Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/06/2024 · pág. 225

DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100225 225 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7735733,1273; 631136,3355 7735765,3442; 630965,3740 7735795,0673; 630938,1574 7735797,3419; 630907,7174 7735796,7179; 630872,8311 7735791,9053; 630758,6807 7735768,1488; 630744,0334 7735808,5015; 630775,1086 7735814,2028; 630781,3634 7735815,4393; 630787,6408 7735817,9589; 630812,4065 7735835,0299; 630863,8619 7735858,5397; 630923,4773 7735871,4876; 630980,3229 7735870,8017; 631053,3271 7735856,2200; 631066,3112 7735854,1719; 631074,0158 7735857,2577; 631081,0149 7735865,4883; 631217,6558 7736085,7055; 631420,5689 7736885,0819; 631425,4940 7736904,6440; 631435,8371 7736944,2582; 631448,0773 7736984,2322; 631463,1613 7737023,6506; 631480,8485 7737062,0244; 631501,0629 7737099,1657; 631523,9039 7737135,0370; 631548,8757 7737169,0030; 631575,3732 7737200,8787; 631595,3110 7737223,6410; 632686,7431 7738478,4429; 632704,3525 7738498,7957; 632728,9933 7738528,5835; 632751,5152 7738559,0378; 632771,8473 7738590,7395; 632790,0208 7738623,7224; 632805,9568 7738657,8428; 632819,5843 7738692,9490; 632830,8429 7738728,8850; 632839,6826 7738765,4912; 632846,0640 7738802,6050; 632849,9587 7738840,0615; 632851,3496 7738877,6942; 632850,2305 7738915,3359; 632846,6062 7738952,8195; 632840,4929 7738989,9784; 632831,9177 7739026,6475; 632820,9188 7739062,6639; 632807,5530 7739097,8689; 632791,8676 7739132,1027; 632773,9319 7739165,2192; 632753,8275 7739197,0643; 632731,6559 7739227,4981; 632707,4980 7739256,3931; 632681,4698 7739283,6047; 632653,6869 7739309,0283; 632624,2686 7739332,5467; 632593,1938 7739354,1614; 632560,3250 7739374,4058; 632535,2580 7739389,0326; 630394,7219 7740629,5301; 630362,7525 7740648,3668; 630328,0187 7740669,8116; 630293,8459 7740691,8990; 630260,2001 7740714,5891; 630226,9774 7740738,0014; 630204,1495 7740754,7671; 628337,5811 7742137,3863; 628309,3845 7742066,1911; 628250,5246 7742110,7292; 628275,2127 7742171,6577; 628268,4235 7742193,2606; 628273,8532 7742212,3447; 628282,6039 7742228,1187; 628302,3227 7742240,1093; 628363,1499 7742205,5596; Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 21S. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Consolidada da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 193, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo nº: 00190.109840/2021-80. No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 368/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 20 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00141/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 27 de maio de 2024, e pelo Despacho de Aprovação nº 00178/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e art. 38 da Lei nº 8.313/1991: 1 - Aplicar à pessoa jurídica LOJAS CEM S/A, CNPJ nº 56.642.960/0001-00, pela prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.846/2013, bem como art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 4.386.459,20 (quatro milhões, trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s), acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. 2 - Aplicar à pessoa jurídica CEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 01.828.436/0001-36, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.846/ 2013, bem como art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s) da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. 3 - Aplicar à pessoa jurídica PACATU CULTURA, EDUCACAO E AVIACAO LTDA. - ME, CNPJ nº 72.783.608/0001-40, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, bem como art. 2º, § 1º e § 2º; o art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 1.297.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil reais); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s) da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. 4 - Aplicar à pessoa jurídica CULT PRODUÇÕES DE ARTE, CULTURA E ESPORTES LTDA., CNPJ nº 05.144.336/0001-41, pela prática do ato lesivo previsto no art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, a penalidade de: a) multa no valor de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais). 5 - Aplicar à pessoa física CÉLIA BEATRIZ CERQUEIRA LEITE, CPF nº XXX.430.398- XX, pela prática do ato lesivo previsto no art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, a penalidade de: a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 6 - Arquivar o processo no que tange à pessoa jurídica ESTÚDIO GASTRONÔMICO LTDA. - ME, CNPJ 10.475.789/0001-90, por não haver nos autos indícios ou provas suficientes que indiquem sua participação nas irregularidades apuradas. Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 194, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo nº: 00190.111847/2023-23. No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica COCAM CIA. DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS, CNPJ nº 60.421.161/0001-80, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 1063/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00138/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00176/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 14044.720136/2022-51, originário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 425.734,14 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 197, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo nº: 46012.000645/2017-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00406/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 23/05/2024, aprovado pelo Despacho nº 00146/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00179/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 46012.000645/2017-61, conhecer e indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.061.285/0001-57, com base no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, devendo a empresa cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 198, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo nº: 00190.106614/2023-17 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica FLUXO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., CNPJ nº 34.213.025/0001-95, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 635/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00139/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00177/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº PAR-PB.007.07744/2022, originário da Corregedoria da Petrobrás, aplicando as penalidades de multa no valor de R$ 124.836,16 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, e de advertência, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 13.303/2016. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024 (*) Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da República Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia; dos Ministros- Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de