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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 129

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000129 129 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-010.171/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1148/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possível ocorrência de irregularidades no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de profissionais, realizado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR); Considerando a conclusão da unidade instrutiva no sentido de acolher as razões de justificativas apresentadas, dada a plausibilidade da fundamentação legal que respaldou o processo seletivo (art. 2ª, VI, "i" da Lei 8.745/1993) diante das características específicas do caso concreto: novas atribuições assumidas pela autarquia, instituição de plano de cargos e salários em curso, expectativa de realização de concurso público; Considerando que no momento da publicação do edital 2/2020 estava em vigor a MP 922/2020, que alterou, no período de sua vigência, o art. 3º da Lei 8.745/1993, que passou a ter a seguinte redação "o recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público"; Considerando, ainda, que não há relato de indícios de ocorrência de direcionamento indevido das contratações, em benefício de qualquer pessoa, contratado, empregado ou dirigente do conselho, nem tampouco de qualquer evento antieconômico em prejuízo da autarquia. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que, considerado o contexto fático exposto anteriormente, não restou comprovada a ocorrência de irregularidades ensejadoras de determinações corretivas ou imposição de medidas sancionatórias; acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; retirar a chancela de sigiloso, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; encerrar o processo e arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RI/TCU, dando-se ciência desta decisão ao denunciante e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1. Processo TC-018.074/2020-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1149/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva, em: expedir quitação ao Sr. Carlo Roberto Simi, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.4 do acórdão 2838/2015-TCU-Plenário, alterado pelo item 9.3 do acórdão 2299/2018-TCU-Plenário, consoante comprovantes juntados aos autos (peça 330); encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-015.423/2013-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 006.560/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.555/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.666/2015-3 (MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Marcelo Aguiar dos Santos Sá (301.571.291-87); Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Silvia Mota Antunes de Oliveira (13023E/OAB-DF), Carla Maria Martins Gomes (11730/OAB-DF) e outros, representando Ezequiel Sousa do Nascimento. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1150/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.975/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo em que se aprecia a Manifestação 372568, registrada junto à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União como recurso interposto pelo interessado Breno Lemos Pires, fundamentada no art. 15 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), contra o não atendimento integral dos pedidos de acesso à informação por ele requeridos, em 12/4/2024, via quatorze demandas da Ouvidoria (371796, 371798, 371799, 371800, 371801, 371802, 371803, 371804, 371805, 371806, 371807, 371809, 371810 e 371811), as quais pleiteavam acesso a inúmeros vídeos de sessões colegiadas do TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 e no art. 28 da Resolução-TCU 249/2011, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. encaminhar ao recorrente a íntegras dos vídeos das sessões requeridos; 9.3. registrar que não se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, ou do direito de acesso à informação, a obrigação de armazenamento ou da disponibilização de vídeos de sessões e julgamentos realizados em plataformas de exibição de vídeos, sem prejuízo de que a Administração possa adotar tais medidas quando sopesadas as implicações envolvidas nesta escolha administrativa; 9.4. esclarecer ao recorrente que: 9.4.1. conforme o art. 23 da Resolução TCU 347/2022, a Secretaria de Ouvidoria e Segurança da Informação é responsável por realizar triagem das manifestações e encaminhá-las aos setores competentes do TCU, para análise e eventuais providências, sendo, também, responsável por atender os pedidos de acesso aos vídeos das sessões; 9.4.2. os pedidos foram analisados pela Secretaria de Ouvidoria e Segurança da Informação e as análises das respostas aos seus pedidos, com as fundamentações, já lhe foram encaminhadas nas respostas das manifestações; 9.5. dar ciência ao recorrente sobre o presente acórdão. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1151/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.307/2017-2. 1.1. Apenso: 008.945/2011-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (070.205.540-91); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S/A (61.584.223/0001-38); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Hugo Sternick (296.677.716-87); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87); Sultepa Construções e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Carolina Ferraz da Fonseca (260.322/OAB-SP) e outros, representando Construcap Ccps Engenharia e Comercio Sa; Silvana Regina Schmitt Ribeiro (58.372/OAB-RS), João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF) e outros, representando Hugo Sternick; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Tales Schmidke Barbosa (75368/OAB-RS) e outros, representando Ecoplan Engenharia Ltda; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e Nayron Sousa Russo (35147/OAB-DF), representando Alya Construtora S/a; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Sultepa Construções e Comercio Ltda - em Recuperação Judicial; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação exarada no item 9.3 do Acórdão 2986/2016- TCU-Plenário, em razão de sobrepreço e superfaturamento em contratos de obras de implantação e pavimentação de trecho rodoviário da BR 448/RS, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões do relator, em: 9.1. considerar prescritas as pretensões punitivas relativas aos indícios de irregularidade descritos nos achados de auditoria 3.5 e 3.6, com fundamento no artigo 2º da Resolução-TCU 344/2022, em favor dos Srs. Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, Pedro Luzardo Gomes, Hugo Sternick, e Vladimir Roberto Casa; 9.2. arquivar o processo de tomada de contas especial em relação ao Sr. Vladimir Roberto Casa, com fundamento no 11 da Resolução-TCU 344/2022 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Consórcio formado pelas empresas Sultepa Construções e Comércio Ltda. (líder) e Toniolo Busnello S/A, e pelo Consórcio integrado pelas empresas Ecoplan Engenharia Ltda. (líder) e Magna Engenharia Ltda., relativas aos indícios de irregularidades descritos nos achados 3.1 a 3.4 do relatório de auditoria; 9.4. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Consórcio formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (líder) e Construtora Ferreira Guedes; pelo Consórcio integrado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A (líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda., e pelos Srs. Hugo Sternick, Pedro Luzardo Gomes e Carlos Adalberto Pitta Pinheiro relativas aos indícios de irregularidades descritos nos achados 3.1 a 3.4 do relatório de auditoria; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas do Consórcio formado pelas empresas Sultepa Construções e Comércio Ltda. (líder) e Toniolo Busnello S/A, e do Consórcio integrado pelas empresas Ecoplan Engenharia Ltda. (líder) e Magna Engenharia Ltda., expedindo-lhes quitação; 9.6. julgar irregulares as contas do Consórcio formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (líder) e Construtora Ferreira Guedes, bem como as contas do Consórcio integrado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A (líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: 9.6.1. Consórcio formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (líder) e Construtora Ferreira Guedes, referente ao Contrato 491/2009 - Lote 2 da BR 448/RS: . V A LO R ORIGINAL (R$) DATA DA O CO R R Ê N C I A . 1.746,15 31/8/2010 . 3.002,59 1/9/2010 . 20.141,73 3/9/2010 . 29.968,10 25/10/2010 . 33.925,42 8/12/2010 . 107.836,65 9/12/2010 . 253.954,31 7/1/2011 . 96.055,13 17/3/2011 . 904.810,01 30/3/2011 . 461.624,91 14/4/2011 . 1.382.728,15 16/6/2011 . 236.944,75 16/6/2011 . 619.266,55 6/7/2011 . 1.224.351,68 24/8/2011 . 299.473,25 28/9/2011 . 311.664,32 7/11/2011 . 937.393,66 10/11/2011 . 699.996,40 21/12/2011 . 647.448,76 29/12/2011 . 388.349,06 10/2/2012 . 616.246,36 22/3/2012 . 336.745,36 20/4/2012 . 372.619,96 14/5/2012 . 316.016,43 5/6/2012 . 617.591,67 10/7/2012 . 564.692,49 1/8/2012 . 334.005,62 26/9/2012 . 89.374,72 17/10/2012 . 258.774,08 5/11/2012 . 34.663,60 17/12/2012 . 76.170,96 28/12/2012 . 159.269,30 31/1/2013 . 13.203,94 15/3/2013 . 122.393,61 15/4/2013 . 13.776,57 15/5/2013 . 87.537,48 19/8/2013