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Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 133

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000133 133 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1163/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.077/2012-7. 1.1. Apenso: TC 032.723/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Marilene Campelo Nogueira (CPF 318.730.223-87); Joana Furtado de Figueiredo Neta (CPF 627.192.893-53); Maria do Socorro Ricardo Monteiro (CPF 380.331.353-87); Francisco Nildo Alves da Silva (CPF 151.693.018-55); Arlindo Oliveira da Silva (CPF 491.089.483-72); RPC Engenharia Ltda. (atual RPC Locações e Construções - Eireli - EPP, CNPJ 05.610.532/0001-64); Ricardo Rodrigues Russo (CPF 426.610.643-20); Paulo César Mendonça de Holanda (CPF 746.018.493-49); Licol - Lilico Construções Ltda. (CNPJ 08.663.152/0001-86); Josaphat Paes de Andrade Filho (CPF 789.352.373-53); Magno César Dantas Araújo (CPF 478.404.123-00); Marajó Construções Ltda. (CNPJ .439.683/0001-40); Mariclea de Queiroz Araújo (CPF 061.853.473-34); Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade (CPF 484.313.623-91); Mozaiko Empreendimentos e Serviços de Construção Ltda. (CNPJ 08.688.904/0001-63); Alex Lucas Rocha (CPF 448.743.243-04); Francisco Roberto Rocha Silva Filho (963.004.773-04); Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 08.467.176/0001-60); Lívia Barros Lins Torquilho (CPF 657.555.883-68); Luíza Danielle Barros Lins (CPF 617.938.683-87); Projecon Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 05.461.819.0001/70); Galdino Gondim Lins Neto (CPF 036.402.213-20) e Maria Lorena Cunha Barros Lins (CPF 134.236.143-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracoiaba - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE); Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE); Alex Lucas Rocha; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249-A/OAB-CE), Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE) e outros; José Danilo Tomás Filho (19403/OAB-CE), Carmina Burana Gurgel Coelho (38.440/OAB-CE) e outros; Vicente Martins Prata Braga (19309/OAB-CE) e outros; Thiago Campelo Nogueira (19029/OAB-CE); Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE); Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), Otavio Monteiro Farias (23950/OAB-CE) e outros; Otavio Monteiro Farias (23950/OAB-CE) e outros; Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OAB-CE), Luita Freimanis Pessoa de Andrade (27467/OAB-CE) e outros; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Marilene Campelo Nogueira, Joana Furtado de Figueiredo Neta, Maria do Socorro Ricardo Monteiro, Francisco Nildo Alves da Silva, Arlindo Oliveira da Silva, RPC Engenharia Ltda. (atual RPC Locações e Construções - Eireli - EPP), Ricardo Rodrigues Russo, Paulo César Mendonça de Holanda, Licol - Lilico Construções Ltda., Josaphat Paes de Andrade Filho, Magno César Dantas Araújo, Marajó Construções Ltda., Mariclea de Queiroz Araújo, Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade, Mozaiko Empreendimentos e Serviços de Construção Ltda., Alex Lucas Rocha, Francisco Roberto Rocha Silva Filho, Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda., Lívia Barros Lins Torquilho, Luíza Danielle Barros Lins, Projecon Projetos e Construções Ltda., Galdino Gondim Lins Neto e Maria Lorena Cunha Barros Lins, contra o Acórdão 1550/2018-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 2165/2018-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por RPC Engenharia Ltda. (atual RPC Locações e Construções - Eireli - EPP); Ricardo Rodrigues Russo; Paulo César Mendonça de Holanda; Licol - Lilico Construções Ltda.; Josaphat Paes de Andrade Filho; Magno César Dantas Araújo; Marajó Construções Ltda.; Mariclea de Queiroz Araújo; Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade; Mozaiko Empreendimentos e Serviços de Construção Ltda.; Alex Lucas Rocha; Francisco Roberto Rocha Silva Filho; Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Lívia Barros Lins Torquilho; Luíza Danielle Barros Lins; Projecon Projetos e Construções Ltda.; Galdino Gondim Lins Neto e Maria Lorena Cunha Barros Lins e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Marilene Campelo Nogueira; Joana Furtado de Figueiredo Neta; Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Francisco Nildo Alves da Silva e Arlindo Oliveira da Silva e, no mérito, dar-lhes provimento para: 9.2.1. excluir a responsabilidade de Marilene Campelo Nogueira; Joana Furtado de Figueiredo Neta; Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Francisco Nildo Alves da Silva e Arlindo Oliveira da Silva pelo débito solidário constante do subitem 9.3 do Acórdão 1550/2018-TCU-Plenário; 9.2.2. tornar sem efeito as multas aplicadas a Marilene Campelo Nogueira; Joana Furtado de Figueiredo Neta; Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Francisco Nildo Alves da Silva e Arlindo Oliveira da Silva pelo subitem 9.4 do Acórdão 1550/2018-TCU- Plenário; 9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6 do Acórdão 1550/2018-TCU- Plenário; 9.2.4. tornar sem efeito a inabilitação de Marilene Campelo Nogueira; Joana Furtado de Figueiredo Neta; Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Francisco Nildo Alves da Silva e Arlindo Oliveira da Silva para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de cindo anos, declarada pelo subitem 9.7 do Acórdão 1550/2018-TCU-Plenário; 9.2.5. julgar regulares com ressalva as contas de Marilene Campelo Nogueira; Joana Furtado de Figueiredo Neta; Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Francisco Nildo Alves da Silva e Arlindo Oliveira da Silva e dar-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados da decisão proferida; 9.4. autorizar a Secretaria de Gestão de Processos - Seproc a deferir, caso seja solicitado por responsáveis ou seus respectivos procuradores, o acesso eletrônico a todas as peças, inclusive as sigilosas, exceção feita às peças sigilosas cujo conteúdo não contenha elementos imprescindíveis à defesa dos responsáveis, conforme deliberado no subitem 9.5 do Acórdão 716/2023-TCU-Plenário. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1164/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.493/2013-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Leonardo Silveira Lima (CPF 796.009.213- 34), Arlindo Oliveira da Silva (CPF 491.089.483-72), Maria do Socorro Ricardo Monteiro (CPF 380.331.353- 87), Marilene Campelo Nogueira (CPF 318.730.223-87), Reginaldo Cavalcante de Oliveira (CPF 460.901.423-87) e Francisco Nildo Alves da Silva (CPF 151.693.018-55). 4. Órgão/Entidade: Município de Aracoiaba-CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Regis Brasil e Silva (21.936/OAB-CE), Jose Luciano Solon Dias Junior (21.944/OAB-CE) e outros; Pedro Henrique de Araujo Cabral (13.395/OAB-CE); Thiago Campelo Nogueira (19.029/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Leonardo Silveira Lima, Arlindo Oliveira da Silva, Maria do Socorro Ricardo Monteiro, Marilene Campelo Nogueira, Reginaldo Cavalcante de Oliveira e Francisco Nildo Alves da Silva, contra o Acórdão 1.131/2018-TCU-Plenário, retificado, por inexatidão material pelo Acórdão 1.541/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Arlindo Oliveira da Silva, Maria do Socorro Ricardo Monteiro, Marilene Campelo Nogueira, Reginaldo Cavalcante de Oliveira e Francisco Nildo Alves da Silva para, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7 do referido decisum em relação a esses recorrentes, excluindo-os da condenação solidária em débito e desconstituindo as penas de multa e de inabilitação que lhes foram aplicadas nesta TCE; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas dos recorrentes, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 15, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, dessa mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 201, § 2º, 205, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Leonardo Silveira Lima para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164- 24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1165/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.948/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados - CFFC, versando sobre pedido de apuração de possíveis irregularidades no âmbito do Caixa Mais Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, incisos I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e arts. 4º, inciso I, alínea "b"; 15, inciso II, §§ 2º e 4º, e 12, da Resolução TCU 215/2008. 9.2. prorrogar, excepcionalmente, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para atendimento da Solicitação e autorizar a realização de diligências; 9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa de seu Presidente, em atendimento ao art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008, cópias das instruções da unidade técnica (peças 13-15) e do parecer do MPTCU (peça 17); 9.4. responder preliminarmente à Comissão que: 9.4.1. no tocante à possível advocacia administrativa, ela está sendo verificada no Processo TC 010.741/2022-4, também sobre Solicitação do Congresso Nacional, baseada no Requerimento 59/2022, de 31/5/2022, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Federal Leo de Brito, aprovado pela CFFC, pendente de apreciação neste Tribunal, e que terá seu acórdão comunicado tempestivamente a essa Comissão; 9.4.2. no tocante à transparência na divulgação dos veículos utilizados na publicidade da Caixa, os fatos estão sendo verificados no processo TC 021.044/2020-1 (relator Min. Jhonatan de Jesus), que terá seu acórdão, tão logo seja julgado, comunicado a essa Comissão; 9.4.3. o Tribunal incluirá, no seu plano de fiscalização, o procedimento de auditoria de conformidade para a apuração dos demais fatos narrados no Ofício nº 8 1 / 2 0 2 2 / C F FC - P ; 9.5. diligenciar, mediante o encaminhamento prévio de cópia das instruções de peças 13-15 e do parecer de peça 17: 9.5.1. à Caixa Econômica Federal, com base no art. 11 da Lei 8.443/1992, para que apresente à Corte de Contas os seguintes elementos: 9.5.1.1. manifestação comprovada documentalmente sobre a veracidade e a exatidão dos seguintes fatos supostamente irregulares narrados na Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 3/2022, de autoria dos Exmos. Srs. Deputados Federais Leo de Brito e Erika Kokay (peça 3): 9.5.1.1.1. "uso indiscriminado da estrutura do banco público e de seus recursos para favorecimento pessoal, em campanha política antecipada do seu dirigente e do Presidente da República a partir da criação da gerência Caixa Mais Brasil"; 9.5.1.1.2. "a apuração sobre o lucro líquido da instituição, considerando as [supostamente] falsas alegações do atual gestor [ex-Presidente da Caixa, Sr. Pedro Guimarães] sobre supostos prejuízos e déficits da ordem de R$ 46 bilhões que teriam sido identificados na Caixa nas gestões anteriores ao ano de 2019, com ênfase ao período compreendido entre 2003 a 2010"; 9.5.1.2. manifestação, comprovada documentalmente, sobre a veracidade e a exatidão da seguinte notícia publicada na internet: "Desde 2019, como parte do Caixa Mais Brasil o Presidente da Caixa já realizou mais de 97 expedições (número que deve chegar a 166 até o final de 2022), ao custo médio de R$ 50 mil por viagem, visitando mais de 140 municípios. Pedro Guimarães também é figura frequente nas lives de Jair Bolsonaro. Até maio deste ano, já acumulava 22 aparições. (fonte: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro, disponível aqui, acesso em 19/9/2022)" 9.5.1.3. cópia eletrônica de toda documentação relevante que trate, ainda que parcialmente, dos seguintes aspectos do Programa Caixa Mais Brasil (CMB): 9.5.1.3.1. de aprovação desse programa, com detalhamento das autoridades (nome, CPF, cargo ou função, período de gestão) proponentes e aprovadoras, seja individualmente, seja em colegiado ou em outro conjunto; 9.5.1.3.2. da descrição, das justificativas, do planejamento, da execução e da avaliação e dos resultados físicos e financeiros, inclusive suas agendas efetivamente realizadas, metas previstas e realizadas, inclusive, se for o caso, de captação de clientes e de depósitos totais da agência inaugurada;