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Diário Oficial da União · 21/06/2024 · pág. 226

DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100226 226 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jesus) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial, bem como o Ministro Jhonatan de Jesus e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias. Compuseram a Mesa as seguintes autoridades: o Presidente do TCU, Ministro Bruno Dantas; o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso; o Senador Veneziano Vital do Rêgo, representando o Presidente do Senado Federal; a Ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; e a representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. A Presidência registrou a presença da Ministra em exercício da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Cristina Kiomi Mori; do Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Alexandre Padilha; do Advogado- geral da União, Jorge Messias; do Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius Carvalho; da Secretária Executiva Miriam Belchior, representando o Ministro Chefe da Casa Civil; do Contra-Almirante Victor Leal Domingues, representando o Comandante da Marinha; do General de Divisão André Bastos, representando o Comandante do Exército; do Brigadeiro Alexandre Torres, representando o Comandante da Aeronáutica; do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado; do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Rodrigo Medeiros; do Ministro Emérito do Tribunal de Contas da União, Valmir Campelo; do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, João Batista Moreira; do Secretário Federal de Controle Interno, Ronald da Silva Balbe; do Presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antonio Vieira, do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Eduardo Nery; da Diretora-presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, Verônica Sánchesz da Cruz Rios; do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno Cláudio Antonio de Almeida, representando o Ministro do Trabalho e Emprego; do Secretário de Estado Joaquim Washington Luiz de Oliveira, representando o Governador do Maranhão; ao tempo em que cumprimentou as demais autoridades que acompanharam esta Sessão. Ato contínuo, comunicou que esta sessão extraordinária fora convocada para apreciação das contas relativas ao exercício de 2023 do Chefe do Poder Executivo Federal, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e concedeu a palavra ao relator, o Ministro Vital do Rêgo. Concluída a leitura do voto (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v. Anexo I), foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; bem como dos Ministros- Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, cujas declarações de voto constam do Anexo III. Em seguida, a Presidência passou a palavra à Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cuja manifestação consta do Anexo VI. Então, o Presidente Bruno Dantas se manifestou oralmente e por escrito (v. Anexo V), nos termos do art. 107 do Regimento Interno. O Plenário proferiu o Acórdão nº 1124, abaixo transcrito, por meio do qual aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2023. ACÓRDÃO Nº 1124/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.005/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o relatório sobre as contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso I, da Constituição de 1988, 1º, inciso III, e 36 da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VI, 221, 223 e 228 do Regimento Interno/TCU, em aprovar o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, na forma do documento anexo. 10. Ata n° 23/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Contas do Presidente da República. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1124-23/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. Em conclusão, a Presidência registrou suas considerações finais e seus agradecimentos. Às 13 horas e 15 minutos, encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 19 de junho de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente ANEXO I DA ATA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024 (Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da República) Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de 2023, aprovado por unanimidade. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2023 AO CONGRESSO NACIONAL Contas do Presidente da República Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2023, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. De acordo com o art. 36, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992, as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União. Competência do Presidente da República Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda ao Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre a execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 13, inciso VI, e art. 14, § 1º, inc. I, alíneas "b" e "c" do Anexo I do Decreto 11.330/2023. Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18, inciso VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 35, inciso XXII, do Anexo I do Decreto 11.907/2023, e o art. 7º, inciso VI, do Anexo I do Decreto 6.976/2009. Competência do Tribunal de Contas da União Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, conforme estabelecem o caput e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal, o parecer prévio é conclusivo no sentido de exprimir: G Se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro de 2023; GSe houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo regimental estabelece a obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações: GO cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; G O reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do país; G O cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As auditorias realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente da República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do TCU (NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter segurança de que as Contas do Presidente da República estão livres de erros e irregularidades materialmente relevantes. Competência do Congresso Nacional De acordo com o art. 49, inciso IX, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República. Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União é um subsídio tanto para o parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização quanto para o julgamento do Congresso Nacional. Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao exercício de 2023, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, com ressalvas. 1. Opinião sobre o relatório de execução dos orçamentos da União Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos da União, conclui-se que, exceto pelos efeitos das ressalvas identificadas, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. 2. Opinião sobre o Balanço Geral da União As demonstrações contábeis consolidadas da União, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, exceto pelos possíveis efeitos das distorções e limitações consignadas no relatório, refletem a situação patrimonial em 31/12/2023 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas aplicáveis à contabilidade federal. Ministro Presidente Bruno Dantas Ministro Relator Vital do Rêgo Ministro Walton Alencar Rodrigues Ministro Benjamin Zymler Ministro Augusto Nardes Ministro Aroldo Cedraz Ministro Jorge Oliveira Ministro Antonio Anastasia Ministro Jhonatan de Jesus Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República 1. Fundamentos para a opinião acerca do Relatório sobre a execução dos orçamentos da União A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião no relatório sobre a execução dos orçamentos da União consta no capítulo 4 do Relatório sobre as Contas do Presidente da República. A partir da análise do relatório, devem ser ressalvadas as seguintes ocorrências mencionadas ao longo do documento: Irregularidade Inobservância de requisitos exigidos pelos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 131 a 134 e 143 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), para concessão ou ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita, no momento da sanção das Leis 14.568/2023, 14.620/2023 e 14.789/2023, bem como da implementação dos benefícios instituídos pelas Leis 14.568/2023, 14.620/2023 e 14.701/2023; (seção 4.1.2.9) Impropriedades Ausência de informação no Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2023 da apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em inobservância ao art. 15 da Lei Complementar 201/2023 e ao item 9.2 do Acórdão 2.338/2023-TCU-Plenário, tendo em conta que o dispositivo legal estabeleceu, de forma expressa, que, no exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, fosse considerada a receita corrente líquida estimada na Lei 14.535, de 17/1/2023; (seção 4.1.1.3) Ausência de justificativa para a não execução financeira do percentual mínimo das emendas de bancada estadual em 2023, em desacordo com os valores e parâmetros mínimos exigidos pelo §§ 12 e 17 do art. 166 da Constituição Federal; (seção 4.1.1.4) Ausência de demonstração quanto à aplicação de recursos em projetos de irrigação no Semiárido, bem como em projetos que beneficiem a agricultura familiar nas Regiões Nordeste e Centro-Oeste, em inobservância ao art. 42, incisos I e II, e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; (seção 4.1.1.7) Insuficiência de informações relativas às metas operacionais da administração pública federal nas diretrizes orçamentárias do exercício de 2023. (seção 4.1.3) Fundamentos para a opinião sobre o Balanço Geral da União A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada sobre o Balanço Geral da União consta no Capítulo 5 do Relatório, no qual foram incorporadas apenas as distorções materialmente relevantes, individualmente ou em conjunto, para a formação de opinião sobre o BGU, conforme os níveis de materialidade estabelecidos para a auditoria das demonstrações contábeis consolidadas. Outros achados como não conformidades ou deficiências de controles deixaram de ser incorporados no referido capítulo, pois nenhuma representava não conformidades relevantes ou deficiências de controles transversais no nível do BGU que merecessem recomendações ou determinações no nível das contas de governo. Eventuais propostas de determinações e recomendações aos respectivos gestores responsáveis foram encaminhadas nos processos específicos de auditoria individuais.