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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 127

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000127 127 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 parte dos licitantes, bem como viabilizar a contratação por valor o mais próximo possível do menor valor obtido no certame, em obediência ao interesse público; 1.8.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.8.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das instruções às peças 21, 22 e 36, ao Dnit, ao denunciante e ao Consórcio Stratapav. ACÓRDÃO Nº 1137/2024 - TCU - Plenário Trata-se de processo de monitoramento, com fulcro no art. 17, § 1º, da Resolução TCU 315/2020 c/c o art. 4º, § 3º, caput, da Portaria Segecex 9/2020, com as alterações da Portaria Segecex 12/2020, para aferir o cumprimento dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 e 9.3.1 a 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário, prolatado no TC 023.708/2019- 0, que tratou de auditoria financeira integrada com conformidade nas contas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício de 2019. Considerando que Acórdão 2.537/2023-TCU-Plenário concedeu prazo para que o FNDE complementasse as informações anteriormente enviadas, no sentido de comprovar o pleno atendimento ao Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário; Considerando que, após análise da manifestação apresentada pela Autarquia, podem ser consideradas plenamente cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2, bem assim como implementadas as recomendações dos subitens 9.3.3, 9.3.9, 9.3.10 e 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-Plenário; Considerando que persiste como não cumprida a determinação de subitem 9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-Plenário; Considerando que, em relação às recomendações dos subitens 9.3.2; 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 2.687/2021-Plenário, houve implementação parcial das diretrizes deste Tribunal; Considerando, enfim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) às peças 41-42 destes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 157, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2, bem assim implementadas as recomendações dos subitens 9.3.3, 9.3.9, 9.3.10 e 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que essas questões possam vir a ser novamente verificadas em futuras auditorias financeiras nas contas do FNDE de anos subsequentes, nos termos do item 9.7 da referida decisão; b) considerar que persiste como não cumprida a determinação de subitem 9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-Plenário, conferindo-se ao FNDE novo prazo de 90 (noventa) dias, para que, respectivamente: b.1) elabore e envie, com fulcro art. 7º, § 3º, I, e § 4º, da Resolução TCU 315/2020, plano de ação para cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-TCU- Plenário, considerando os valores ajustados das cotas estaduais/municipais do Salário- Educação distribuídas entre 2018 e 2020 e, havendo equalizações a serem feitas para 2021, neste último também, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: ações previstas, responsáveis e proposta de prazo para implementação de cada uma delas; este plano deve conter, ainda, proposta para tratamento das dúvidas elencadas à peça 18, p. 35, além de estar fundado em estudos técnicos, projeções detalhadas de receitas e devoluções por UF, indicadores, métricas e tudo o mais que se fizer necessário à sua apreciação, inclusive nas novas informações complementares e evidências aqui também requeridas para os subitens 9.2.1 e 9.2.2; b.2) manifeste-se sobre a adequação e regulamentação dos procedimentos de controle para aquisição de veículos por meio do Programa Caminho da Escola, a fim de garantir que os pagamentos sejam efetuados em conformidade com os arts. 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, e 73, II, alínea "b", da Lei 8.666/93, na forma originalmente recomendada no subitem 9.3.15 do TCU 2.687/2021-Plenário; c) considerar como parcialmente implementadas ou em implementação as recomendações dos subitens 9.3.2; 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 2.687/2021-Plenário, autorizando reiterar diligências ao FNDE, já determinadas no Acórdão 2.537/2023/TCU- Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em adendo às justificativas já juntadas a estes autos, encaminhe a esta Corte de Contas: c.1) documentação alusiva aos resultados dos trabalhos da consultoria especializado em contabilidade para atendimento às demandas do FIES; c.2) evidências dos procedimentos para avaliação da probabilidade de não realização dos valores a receber, que deveriam dar azo ao reconhecimento de perdas e compatibilização dos saldos contábeis à realidade dos valores de efetiva realização; c.3) evidências da conclusão do roteiro contábil para registros do risco de crédito, previsto para março/2022, bem assim da implementação de funcionalidades e dos respectivos controles no Sistema SISFIES, comprovando que estas soluções, depois de implementadas, são suficientes para calcular e reconhecer em seu ativo patrimonial, com tempestividade, direitos a receber decorrentes da participação das instituições de ensino superior no risco de financiamento do Fies); d) informar ao presidente do FNDE que um novo descumprimento da diligência ou da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, bem assim o descumprimento imotivado dos prazos ali estabelecidos, poderá levar à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, IV e VII, da Lei 8.443/1992, prescindindo de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do RITCU. e) encaminhar ao FNDE cópia da presente deliberação e da instrução à peça 41 destes autos. 1. Processo TC-003.422/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC 022.536/2022-1 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1138/2024 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Fernando Haddad, Prefeito Municipal de São Paulo/SP no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício de 2013; Considerando que conforme parecer da unidade instrutiva "as justificativas pontuais apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das providências na correção de impropriedades e esclarecimentos, efetuando-se a conciliação dos lançamentos e comprovando mediante documentos acostados aos autos às peças 49, 50 e 55, e, ainda, em links informados à peça 55, p. 1, verificando-se corretos e fidedignos os valores informados quanto à execução do PNAE 2013 - município de São Paulo, no SiGPC, havendo inserção dos saldos iniciais e finais do exercício, conjugados à apresentação de extratos de conta corrente e de aplicação financeira, declina-se da exigência dos débitos quantificados nesta Tomada de Contas Especial, não se verificando prejuízo ao erário na gestão de recursos"; Considerando, ainda, que a conciliação dos saldos pela Prefeitura demonstrou a regularidade da execução financeira, não configurando irregularidade ou existência de débito; Considerando, também, a ocorrência de impropriedades formais, sem prejuízo ao erário, ensejando ressalvas no julgamento das contas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Fernando Haddad (CPF 052.331.178- 86), com relação aos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2013, ao município de São Paulo/SP, dando-lhe quitação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.601/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Haddad (052.331.178-86). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Ana Carolina Chamon (418.362/OAB-SP), representando Fernando Haddad. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1139/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.431/2023 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas Sra. Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Marins e da Farmácia Mila Fonseca Eireli- ME, condenando-as em débito solidário, e aplicando multa à primeira responsável; considerando que neste momento os responsáveis acima mencionados ingressam com recurso de revisão (R006, peças 288 a 300); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 2.431/2023 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos I e II do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que as recorrentes se limitam, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em determinar seja comunicado às interessadas o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-037.158/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmacia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (38352/OAB-BA), representando Farmacia Mila Fonseca Eireli - ME; Igor Huady Cerqueira Ribeiro (38352/OAB-BA), representando Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1140/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas Chamadas Públicas Conab/Sureg - SC 2/2023, PR 2/2023 e RS 2/2023 (peças 9, 8 e 4, respectivamente), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo objeto comum é a aquisição de leite em pó da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento de demandas de segurança alimentar e nutricional, fazendo uso da modalidade de Compra Institucional, do PAA, com dispensa de procedimento licitatório, com fulcro na Lei 14.628, de 20/7/2023, no Decreto 11.476, de 6/4/2023, e na Resolução GGALIMENTA 3, de 14/6/2022. Considerando que o denunciante alega: a) possível sobrepreço no cálculo do objeto a ser adquirido, uma vez que a pesquisa de preços é baseada em comércios varejistas locais/regionais, considerados superiores aos praticados pelos produtores; e b) desequilíbrio nas quantidades estabelecidas nas Chamadas Públicas, excessivamente concentradas no estado do Rio Grande do Sul, em detrimento da proporção equilibrada da produtividade dos três estados envolvidos, uma vez que, conforme previsão editalícia, as aquisições poderão ser utilizadas para atender a demandas de outras localidades, não se limitando, portanto, aos limites da região de aquisição; considerando que a unidade técnica concluiu que a forma de pesquisa de preços utilizada seguiu os normativos de regência, de modo que os preços médios definidos nas chamadas não estariam eivados de vício e que não há plausibilidade jurídica na alegação de possível sobrepreço; considerando que, em resposta à diligência promovida para obtenção de informações acerca dos critérios que motivaram a distribuição das quantidades a serem adquiridas por estado, que não teriam seguido proporcionalidade da produção dos três estados envolvidos, houve justificativa com base nas variações relacionadas a aspectos temporais específicos, a exemplo de estado de calamidade pública que ocorreu no Rio Grande do Sul, bem como pelo fato de que as aquisições desse estado são as que atenderão a outras unidades da Federação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-034.869/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab Em Santa Catarina; Superintendência Regional da Conab No Paraná; Superintendência Regional da Conab No Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Gustavo Beduschi, representando identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1141/2024 - TCU - Plenário Considerando que o documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do RI/TCU; Considerando que o objeto de controle desta representação insere-se no TC 033.815/2023-2, RACOM, de natureza contínua, cuja autuação foi autorizada pelo Acórdão 255/2023-TCU-Plenário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 033.815/2023-2, dando-se ciência desta deliberação ao representante