DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000128 128 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-006.721/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1142/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.475/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1143/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.602/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Ely Vieira Pessoa (399.779.781-15). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Damião Alves de Azevedo (22069/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), representando Alexsandra Camelo Braga. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1144/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 4/2023 sob a responsabilidade da Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SEMS/RJ, cujo objeto é a contratação de empresa especializada e credenciada para prestação dos serviços continuados de vigilância armada e desarmada, diurna e noturna, sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra a serem realizados nas dependências da sede da SEMS/RJ (item 1) e nas Unidades II - Cidade dos Meninos, III - Centro Cultural do Ministério da Saúde, IV- Arquivo de Realengo, V - Depósito de Bonsucesso e VI - Depósito de Del Castilho (item 2). Considerando que da especificação a respeito do revólver a ser adquirido prevista no edital não constou a indicação dos termos "equivalente, similar ou de melhor qualidade" em conjunto com a marca ali indicada; considerando que não restaram configuradas outras falhas ocorridas no certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SEMS/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência, no item 4.2.2. do Termo de Referência, de que os revólveres, utilizados para prestar o serviço de vigilância armada, fossem da marca Taurus, quando a intenção era de que essa marca fosse utilizada como referência, o que implicaria acrescentar termos como "equivalente, similar ou de melhor qualidade", em desacordo com os arts. 41, inciso I, e 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133/2021, e com o entendimento disposto no Acórdão 559/2017-TCU-Plenário; d) informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SEMS/RJ e ao representante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.517/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB-RJ), representando Confederal - Rio Vigilancia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1145/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa Mundial de Transportes de Toda Natureza Ltda - COOTRANSMUNDI, a respeito de supostas irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico 719/2023/SUPEL/RO, sob a responsabilidade da Superintendência Estadual de Compras e Licitações de Rondônia - SUPEL/RO, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na locação de equipamentos, máquinas pesadas e caminhões; Considerando a informação confirmada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em seu pronunciamento às peças 61-62, de que, "em consulta ao Manual Técnico de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Rondônia, 3ª edição, 2023 (peça 60), a fonte de recursos 1.500.0.00001 é classificada como recurso não vinculado de impostos do Estado (peça 60, p. 33 e 44)", o que evidencia, portanto, a ausência de competência do TCU para apreciar a matéria; e Considerando o trâmite, no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do Processo 00669/24 (relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, peça 59), autuado como representação, cujo representante é o mesmo destes autos e trata dos mesmos indícios de irregularidade vertidos no presente TC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e/ou do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia (Supel/RO), à representante e às sociedades empresariais Millennium Locadora Ltda., BWC Assessoria e Empreendimentos Ltda. e Veloso & Cia Ltda; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia cópia do presente Acórdão e das peças 14, 24, 44-51 e 53; e e) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.775/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Cooperativa Mundial de Transportes de Toda Natureza Ltda (CNPJ: 06.236.059/0001-60). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jesus Fernandes Junior, representando Cooperativa Mundial de Transportes de Toda Natureza Ltda. Cootransmundi; Abner Vinicius Magdalon Alves (9232/OAB-RO), representando Millennium Locadora Ltda.; Maria Auxiliadora Magdalon Alves (8300/OAB-RO), representando BWC Assessoria e Empreendimentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1146/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, sob a responsabilidade do Município de Itajuípe (BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia/arquitetura para a execução da obra de reforma da cantina da merenda escolar; Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia daquele Município para este se manifestar sobre a exigência, no item 8.29 do edital, de quitação perante conselhos de classe como condição de habilitação das licitantes, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os princípios da legalidade e da competividade, o art. 67 da Lei 14.133/3021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-1ª Câmara (peça 13); Considerando as respostas apresentadas pelo Município em cumprimento às medidas saneadoras; Considerando que o termo "quitação" integra o nome da certidão emitida pelos conselhos de classe pertinentes (Certidão de Registro e Quitação - CRQ pessoa jurídica e pessoa física); Considerando que, não obstante justificada a utilização do termo "quitação", o Município, já a partir do edital subsequente, passou a designar o referido documento como "Certidão de Registro ou inscrição", o que evidencia ser desnecessária a expedição de ciência preventiva por parte deste Tribunal; Considerando a ausência de impugnações e recursos, bem como a homologação do certame com economia de aproximadamente 17%; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 45-46, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) deixar de dar ciência ao Município de Itajuípe (BA), com fundamento no caput do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, haja vista que a unidade jurisdicionada já implementou medida corretiva acerca da irregularidade identificada nesta representação, qual seja, exigência de quitação perante o conselho profissional, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-TCU-1ª Câmara, entre outros); d) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Itajuípe (BA) e à representante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-008.295/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Itajuípe (BA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda. (CNPJ 04.495.084/0001-32). 1.6. Representação legal: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos (16080/OAB- BA), representando Município de Itajuípe (BA); Antônio Baracat Habib Neto, representando CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1147/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades envolvendo a construção iminente de um aeroporto localizado no Município de São Félix do Tocantins (TO), com potencial de causar impactos ambientais na região; Considerando que a autoridade representante pugna para que o Tribunal analise e acompanhe a atuação dos órgãos participantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente brasileiro (Sisnama) de forma mais detida, a fim de que demonstrem a compatibilidade da construção do aeroporto com o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida dos brasileiros; Considerando que a representação baseia-se em matéria jornalística da revista Veja, publicada em 19/5/2024, que aponta possíveis ameaças ao equilíbrio ambiental do Parque Estadual do Jalapão decorrentes da construção do aeroporto; Considerando que a peça inicial não aponta indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade, ou qual normativo teria sido infringido, fundamentando-se tão somente matéria jornalística; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.