DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400140 140 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 595, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para o fluxo de dados e informações entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Ministério dos Transportes para fins de formulação, execução e monitoramento das políticas nacionais de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes é responsável pela formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 11.360, de 2023; CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes tem a incumbência de monitorar os empreendimentos de infraestrutura do setor de transportes terrestres de responsabilidade direta do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme previsto nos arts. 16, II, 19, III, e 22, III, do Decreto nº 11.360, de 2023; CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes deve integrar e manter atualizados os sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais referentes aos empreendimentos públicos nos setores de transporte rodoviário e ferroviário, nos termos dos arts. 14, V, 19, IV e V, e 22, IV e V, do Decreto nº 11.360, de 2023; CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes é órgão executor do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, incumbindo-lhe organizar e fornecer todas as informações necessárias para acompanhamento e monitoramento das ações do Programa, conforme previsto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; CONSIDERANDO que a Portaria MT nº 993, de 17 de outubro de 2023, institui o Monitoramento Integrado de Dados Socioambientais (MIDAS) para coleta, armazenamento e transmissão de informações sobre licenciamento ambiental, desapropriação, relocação e reassentamento no âmbito de empreendimentos rodoviários e ferroviários com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão; CONSIDERANDO que ao Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, compete organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promovendo sua divulgação, conforme disposto no art. 19, X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997); resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o fornecimento de dados e informações pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao Ministério dos Transportes, para fins de formulação, execução e monitoramento das políticas nacionais de transporte rodoviário, transporte ferroviário e de trânsito. Parágrafo único. A regulamentação do fornecimento de dados e informações prevista nesta Portaria tem os seguintes objetivos: I - fornecer subsídios para a formulação, coordenação e supervisão das políticas públicas de competência do Ministério dos Transportes; II - fomentar a integração de bases de dados e sistemas de modo a garantir uniformidade e confiabilidade nas informações dos setores de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito; III - promover a transparência e fornecer instrumentos para a fiscalização e o controle dos investimentos públicos em infraestrutura; e IV - viabilizar e aperfeiçoar o planejamento nacional logístico. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS Art. 2º O DNIT deverá implementar e manter mecanismo permanente de geração, organização, tratamento, validação, atualização e disponibilização periódica ao Ministério dos Transportes de dados e informações referentes a: I - empreendimentos rodoviários; II - empreendimentos ferroviários; e III - operações, ocorrências e intervenções de trânsito nas rodovias e ferrovias federais sob sua gestão. Parágrafo único. O DNIT se responsabilizará pela veracidade, integridade e governança dos dados e informações fornecidos ao Ministério dos Transportes. Art. 3º Os dados e informações referentes a empreendimentos rodoviários englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger, obrigatoriamente, as seguintes etapas: I - concepção e estudos de viabilidade; II - contratação e elaboração de projetos; III - licenciamento ambiental e desapropriações; IV - contratação e execução de obras; V - execução orçamentária e financeira de contratos; VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras; VII - serviços de manutenção; e VIII - dados georreferenciados. § 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo I desta Portaria. § 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo I desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR). Art. 4º Os dados e informações referentes a empreendimentos ferroviários englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger as seguintes etapas, na medida em que estiverem dentro das competências do DNIT: I - concepção e estudos de viabilidade; II - contratação e elaboração de projetos; III - licenciamento ambiental e desapropriações; IV - contratação e execução de obras; V - execução orçamentária e financeira de contratos; VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras; VII - serviços de manutenção; VIII - dados georreferenciados; e IX - patrimônio. § 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo II desta Portaria. § 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo II desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF). Art. 5º Os dados e informações referentes a operações, ocorrências e intervenções de trânsito deverão abranger, obrigatoriamente: I - os equipamentos e operações de pesagem e controle de velocidade de veículos; II - as ações e instrumentos de sinalização de tráfego; III - descrição das características da via; IV - registros de ocorrências; e V - Autorizações Especiais de Trânsito (AETs) emitidas. § 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo III desta Portaria. § 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este artigo e o Anexo III desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). CAPÍTULO III DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO E PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO Art. 6º O DNIT deverá estruturar e manter sistemas informatizados e centralizados para hospedar todos os dados e informações de que trata esta Portaria. Art. 7º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes em plataforma digital, por meio de interface de programação de aplicação (application programming interface - API) para conexão com os sistemas internos do DNIT ou outro meio definido pelo Ministério dos Transportes. § 1º A Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI) expedirá instruções complementares quanto ao formato de disponibilização dos dados constantes dos Anexos desta Portaria. § 2º A apresentação de informações agregadas em painéis ou sites não exime o DNIT de disponibilizar os dados brutos e granulares no formato solicitado nesta Portaria. Art. 8º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser atualizados com a seguinte periodicidade: I - atualização anual, para os dados e informações cadastrais constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria; II - atualização instantânea, para os dados e informações constantes do Anexo III-H desta Portaria; e III - atualização mensal, para os demais dados e informações constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS NO MINISTÉRIO Art. 9º Os dados e informações de que trata esta Portaria serão hospedados no Ministério dos Transportes em um data lake, mantido pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI). Parágrafo único. Todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT terão acesso instantâneo aos dados do data lake necessários à realização das atividades sob sua competência, mediante indicação e cadastro de servidores junto à SGETI. Art. 10. O tratamento e qualificação dos dados recebidos do DNIT será feito no âmbito do Ministério dos Transportes diretamente no data lake a que se refere o art. 9º, sendo de responsabilidade das seguintes unidades: I - SNTF, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII e IX do art. 4º; II - SNTR, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 3º; III - Subsecretaria de Sustentabilidade (SUST), quanto às informações previstas no inciso III dos arts. 3º e 4º, em observância ao disposto na Portaria MT nº 993, de 2023; IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), quanto às informações previstas no inciso V dos arts. 3º e 4º; V - SFPLAN, quanto às informações previstas no inciso VIII dos arts. 3º e 4º; e VI - SENATRAN, quanto às informações previstas no art. 5º. § 1º Todos os produtos de informação do Ministério dos Transportes e do DNIT deverão utilizar os dados tratados e qualificados constantes do data lake a que se refere o art. 9º. § 2º Os produtos de informação a que se refere o § 1º serão disponibilizados para todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT em repositório centralizado, mantido pela SGETI. Art. 11. O Ministério dos Transportes deverá promover a publicidade e a transparência ativa dos dados e informações estratégicos de que trata esta Portaria, respeitadas as hipóteses de sigilo e as normas estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º A SGETI será a responsável por garantir a disponibilização de dados em conformidade com a política de dados abertos vigente, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI). § 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social (AESCOM) será a responsável por garantir a publicação de produtos de informação no site do Ministério dos Transportes, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno ( A EC I ) . § 3º A transparência e publicidade por parte do Ministério dos Transportes não eximem o DNIT de suas próprias obrigações de transparência, publicidade e aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O DNIT terá cento e oitenta dias para cumprir a obrigação prevista no art. 6º. Parágrafo único. O DNIT deverá apresentar ao Ministério dos Transportes, em trinta dias, cronograma para atendimento do disposto no art. 6º. Art. 13. Independentemente da existência de sistemas informatizados e centralizados, o fornecimento pelo DNIT das informações previstas nesta Portaria deverá se iniciar em 1º de agosto de 2024. Parágrafo único. A SGETI definirá o formato de fornecimento dos dados enquanto não for possível a utilização da interface de programação de aplicação (application programming interface - API) prevista no art. 7º. Art. 14. A supervisão do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria será de competência da SFPLAN, que reportará ao Comitê Ministerial de Governança - CMG/MT, instituído pela Portaria nº 1.166, de 5 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Eventual descumprimento das obrigações ou prazos previstos nesta Portaria deverá ser justificado pelo DNIT perante o CMG/MT. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXOS ANEXO I: DADOS RODOVIÁRIOS (detalhamento do art. 3º) . Informação a ser fornecida pelo DNIT Tipo do dado . Código identificador do empreendimento (ID) Cadastral . Unidade da Federação (UF) Cadastral . Descrição do empreendimento Cadastral . Nome da infraestrutura principal Cadastral . Tipo da infraestrutura Cadastral . Largura da faixa de domínio (infraestrutura atual) Cadastral . Nº de faixas na via (infraestrutura atual) Cadastral . Pontos críticos identificados na faixa de domínio Mensal . Pontos críticos na via (intervenções necessárias/demandadas) Mensal . O empreendimento amplia a capacidade atual da via? Cadastral . Nova Capacidade Limitante (veículos equivalentes/dia) Cadastral . Nova Classe da Rodovia Cadastral . O empreendimento pertence ao Novo PAC? Cadastral . Nº do Contrato Cadastral . Objeto do Contrato Cadastral . Empresa / Consórcio executor Cadastral . Nº do lote Cadastral