DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000138 138 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 202, DE 28 DE MAIO DE 2024 Atualiza a estrutura de cargos do CRM/PB O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, nas atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, com as alterações efetuadas pela Lei 11.204, de 05 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, com as alterações efetuadas pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da atual estrutura administrativa de cargos, adequando às necessidades deste Conselho; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Pleno do CRM/PB, nos termos do art. 36, XIV, do Regimento Interno desta Autarquia, deliberar sobre a criação de cargos e alteração estrutural; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira outorgada ao CRM/PB pela Lei 3.268/57, podendo dispor esta Autarquia sobre a sua organização interna e disciplinar os cargos que compõem o seu quadro funcional; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão ordinária realizada em 28 de maio de 2024 resolve: Art. 1º Instituir as seguintes funções comissionadas: A) CHEFE DE GABINETE; B) CONTROLADORIA-GERAL; C) ASSESSORIAS: ADMINISTRATIVA, COMUNICAÇÃO, COORDENAÇÃO DE DELEGACIAS MARKETING E EVENTOS; D) GRATIFICAÇÕES: AGENTE DE COMPRAS, GESTOR DE CONTRATOS, AGENTE DE CONTRATAÇÃO/EQUIPE DE APOIO, PREGOEIRO, GESTÃO DE PESSOAS, GESTÃO DE DOCUMENTOS, ATIVIDADE FUNCIONAL DA COMISSÃO DE RQE, CODAME, LGPD, E) COORDENAÇÃO SETORIAL: COMUNICAÇÃO, CORREGEDORIA; FISCALIZAÇÃO; SECRETARIA; TESOURARIA; TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONTABILIDADE F) RESPONSABILIDADE TÉCNICA MÉDICA DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO; Art. 2º As funções públicas ora criadas são de livre nomeação e exoneração do Presidente do CRM/PB, tendo em vista que a confiança é inerente ao exercício dessas; §1 As funções às quais se refere o caput podem, indistintamente, ser exercidas por servidor efetivo ou por funcionário comissionado, a critério de confiança do Presidente do CRM-PB; §2 Em caso de designação de servidor efetivo para o exercício de alguma das funções, o Presidente do CRM-PB pode, a qualquer tempo, destituí-lo do posto, retornando-o à ocupação anteriormente exercida; §3 Esses cargos são de livre provimento do presidente e as assessorias são demissíveis ad nutum. Art. 3º Com a criação das funções delineadas no art. 1º, o CRM-PB passa a ter a seguinte estrutura ocupacional: Assessores de Diretoria, exercendo as seguintes funções: Assessores Administrativos, Assessor de Secretaria, Assessor Comunicação, Assessor de Marketing, Assessor de Eventos e Coordenador de Delegacias; Assistentes Administrativos (estes funcionários podem exercer funções de Coordenação); advogado; Contador; médicos fiscais; Agente Fiscal; Superintendente, exercendo a função de Controlador-Geral; motorista, Técnico em Informática e Técnico em Secretariado, exercendo a função de Chefe de Gabinete. Art. 4º O Plano de Cargos e Salários irá dispor acerca dos valores salariais tabelados as diversas funções, bem como instituído em Portaria. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua APROVAÇÃO, revogando a anterior. BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do CRM PB KLECIUS LEITE FERNANDES Primeiro-Secretário do CRM PB 26 que compete ao Plenário do Coren-MA; CONSIDERANDO a publicação DOU Nº 221, de 22 de novembro de 2023, e Nº 225, de 28 de novembro de 2023, que torna público o resultado da Eleição Interna para os cargos de Diretoria deste Regional para a Gestão 2024/2026; CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 701/2022, que dispõe sobre as Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, o teor do art. 20, da Lei nº 11.000/2004, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o teor da Decisão do TCU no acordão n.0 549/2011 - Segunda Câmara (AC-0549-02/11-2) e tudo quanto consta do voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti no referido Decisum; CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas; CONSIDERANDO que a administração pública deve pautar- se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestões; CONSIDERANDO o inciso XXVI, do art. 26 do Regimento Interno do Regional, de que compete ao Plenário do Coren-MA, homologar as tabelas de cargos, salários, honorários no âmbito do Coren-MA, bem como seguir valores de diárias, auxílio representação e congêneres aprovados em Resoluções do Cofen; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022 - prorrogada pela Resolução Cofen nº 714/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da Resolução Cofen 0706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-MA nº 0126, de 01 de junho de 2023, que cria a Câmara Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão; CONSIDERANDO a deliberação na 160ª (centésima sexagésima) Reunião Extraordinária de Plenário - REP, realizada no dia 28 de fevereiro de 2024;, decide: CAPÍTULO I - DOS JETONS Art. 1º - Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados, é devido o pagamento de jeton pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Regional. § 1º - Conceder o pagamento de jeton, aos membros da Câmara de Ética, pela efetiva participação nas reuniões de julgamento e homologação de conciliação de processos administrativos/éticos, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. § 2º - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões de plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. Art. 2º O valor máximo a ser pago a título de Jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do COREN/MA, será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 04 (quatro) jetons totais mensais. § 1º - Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pelo plenário. § 3º - O jeton devido ao conselheiro presidente, deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 4º - O jeton devido aos demais conselheiros diretores, deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). § 5º - Os membros da Câmara de Ética, poderão receber até 02 (dois) jetons adicionais, por atividades da respectiva Câmara, totalizando a possibilidade de recebimento de 06 (seis) jetons mensais. CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 3º Será devido o auxílio representação aos conselheiros regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem. § 1º - O auxílio representação poderá ser pago ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas dos Conselhos, ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim. § 2º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas, congressos, Coren móvel, Coren itinerante, etc. § 3º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 4º - Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. Art. 4º O pagamento do auxílio representação no âmbito do COREN/MA, aos conselheiros regionais, é fixado no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, ou atividades correlatas, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação, devendo ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º - Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas nas unidades administrativas do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. § 2º - O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares no beneficiário na estrutura do Coren-MA. I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Membros da Diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre aquele. III - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele. IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela diretoria do respectivo conselho, e que não incida em dia não útil. § 4º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 5º - O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros. § 6º - O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 7º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 4º do art. 4º desta Decisão. Art. 5º No âmbito do Coren-MA é vedado o pagamento cumulativo de auxílio representação e diária ao mesmo tempo, embora tenham razão de fundamentação distinta. Art. 6º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 7º Os valores fixados nessa Decisão deverão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, com a devida autorização expressa do Cofen. Art. 8º Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxílio Representação e de Jeton, contido no Anexo I da presente Decisão. Art. 9º Esta Decisão entrará em vigor após a homologação do Cofen e, posterior publicação na Impressa Oficial, revogando-se a Decisão Coren-MA nº 204/2023. Decisão Coren-MA 079/2024, homologada pela Decisão Cofen nº 97, de 28 de maio de 2024, bem como Parecer Nº 41/2024/COFEN/GABIN/ASLEG, encaminhados através do Oficio nº 1639/2024/COFEN. JOSÉ CARLOS COSTA ARAÚJO JÚNIOR Presidente COREN-MA TELCIANE MARTINS FEITOSA RIOS Secretária COREN-MA CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 7.992, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais/MG. O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final das eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª R., Resolução CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO o retorno da licença do conselheiro Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219; CONSIDERANDO o pedido de retorno da licença da conselheira Fabiana Nascimento Marques CRESS 11.126; CONSIDERANDO a aprovação em reunião de Conselho Pleno reunido nos dias 06 e 07 de junho de 2024, impõe-se a recomposição dos cargos. O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º Secretário: Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219; 2ª Secretária: Thaíse Seixas Peixoto Carvalho CRESS 8.475; 1º Tesoureiro: Fábio Cândido Borges CRESS 13.517; 2º Tesoureiro: Alison Pereira Ramos CRESS 22.755. CONSELHO FISCAL: Presidente: Fabiana Nascimento Marques CRESS 11.126; 1ª Vogal: Cecília Duguet Pinheiro Mageste CRESS 28.825; 2ª Vogal: Luciana Soares de Barros Alcântara CRESS 16.585. SUPLENTES: Paula Luísa Rodrigues Dutra CRESS 22.218; Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559; Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613; Márcia Alaíde Ribeiro Sacramento CRESS 2.252; Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST