DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000132 132 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose da Silva (110.355.284-87); Maria da Paz Medeiros Fernandes (176.762.584-72). 3.2. Recorrente: Jose da Silva (110.355.284-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. José da Silva contra o Acórdão 1.993/2022-TCU-Plenário, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido, apenas em relação ao recorrente; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José da Silva, concedendo-lhe o registro; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1159/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.890/2015-7. 1.1. Apensos: 016.004/2018-3; 016.005/2018-0; 016.001/2018-4; 016.002/2018- 0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Frederico Dias Falci - Me (08.058.884/0001-47); Washington Nascimento (10.737.964/0001-70); Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87). 3.3. Recorrente: Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Baixio - MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF) e Ricardo Lima Pinheiro de Souza (50.393/OAB-DF), representando Wellerson Valerio Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Wellerson Valério Moreira ao Acórdão 34/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1160/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.766/2016-0. 1.1. Apenso: TC 010.211/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo autuado com o objetivo examinar relatório do grupo de trabalho formado com o propósito de estudar e sugerir ações que possibilitem o incremento da efetividade das medidas de indisponibilidade e de arresto de bens previstas, respectivamente, nos arts. 44, § 2°, e 61 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução apresentado, na forma da minuta em anexo; 9.2. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a adotar as medidas necessárias para a implementação do normativo ora aprovado, bem como da ação conjunta e combinada da decretação da indisponibilidade de bens pelo TCU e da solicitação de arresto pela Advocacia-Geral da União; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o Relatório e Voto que a fundamenta, à Advocacia-Geral da União (AGU); e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1161/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.065/2019-0. 1.1. Apensos: TC 040.159/2023-0; TC 040.407/2023-3; TC 000.525/2018-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Responsáveis: Alex Lial Marinho (051.576.527-98); Fabiane Karwowski (060.155.099-45); Henrique da Cunha Mayrinck (035.146.934-63); Katiane Rodrigues Torres (845.590.041-53); Ridauto Lucio Fernandes (843.993.767-91); Roberto Ferreira Dias (086.758.087-98); Tiago Pontes Queiroz (038.932.574-03). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE), representando Tiago Pontes Queiroz; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Alex Lial Marinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo de acompanhamento, conforme disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.234/2019-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Roberto Ferreira Dias, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa de Katiane Rodrigues Torres; 9.3. rejeitar as razões de justificativa de Tiago Pontes Queiroz, Henrique da Cunha Mayrinck, Alex Lial Marinho, Ridauto Lucio Fernandes e Fabiane Karwowski, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a Portaria GM/MS 78/2006 está em desconformidade com os normativos expedidos pelo órgão central do Sistema SISG, a exemplo dos arts. 39 a 50 da Instrução Normativa - Seges/MP 5/2017, que tratam da gestão e fiscalização de contratos, uma vez que a Portaria GM/MS 78/2006 não estabelece as atribuições e responsabilidades individuais dos agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, fragilidade recorrente que configura assunção deliberada de risco pela alta administração, o que atrai a responsabilidade da alta administração do órgão, na figura dos dirigentes das Secretarias e das unidades gestoras de contratos, sobre irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Saúde; 9.6. remeter ao Exmo. Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco, Presidente do Senado Federal, cópia desta decisão, tendo em vista a deliberação contida no item 9.4 do Acórdão 837/2022-TCU-Plenário, de 13/4/2022-Relator Ministro Vital do Rêgo; 9.7. juntar cópia desta decisão aos autos do processo TC 042.888/2021-2. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1162/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.872/2012-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Expedito Ferreira da Costa (CPF 056.091.513-68), Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior (CPF 455.699.673-20), Antônio Cesar Coe Pinto (CPF 092.602.423-04), André Luiz de Sousa e Silva (CPF 886.040.124-00), Hugoberto Ferreira Teles (CPF 079.655.084-00). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati-CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Melo Diógenes de Castro (27.718/OAB-CE), representando José Neto de Castro; Jose Moreira Lima Junior (6.986/OAB-CE), representando Manoel Humberto Coelho D Alencar Junior; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE); e outros, representando André Luiz de Sousa e Silva; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros, representando Antonio Cesar Coe Pinto; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros, representando Hugoberto Ferreira Teles; Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), Patricia Aguiar de Aquino (26.665/OAB-CE), Joao Paulo Bomfim Macedo e outros, representando Expedito Ferreira da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Expedito Ferreira da Costa, Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de Sousa e Silva e Hugoberto Ferreira Teles, contra o Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao débito apurado nos autos, aplicando-lhes multas proporcionais ao dano, inabilitando os agentes públicos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e declarando a inidoneidade das empresas envolvidas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Expedito Ferreira da Costa, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de Sousa e Silva e Hugoberto Ferreira Teles para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.3. excluir a responsabilidade do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior pelo débito solidário constante dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.010/2018-TCU- Plenário; 9.4. excluir a multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário. 9.5. tornar sem efeito a inabilitação do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, declarada pelos itens 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.010/2018-TCU- Plenário; 9.6. julgar regulares as contas do Sr. Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior e dar-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.