DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100227 227 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A seguir estão elencadas as distorções e limitações detectadas por meio do exame efetuado sobre as demonstrações consolidadas: Distorções de Valor O Ativo Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 1.968.251 milhões, está superavaliado em R$ 9.468 milhões devido a valores já recebidos e não baixados da conta Créditos a Curto Prazo; O Ativo Não Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 5.408.940 milhões, está superavaliado em R$ 10.588 milhões. Essa distorção decorre da não exclusão de transações intragrupo na conta Créditos a Longo Prazo (R$ 4.509 milhões), da manutenção de transações intragrupo relativas a Investimentos (R$ 1.784 milhões) e do reconhecimento incorreto/ausência de realização de reavaliações de bens do Imobilizado (R$ 4.274 milhões); O Passivo Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 2.463.187 milhões, está superavaliado em R$ 3.744 milhões. Essa distorção decorre do reconhecimento de créditos recebidos (ingressaram no caixa) como Demais Obrigações a Curto Prazo (R$ 9.468 milhões) e do não reconhecimento de benefícios a conceder nas Provisões a Curto Prazo (R$ 5.724 milhões); O Passivo Não Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 10.499.756 milhões, está subavaliado em R$ 969 milhões em decorrência do não reconhecimento de benefícios previdenciários nas Provisões a Longo Prazo (R$ 4.535 milhões) e da não exclusão de transações intragrupo referentes a Demais Obrigações a Longo Prazo (R$ 3.566 milhões); O Patrimônio Líquido, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 5.585.751 milhões, está superavaliado em R$ 20.427 milhões. Essa distorção decorre da manutenção de transações intragrupo referentes ao Patrimônio Social e Capital Social (R$ 3.122 milhões), da não utilização de reservas de reavaliação registradas em Demais Reservas (R$ 27.974 milhões) e da manutenção de transações intragrupo (R$ 2.945 milhões) e não utilização de reservas de reavaliação (R$ 3.667 milhões) em exercícios anteriores e do efeito das distorções nas variações patrimoniais aumentativas e diminutivas do exercício sobre os Resultados Acumulados (R$ 9.947 milhões). As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas na Demonstração das Variações Patrimoniais por R$ 4.488.457 milhões, estão superavaliadas em R$ 7.494 milhões. Essa distorção decorre do não reconhecimento de Provisões (R$ 9.182 milhões), da não exclusão de transações intragrupo referentes a Encargos Patronais (R$ 4.159 milhões) e do reconhecimento a maior de Benefícios Previdenciários e Assistenciais (R$ 11.671 milhões) e de Ajustes para Perdas (R$ 846 milhões); As Variações Patrimoniais Aumentativas, apresentadas na Demonstração das Variações Patrimoniais por R$ 3.736.474 milhões, estão subavaliadas em R$ 2.453 milhões. Essa distorção decorre do não reconhecimento de Reavaliação de Ativos (R$ 20.824 milhões), da não exclusão de transações intragrupo referentes a Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas (R$ 5.032 milhões) e do reconhecimento a maior de Ganhos com Incorporação de Ativos (R$ 1.667 milhões) e de Reversão de Provisões e Ajuste para Perdas (R$ 11.671 milhões). Distorções de classificação, apresentação ou divulgação As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas na Demonstração das Variações Patrimoniais por R$ 4.488.457 milhões, contêm registros no valor de R$ 45.706 milhões que estão classificados incorretamente em razão do reconhecimento de Constituição de Provisões como Benefícios Previdenciários e Assistenciais; As Despesas Orçamentárias, apresentadas no Balanço Orçamentário por R$ 3.110.133 milhões (valor dos empenhos), contêm registros no valor de R$ 21.080 milhões que estão classificados incorretamente. Trata-se do reconhecimento de Juros e Encargos da Dívida (Despesas Correntes) como Amortização da Dívida (Despesas de Capital); As notas explicativas do item 11 - Imobilizado, (b.1) Bens de Uso Especial estão distorcidas em R$ 7.996 milhões devido à divulgação de bens imóveis como terrenos e glebas que se referem a outras classes do ativo imobilizado. Limitações à obtenção de evidência apropriada e suficiente O Imobilizado e as Provisões da União estão registrados por R$ 2.325.652 milhões, R$ 2.325.652 milhões e R$ 3.609.693 milhões, respectivamente, nas demonstrações consolidadas de 31/12/2023; Não foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o valor contábil de parcela do Imobilizado das demonstrações contábeis do Ministério da Defesa, no valor de R$ 144.619 milhões, e sobre parcela das Provisões das demonstrações contábeis do Ministério da Saúde, no valor de R$ 8.377 milhões. Consequentemente, não foi possível concluir sobre essas afirmações. Recomendações do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Fe d e r a l Recomendações relacionadas à execução do orçamento Recomendar ao Poder Executivo que aprimore os mecanismos de transparência referentes às informações de créditos ativos de devedores da União, inclusive os créditos garantidos, suspensos por decisão judicial e negociados, em observância ao art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); (seção 2.3.6) Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que o Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2023 reflita o art. 15 da Lei Complementar 201/2023 e o item 9.2 do Acórdão 2.338/2023-TCU-Plenário na apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, tendo em conta que o dispositivo legal estabeleceu, de forma expressa, que, no exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, fosse considerada a receita corrente líquida estimada na Lei 14.535, de 17/1/2023; (seção 4.1.1.3) Recomendar à Controladoria-Geral da União, em face da competência disposta no art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 11, inciso VIII, do Decreto 3.591/2000, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que faça constar anualmente da Prestação de Contas do Presidente da República tabela com o demonstrativo do cumprimento das metas de resultado primário para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais, em que constem expressamente as metas formalmente estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os resultados efetivamente realizados, com o detalhamento mínimo conforme apresentado no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como as oportunas apurações de resultado primário pelo Banco Central do Brasil, para fins de verificação do cumprimento das metas fiscais pelo Governo Central e pelas Empresas Estatais Federais; (seção 4.1.2.1) Recomendar à Controladoria-Geral da União, em face da competência disposta no art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 11, inciso VIII, do Decreto 3.591/2000, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que faça constar anualmente na Prestação de Contas do Presidente da República as informações relativas ao empoçamento de limites financeiros dos órgãos e entidades sujeitas aos cronogramas de pagamento constantes dos decretos que estabelecem a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso a que se refere o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, oportunidade em que poderá apresentar a evolução dos resultados do exercício em relação a períodos anteriores e evidenciar eventuais medidas adotadas para o aprimoramento da gestão de caixa; (seção 4.1.2.2) Recomendar à Casa Civil da Presidência da República, em face da competência atribuída pelo art. 3º, incisos I e III, da Lei 14.600/2023, que adote providências efetivas e concretas quanto ao desenvolvimento de normas, procedimentos ou instrumentos de gestão, para aplicação pelos órgãos e entidades sujeitas aos cronogramas de pagamento constantes dos decretos que estabelecem a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso a que se refere o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de implementar controles internos aptos a reduzir os níveis de empoçamento de limites financeiros no âmbito das unidades setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, subsidiando-se o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 2.533/2020-TCU-Plenário e tendo em vista que as causas do empoçamento de recursos exigem medidas estruturais que envolvem questões transversais comuns aos diversos ministérios; (seção 4.1.2.2) Alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal Alertar o Poder Executivo acerca do não atendimento das disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 131 a 134 e 143 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023) no momento da sanção de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios; (seção 4.1.2.9) Alertar o Poder Executivo de que benefícios tributários aprovados por medidas legislativas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente, especialmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e os dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser efetivamente implementados após satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação; (seção 4.1.2.9) TCU, Sala das Sessões, em 12 de junho de 2024. . . BRUNO DANTAS VITAL DO RÊGO . Presidente Relator . . WALTON ALENCAR RODRIGUES BENJAMIN ZYMLER . Ministro Ministro . . MARCOS BEMQUERER AUGUSTO NARDES . Ministro Ministro . . AROLDO CEDRAZ WEDER DE OLIVEIRA . Ministro Ministro . . ANTONIO ANASTASIA . Ministro (*) Republicada por ter saído com incorreções no DOU nº 117, de 20/06/2023, pág. 124 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Rio de Janeiro (REP-RJ) para assinar o Sexto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública do Rio de Janeiro. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC- 013.653/2014- 8, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Rio de Janeiro (REP-RJ) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Sexto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre diversos órgãos públicos e entidades, para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública do Rio de Janeiro, que tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da cooperação, a inclusão de partícipe e a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis no referido Acordo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR S EC R E T A R I A DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ATO NORMATIVO Nº 760, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2024. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024); CONSIDERANDO a Portaria SOF/MPO nº 34, de 08 de fevereiro de 2024, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências; CONSIDERANDO a previsão de anulação de dotação classificada como RP1, no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 2º Bimestre de 2024, do Ministério do Planejamento e Orçamento, conforme Ofício Circular SEI nº 86/2024/MPO e Ofício SECSTM 3741854; e