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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 125

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000125 125 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-022.974/2023-7 (Ata nº 12/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1155, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, após acolher sugestões apresentadas pelos Ministros Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (revisor). ATO NORMATIVO APROVADO TC-000.766/2016-0, relator Ministro Augusto Nardes. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 1160. Resolução - TCU Nº 370, de 12 de junho de 2024. Sumário: Dispõe sobre as medidas cautelares de indisponibilidade e de arresto de bens por decisão do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1125/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, caput, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridos o item 1.8.3.1 do Acórdão 7/2014- TCU-Plenário e os itens 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário; modificar o texto do subitem 9.1.3. do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário, conforme o item 1.9. a seguir; e expedir a determinação constante do item 1.10., de acordo com os pareceres contidos nos autos. 1. Processo TC-014.830/2017-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.225/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Filomena Maria Oliveira da Cruz (360.405.762-00); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Gleisson Lima de Oliveira (508.102.512-72); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027- 57). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. retificar o texto do subitem 9.1.3 do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário, para que passe a contar com a seguinte redação: "9.1.3 promova a correção dos valores pagos a título de parcela de décimos de cargos e funções em quantias superiores aos patamares definidos no Acórdão 1.915/2012- TCU-Plenário, adotando providências para obter a restituição ao Erário dos valores percebidos indevidamente desde 1º/2/2011, bem como verifique a adequação dos valores auferidos a título de décimos incorporados no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 aos parâmetros definidos neste mesmo decisum, realizando as retificações que se fizerem necessárias;" 1.10. Determinar à Universidade Federal do Acre que, no prazo de sessenta dias, envie ao Tribunal informações sobre o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.5 do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário e do item 1.7.3.7 do Acórdão 3.031/2014-TCU-1ª Câmara (reiterado pelo item 9.1.4 do Acórdão 672/2020-TCU- Plenário). ACÓRDÃO Nº 1126/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.558/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josete Correia de Araujo Pinto (104.297.514-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Recife/PE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1127/2024 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; na falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente argumenta a nulidade de sua citação, por não indicar a irregularidade no ofício de chamamento, e a execução regular do objeto do convênio, temas já exaustivamente examinados e refutados nas instâncias ordinárias; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em recurso de reconsideração, etapa já ultrapassada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 96. 1. Processo TC-033.385/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.816/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 1.3. Recorrente: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juripiranga - PB. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB), representando Antônio Maroja Guedes Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, adotar as medidas a seguir indicadas e retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.194/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 4/2022-00 (processo administrativo 61895.000729/2020-96), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. registros incorretos, efetuados no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Portal da Transparência (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP), do fundamento legal empregado ou do ente sancionador, atinentes à sanção aplicada à empresa com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, o que pode comprometer a devida interpretação, por terceiros, em especial por outros agentes de contratação, dos efeitos devidos da medida sancionatória aplicada, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Lei 13.303/2016; 1.8.2. dar ciência desta deliberação à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A . (Amazul); à Diretoria de Abastecimento da Marinha; ao denunciante; à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e à Controladoria Geral da União (CGU); e 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1129/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: 1. Processo TC-010.452/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Amarante/PI 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: Osório Mendes Vieira Neto (OAB/PI 13.970) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Amarante/PI e ao denunciante acerca do presente acórdão, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 9; 1.8.2. enviar cópia da presente deliberação e da instrução técnica inserta à peça 9, bem como das demais peças que compõem o presente processo, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para que sejam adotadas as providências que entender necessárias; e 1.8.3. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1130/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão de perda de objeto; negar o pedido de sustentação oral formulado pelo denunciante; e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.807/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Rafael Echeverria Lopes (321174/OAB-SP), Luiz Carlos Ormay Junior (19029/OAB-MS) e Moara Silva Vaz de Lima (41835/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1131/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.1 do Acórdão 2.154/2023-Plenário e em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.148/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), 1.6.2. juntar a Nota Técnica 41680/2023/MGI (peça 10) ao TC 044.559/2021-6; e 1.6.3. determinar o apensamento deste feito ao processo originador (TC 027.907/2022-8), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 1132/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.2 e nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.376/2021-Plenário; b) considerar em cumprimento a determinação contida no subitem 9.3.4 do Acórdão 2.376/2021-Plenário; c) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.3 e 9.5 e nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.1.6 e 9.1.1.7 do Acórdão 2.376/2021-Plenário; d) considerar em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.4.2 do Acórdão 2.376/2021-Plenário; e) considerar não implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.4 e 9.4.1 do Acórdão 2.376/2021-Plenário; f) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, à Segepres, à Segecex, à Segedam e à Sesouv do TCU, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento ora realizado; g) encerrar este processo e apensá-lo definitivamente ao processo TC 030.721/2020-2, nos moldes dos art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-041.625/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.