DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000130 130 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 46.573,93 19/8/2013 . 39.588,90 24/9/2013 . 111.411,12 30/9/2013 . 42.019,31 29/11/2013 . 409.999,12 28/12/2013 . 553.565,86 28/12/2013 . 642.035,91 31/1/2014 . 567.741,36 31/3/2015 9.6.2. Consórcio formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A (líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda, referente ao Contrato 492/2009 - Lote 3 da BR-448/RS: . V A LO R ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 97.123,20 17/6/2010 . 446.575,21 29/6/2010 . 469.022,02 31/8/2010 . 700.693,14 3/9/2010 . 1.111.299,84 26/10/2010 . 1.092.536,88 7/12/2010 . 1.353.832,45 30/12/2010 . 577.086,06 7/1/2011 . 812.582,36 10/3/2011 . 1.453.999,85 16/3/2011 . 958.046,17 14/4/2011 . 791.969,10 12/5/2011 . 1.192.119,93 31/5/2011 . 862.458,63 24/6/2011 . 860.855,38 22/7/2011 . 482.714,99 29/8/2011 . 466.962,46 21/10/2011 . 165.771,66 7/11/2011 . 171.300,37 30/11/2011 . 341.696,72 27/12/2011 . 75.797,32 5/3/2012 . 230.494,44 21/3/2012 . 179.949,54 23/4/2012 . 248.769,83 8/5/2012 . 374.787,59 29/5/2012 . 574.990,49 26/6/2012 . 544.911,89 30/7/2012 . 670.578,88 30/8/2012 . 841.751,59 21/9/2012 . 958.805,41 29/10/2012 . 1.095.218,11 20/11/2012 . 2.160.209,80 20/12/2012 . 919.412,29 30/1/2013 . 1.648.043,04 5/3/2013 . 2.563.285,75 27/3/2013 . 1.957.623,52 23/4/2013 . 1.419.526,07 24/5/2013 . 888.284,29 28/6/2013 . 407.171,24 19/8/2013 . 241.140,41 30/8/2013 . 250.023,24 30/9/2013 . 184.835,76 31/10/2013 . 209.158,90 2/1/2014 . 534.260,00 30/12/2013 . 66.447,76 28/2/2014 . 568.495,90 28/2/2014 9.7. aplicar ao Consórcio formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (líder) e Construtora Ferreira Guedes, referente ao Contrato 491/2009 - Lote 2 da BR 448/RS, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.750.00,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. aplicar ao Consórcio formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A (líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda., referente ao Contrato 492/2009 - Lote 3 da BR-448/RS, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.649.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações dos consórcios mencionados no item 9.6 deste acórdão; 9.10. julgar irregulares as contas dos Srs. Hugo Sternick, Pedro Luzardo Gomes e Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, aplicando-lhes sanção pecuniária individual prevista no art. 58, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 parágrafo único, 23, inciso III, 58, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, e 268, inciso I, do Regimento Interno; 9.11. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.443/1992, que, caso não seja comprovado o recolhimento das dívidas pelos responsáveis nomeados no item 9.8 deste acórdão, efetue, após a devida notificação do Tribunal, o desconto da dívida na remuneração dos servidores, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação pertinente; 9.12. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.13. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1152/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.875/2012-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Município de Aracati-CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.8 4 4 / OA B - C E ) , Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fo n s e c a Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Antônio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31.566/OAB-CE); Patrícia Aguiar de Aquino (26.665/OAB-CE), Joao Paulo Bomfim Macedo e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antônio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros; Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF), Andre Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e outros; Joyce Lima Marconi Gurgel (10.591/OAB-CE), Alessandra Palo Di San Marzano e outros; Mylena Amaral de Sousa (40.428/OAB-CE); Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de recursos de reconsideração interpostos por Conseng Consultoria e Engenharia Ltda., Construtora CHC Ltda., Antônio César Coe Pinto e Silvia Helena Lobo Costa Lima Leite contra o Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Conseng Consultoria e Engenharia Ltda. e Construtora CHC Ltda. e, no mérito, negar-lhes provimentos; 9.2. conhecer dos recursos interpostos por Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite e Antônio César Coe Pinto e, no mérito, dar-lhes provimentos para: 9.2.1. excluir a responsabilidade de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno pelos débitos solidários constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário; 9.2.2. tornar sem efeito as multas aplicadas a Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno pelo subitem 9.5 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário; 9.2.3. excluir os nomes de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno do subitem 9.8 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário; 9.2.4. tornar sem efeito as inabilitações de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, declarada pelo subitem 9.9 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário; 9.2.5. julgar regulares as contas de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno e dar-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1153/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-007.499/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Stark Construções e Serviços Eireli 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, relativa à Concorrência 2/2023, conduzida pela Câmara dos Deputados, tendo como objeto a realização de obras de reforma geral e ampliação de imóveis funcionais, Edifícios Bloco K e Bloco L, situados na SQN 202 da Asa Norte, em Br a s í l i a / D F, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237, VII, 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; 9.3. notificar a Câmara dos Deputados, a representante e a vencedora da Concorrência 2/2023 a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1154/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.621/2020-7. 1.1. Apenso: 007.030/2016-9. 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Panda Promoções e Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70); Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Glaubher Murilo Demaria Moura (OAB/MG 112.678), Alessandra Gonçalves Mendes (OAB/MG 168.508) e outros, representando Saulo Augusto Rocha Nascimento; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Daniel Penna Orsini (OAB/MG 74.486), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais; Waldete de Oliveira Caldeira (OAB/MG 53.512), Júlio César de Melo Caldeira (OAB/MG 186.852) e outros, representando Clarissa Bernardes Pereira Grunutzky; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Lázaro Luiz Gonzaga; José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), representando Panda Promoções e Eventos Ltda.; Daniel de Souza Ribeiro (OAB/MG 124.661), representando Rodrigo Rocha Cordeiro e Daniella Cristina Costa Sanches; Gleison Nunes Moreira (OAB/MG 129.973), representando Leandro Nunes Moreira; Fabrício Fausto Lima Rabelo (OAB/MG 88.776), representando Priscilla Machado Araújo; Marco Aurelio Pereira Madureira (OAB/MG 120.858), representando Ana Paula