DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062000137 137 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação reportando indícios de irregularidades na concessão dos adicionais de habilitação pelos comandos da Marinha e da Aeronáutica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 235 e 237 do RI/TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa, ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica; 9.3. arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 24/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1172-24/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 19 de junho de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA Nº 10, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e de acordo com decisão do plenário do CFBM; CONSIDERANDO a criação da Câmara da Mulher Biomédica, através da Resolução Plenária nº 380, de 30 de maio de 2024; CONSIDERANDO que cerca de 85% das profissionais que compõem os quadros da Biomedicina são mulheres; CONSIDERANDO que, para dar efetividade ao propósito da Câmara da Mulher Biomédica, será necessária a criação de estruturas de apoio e suporte multidisciplinares às profissionais biomédicas que necessitem de assistência; CONSIDERANDO que, até o momento, não houve qualquer destinação orçamentária para a criação dessas estruturas de apoio; CONSIDERANDO a necessidade de destinar anualmente à Câmara da Mulher Biomédica - CMBM um valor equivalente a 15% (quinze por cento) da arrecadação anual, com base no exercício anterior, para tratar exclusivamente dos assuntos relacionados aos seus objetivos; resolve: Art. 1º Fica destinado à Câmara da Mulher Biomédica - CMBM, do Conselho Federal de Biomedicina, o orçamento anual equivalente a 15% (quinze por cento) da arrecadação, com base no exercício anterior, para atender à criação e ao reforço das estruturas de apoio e suporte às profissionais biomédicas. Art. 2º Para que a Câmara da Mulher Biomédica - CMBM dê início à fase de estruturação, fica determinada a abertura de crédito especial para o exercício de 2024, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) da arrecadação anual, que será coberto com recursos do superávit financeiro do balanço de exercício anterior. Esta Portaria, entrará em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 730, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 3ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 19 de junho de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; Considerando a Decisão judicial prolatada no dia 10.04.2024, nos autos do processo nº 1049129-83.2023.4.01.0000, que originou a edição do Acórdão nº 729, de 12 de janeiro de 2024; Considerando que o Acórdão nº 729 encarregou dois Conselheiros Federais para a assunção das funções de Coordenador-Presidente, e Coordenador-Secretário e Tesoureiro, que finalizaram os respectivos mandatos no dia 18 de junho de 2024; ACORDAM, por unanimidade de votos, em nomear nas funções de Coordenador- Presidente, e Coordenador- Secretário e Tesoureiro, respectivamente, os Conselheiros Federais: Dr. Silano Souto Mendes Barros, e Dr. Derivan Brito da Silva, na forma da redação anterior e vigente ao tempo da intervenção, Art. 59 da Resolução nº 519/2020, cabendo aos referidos Conselheiros Federais os atos de gestão administrativa e financeira do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região. QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 731, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 3ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 19 de junho de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; Considerando que a convocação dos empregados aprovados em concurso se deu no último dia de gestão do quadriênio anterior, sendo necessário que a atual Diretoria se aproprie das necessidades e situação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ACORDAM, por unanimidade de votos, em suspender a nomeação dos concursados pelo prazo de 30 (trinta) dias. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Institui o uso de Assinatura Eletrônica e Recebimento/Aceitação de Documentos por Meio Virtual no âmbito do CREF15/PI. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI; CONSIDERANDO a Lei n° 14.063/2020, tendo em vista o Decreto n° 10.543/2020; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em documentos e em interações com o CREF15/PI; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2024; resolve: Art. 1°. Fica instituído no âmbito do CREF15/PI o uso de assinaturas eletrônicas, nas comunicações e ambiente interno e/ou externo, através da utilização de certificado digital, e por meio de assinatura eletrônica avançada, respeitado o nível mínimo exigido para cada tipo de documento. Art. 2°. Para os fins desta Resolução, considera-se: I - assinatura simples - a assinatura que permite identificar o seu signatário e associa dados deste a outros dados em formato eletrônico; II - assinatura eletrônica avançada - a assinatura realizada mediante utilização de login e senha, por meio do portal GOV.BR ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020; III - assinatura eletrônica qualificada - a assinatura que utiliza certificado digital ICP- Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001. Art. 3°. O CREF15/PI utilizará, preferencialmente, o serviço da assinatura digital do portal GOV.BR ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, que pode ser utilizado em documentos que precisam ser assinados por pessoas com vínculo ou sem vínculo com o Conselho, desde que estejam de acordo com o Decreto n.º 10.543/2020. Parágrafo único. As assinaturas feitas por meio do portal GOV.BR ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, possuem validade nacional como assinaturas eletrônicas avançadas. Somente assinaturas ICP-Brasil são consideradas assinaturas eletrônicas qualificadas. Art. 4°. Os níveis mínimos para as assinaturas eletrônicas de documentos por profissionais de Educação Física, fornecedores ou terceiros que interajam com a administração deste Conselho: I - assinatura simples - admitida nas hipóteses em que o conteúdo do documento ou a interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do CREF15/PI, tais como: a) petições simples e apresentações de defesa; b) formulário de solicitação de serviço pessoa física e pessoa jurídica; c) atestado e declarações em geral de profissionais e empresas registrados no CREF15/PI; II - assinatura eletrônica avançada - admitida nas hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o CREF15/PI que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior segurança quanto à autoria, em especial: a) ofícios em geral; b) comunicados internos; c) atestados e declarações em geral; d) pareceres em geral; e) relatórios; f) requerimentos de abertura de processos; g) formulários internos; h) instrumentos convocatórios; i) prestações de contas acompanhadas de documentação comprobatória idônea; j) requerimentos de pessoa física: registro, identificação, certificação, atualização cadastral, concessão de benefícios, solicitação de baixa de registro, solicitação de reativação de registro e serviços gerais; k) certidões de pessoas física e pessoas jurídicas; l) requerimentos de pessoa jurídica: registro, identificação, certificação, concessão de benefícios, solicitação de baixa de empresa, serviços gerais; m) apresentação de recursos; III - assinatura eletrônica qualificada - admitida em qualquer interação eletrônica com o CREF15/PI e obrigatória para: a) ato de aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos; b) as demais hipóteses previstas em lei ou normativas externas; § 1° Em qualquer caso, o CREF15/PI permitirá a formalização de documento com o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no presente artigo; § 2º Em qualquer caso, serão aceitos pela administração do CREF15/PI documentos firmados com assinatura eletrônica qualificada formalizada com o uso de outros softwares e plataformas, desde que seja possível a aferição de que efetivamente foram assinados com certificado digital ICP-Brasil; § 3º Para convênios, termos ou acordos que envolvam instituições estrangeiras, serão aceitas assinaturas físicas ou outros softwares e plataformas, desde que haja registro de documento assinado em Sistema de Informação do CREF15/PI. Art. 5º - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO DECISÃO COREN/MA Nº 79, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O Presidente, em conjunto com a Secretária, do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão Coren-MA nº 118/2021; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão Coren-MA nº 118/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 0107/2021, no art.