.079249/2013-77 / 9054441 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZACAO OU DESRATIZACAO EM VEICULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCACOES, AERONAVES, TERMINAIS PORTUARIOS E AEROPORTUARIOS DE VIAJANTES E DE CARGAS, POSTOS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALGANDEGADO DE USO PUBICO 90494 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO RDC 345/02 E RDC 61/04 / 0747695245 CNPJ DA FILIAL: 08.639.527/0013-06 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.324, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento, Autorização Especial ou Cadastramento de filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA / 24.312.884/0001-88 25757.401156/2016-14 / 9077405 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE VEÍCULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE VIAJANT ES DE CARGAS, POSTOS DE FRONTEIRA E TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PUBLICO 90495 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE/CADASTRO DE FILIAL RDC 345/02 E RDC 61/04 / 0793024242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO FOI ANEXADO O CONTRATO SOCIAL OU ATA DE CONSTITUIÇÃO, REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL E SUAS ALTERAÇÕES, DEVENDO CONSTAR NESSE DOCUMENTO, COMO OBJETO SOCIAL, A(S) ATIVIDADE(S) REQUERIDA(S), EXIGIDO NO ITEM 02 DO ANEXO IV DA RDC 345, CONSIDERANDO OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2° DA RDC N° 204/2005. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 991, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências. (Processo nº 19965.201304/2024-06). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios operacionais relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024. Art. 2º O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio às empresas que atenderem ao disposto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024, e será pago diretamente aos empregados, inclusive o aprendiz e o estagiário. Parágrafo único. O Apoio Financeiro também será destinado às empregadas e aos empregados domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024. Art. 3º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o empregado, o estagiário, a empregada e o empregado doméstico e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, e independentemente de possuir outro vínculo trabalhista público ou privado, exceto o disposto no inciso II do caput e no § 5º, ambos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024. Art. 4º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, e será pago nos meses de julho e agosto de 2024, diretamente: I - ao trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive ao aprendiz e ao estagiário que esteja inscrito no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial até 31 de maio de 2024; II - às empregadas e aos empregados domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024; e III - às pescadoras e aos pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, sejam beneficiários do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão. § 2º O Apoio Financeiro não será pago cumulativamente com outro Apoio Financeiro previsto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024. § 3º Poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do pagamento da segunda parcela, para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais. Art. 5º A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atendidos os seguintes parâmetros: I - no caso dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, deverá ser considerada a localização dos estabelecimentos dos empregadores, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I; II - no caso das empregadas e dos empregados domésticos, deverá ser considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I; e III - no caso das pescadoras e dos pescadores profissionais artesanais, deverá ser considerada a localização do domicílio do pescador e do local de trabalho, conforme informações extraídas do Sistema do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA (beneficiários) e critérios dispostos no Anexo II. Art 6º Para fins do pagamento do Apoio Financeiro, compete: I - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis ao Apoio Financeiro; e II - à Caixa Econômica Federal efetivar os pagamentos das parcelas processadas do Apoio Financeiro. Parágrafo único. Será solicitado ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS a relação de beneficiários para pagamento do Apoio Financeiro ao pescador e à pescadora profissional artesanal, de que trata o art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024. Art. 7º Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade: I - ser maior de dezesseis anos de idade; e II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz. Art. 8º Além do disposto no art. 9º, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão do empregador, mediante: I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024; III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024; e IV - declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil - Empregador. Parágrafo único. O empregador deverá considerar que o valor do Apoio Financeiro refere-se às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024. Art. 9º Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas devidas bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou suspensão do pagamento as seguintes situações: I - número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; II - óbito do trabalhador; III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil; IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil; ou V - o desligamento do trabalhador. § 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput serão utilizadas as informações disponíveis nas seguintes bases de dados governamentais no momento do processamento: I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; II - Seguro-Desemprego; III - eSocial; IV - Sistema de Controle de Óbitos; e V - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. § 2º Nos termos do inciso II do caput, será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. § 3º As alterações nas bases de dados necessárias para o pagamento do Apoio Financeiro deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes. § 4º Para fins de recebimento do Apoio Financeiro, os critérios dispostos no caput poderão ser revisados no mês subsequente, por meio de nova convalidação nas bases governamentais. Art. 10. Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro: