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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/06/2024 · pág. 1

DOE 20/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº114 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.056 , de 18 de junho de 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o “Pacto por um Ceará Pacífico” tem o objetivo de construir uma Cultura de Paz, por meio de uma atuação contínua, integrada e articulada, de políticas públicas de prevenção social e segurança pública dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais e da sociedade civil, para o enfrentamento da violência; CONSIDERANDO que a partir da experiência trilhada com o “Pacto por um Ceará Pacífico”, foram constatados desafios remanescentes, em especial, no que tange à implementação de ações para a prevenção à violência; CONSIDERANDO que, diante desse panorama, foi pensado o Programa Integrado de Prevenção e Redução à Violência - PReVio, que coloca a possibilidade de prevenção à violência no estado do Ceará de modo prioritário, intersetorial, com focalização em públicos específicos, mais diretamente alcançados pelas repercussões da violência e favorecendo uma ação territorializada; CONSIDERANDO que, com a finalidade de financiar o PReVio, a Lei nº 17.272, de 04 de setembro de 2020, autorizou a contratação de operação de crédito externo, pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que o PReVio, nos termos da Lei nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023, busca assegurar a execução integrada, territorializada e focada no atendimento a populações socialmente vulneráveis, tendo como fundamento a execução de políticas públicas continuadas, baseadas em evidências e geração de dados, garantindo-se seu acompanhamento, monitoramento e avaliação, restando a necessidade de consolidar e regulamentar o Programa; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multi setorial e interinstitucional, passando a reger-se em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial e Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, os segmentos da juventude, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e outros grupos

em situação de vulnerabilidade, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência. CAPÍTULO II

DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA Seção I Dos Princípios

Art. 3º São princípios que regem o PReVio:

I - Defesa da dignidade da pessoa humana;

II - Respeito à vida e valorização da cidadania;

IV - Garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;

V - Valorização da cultura de paz

Seção II

Dos Objetivos

Art.4º São objetivos a serem alcançados pelo PReVio:

I - contribuir para a diminuição do fenômeno da violência no Estado do Ceará, em especial, a redução dos crimes de homicídio;

II - promover, integrar e articular ações e projetos de prevenção social à violência;

III - implantar metodologias de prevenção à violência baseadas em evidências, sistemas de gestão, monitoramento e avaliação de projetos;

IV - colaborar no enfrentamento das violências praticadas contra públicos vulneráveis, como mulheres, pessoas LGBTI+, jovens em situação de risco e a população negra;

V - apoiar as administrações públicas municipais na implementação de políticas públicas de prevenção social à violência.

VI - fortalecimento da Rede Estadual de Justiça Restaurativa.

Seção III

Das Estratégias

Art. 5º O PReVio adotará as seguintes estratégias, para fins da sua execução:

I - atendimento de públicos socialmente vulneráveis, no escopo da prevenção à violência;

II - atuação em territórios prioritários;

III - participação popular;

IV - realização de atividades formativas para agentes públicos e beneficiários;

VI - articulação com as ações de segurança cidadã do Estado e Municípios;

VII - articulação intersetorial, interinstitucional e interfederativa para o apoio de ações, programas e projetos de prevenção à violência; VIII - geração, tratamento e análise de dados para fins de assegurar uma política informada por indicadores reais.

Seção IV

Das Competências

Art. 6º Cabe à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, coordenar as ações governamentais voltadas às populações atendidas pelo PReVio, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, de quaisquer esferas de governo.

Parágrafo único. As parcerias com outros órgãos e entidades públicas serão formalizadas por meio de Acordos de Cooperação.

Seção V

Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como, realizar seu planejamento estratégico anual. Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II - Secretário(a) de Planejamento e Gestão;

III - Secretário(a) da Proteção Social;

IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;

VI - Secretário(a) da Educação

VII - Secretário(a) de Direitos Humanos

VIII - Secretário(a) de Juventude;