DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000135 135 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por José Carlos Cirilo Da Silva e por Lázaro Luiz Gonzaga em face do Acórdão 259/2024 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos embargantes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1169-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1170/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.601/2012-7. 1.1. Apenso: 018.071/2010-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio Zylberman (885.171.017-15); O Mercadão Comercio e Prestação de Serviços Eireli (03.823.107/0001-28); Pró-alimentos Comercial Ltda (00.837.064/0001-41); R & S Comercio de Alimentos Eireli (01.419.090/0001-12); Raimundo Penalva do Nascimento (515.319.845-68); Suprimax Comercial Ltda. (03.007.636/0001-53); Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli (16.213.019/0001-56); Wendson Antônio Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24). 3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de Sousa (4949/OAB-SE), representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e outros, representando O Mercadão Comercio e Prestação de Serviços Eireli; Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE), representando Jorge Alberto Teles Prado; Wendell Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos Comercial Ltda; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de Alimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado em face do Acórdão nº 428/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de revisão contra o Acórdão 3.696/2015- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, modificado pelos Acórdãos 4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos 4.636/2017 e 12.880/2019, ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de reconsideração, apreciado por meio do Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1170-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1171/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 026.731/2020-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Flávio Eduardo Almeida dos Santos Silva (226.013.698-25); Reinaldo Antônio Martins (175.144.951-34); e Roney Aparecido Gomes (554.303.921-20). 4. Entidade: Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Química, em desfavor de Evander Luiz Ferreira, Roney Aparecido Gomes, Flávio Eduardo Almeida dos Santos Silva e Reinaldo Antônio Martins, respectivamente, então Presidente, Tesoureiro, Gerente Administrativo e Procurador Autárquico do Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS), em razão de terem sido apuradas diversas irregularidades na gestão daquela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Flávio Eduardo Almeida dos Santos Silva e Reinaldo Antônio Martins; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Evander Luiz Ferreira e Roney Aparecido Gomes, condenando-os, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS), nos termos da legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Evander Luiz Ferreira, de forma individual: . Data de ocorrência Valor (R$) . 2/2/2015 4.300,00 . 6/2/2015 2.200,00 . 9/2/2015 4.300,00 . 11/2/2015 3.600,00 . 13/2/2015 4.100,00 . 25/2/2015 4.260,00 . 2/3/2015 4.700,00 . 5/3/2015 2.600,00 . 11/3/2015 2.800,00 . 17/3/2015 3.600,00 . 20/3/2015 2.800,00 . 24/3/2015 3.100,00 . 30/3/2015 2.600,00 . 1º/4/2015 3.750,00 . 10/4/2015 4.600,00 . 22/4/2015 4.700,00 . 28/4/2015 4.900,00 . 5/5/2015 4.300,00 . 11/5/2015 4.700,00 . 22/5/2015 4.700,00 . 25/5/2015 2.200,00 . 27/5/2015 4.800,00 . 3/6/2015 4.300,00 . 10/6/2015 4.700,00 . 16/6/2015 4.800,00 . 22/6/2015 4.300,00 . 26/6/2015 3.800,00 . 3/7/2015 4.800,00 . 8/7/2015 4.700,00 . 15/7/2015 4.700,00 . 21/7/2015 4.800,00 . 27/7/2015 4.800,00 . 4/8/2015 3.600,00 . 10/8/2015 3.800,00 . 12/8/2015 4.800,00 . 18/8/2015 4.800,00 . 21/8/2015 250,00 . 21/8/2015 3.050,00 . 25/8/2015 3.600,00 . 28/8/2015 2.100,00 . 2/9/2015 4.800,00 . 8/9/2015 5.200,00 . 11/9/2015 3.600,00 . 16/9/2015 4.200,00 . 21/9/2015 3.900,00 . 25/9/2015 2.300,00 . 28/9/2015 2.600,00 . 2/10/2015 5.200,00 . 7/10/2015 4.600,00 . 13/10/2015 4.600,00 . 13/10/2015 250,00 . 19/10/2015 4.600,00 . 23/10/2015 3.850,00 . 28/10/2015 1.600,00 . 1º/11/2015 2.300,00 . 3/11/2015 5.200,00 . 6/11/2015 4.600,00 . 10/11/2015 4.200,00 . 16/11/2015 4.200,00 . 19/11/2015 3.500,00 . 20/11/2015 2.300,00 . 30/11/2015 2.000,00 . 18/12/2015 2.000,00 . 31/12/2015 2.800,00 . 8/1/2016 2.400,00 . 12/1/2016 3.600,00 . 15/1/2016 4.800,00 . 22/1/2016 5.200,00 . 28/1/2016 250,00 . 28/1/2016 5.450,00 . 3/2/2016 5.600,00 . 10/2/2016 5.600,00 . 15/2/2016 5.900,00 . 18/2/2016 4.800,00 . 22/2/2016 2.700,00 . 29/2/2016 5.800,00 . 2/3/2016 4.300,00 . 7/3/2016 5.600,00 . 9/3/2016 4.300,00 . 11/3/2016 2.600,00 . 15/3/2016 5.300,00 . 21/3/2016 5.400,00 . 28/3/2016 2.200,00 . 31/3/2016 4.600,00 . 4/4/2016 4.800,00 . 6/4/2016 3.100,00 . 11/4/2016 5.400,00 . 15/4/2016 5.300,00 . 20/4/2016 3.400,00 . 26/4/2016 4.100,00 . 2/5/2016 5.400,00 . 5/5/2016 4.700,00 . 9/5/2016 4.400,00 . 11/5/2016 1.200,00 . 16/5/2016 4.000,00 . 20/5/2016 4.100,00 . 30/5/2016 5.100,00 . 3/6/2016 1.200,00 . 6/6/2016 5.300,00 . 9/6/2016 4.400,00 . 14/6/2016 4.300,00 . 22/6/2016 4.300,00 . 27/6/2016 4.200,00 . 4/7/2016 4.600,00 . 11/7/2016 4.400,00 . 15/7/2016 4.200,00 . 19/7/2016 4.600,00 . 27/7/2016 4.500,00