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Diário Oficial da União · 24/06/2024 · pág. 145

DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400145 145 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) - R$ 31,20; c) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) - R$ 44,40. Parágrafo único. As certidões previstas nas alíneas "b" e "c" não serão cobradas do profissional ou pessoa jurídica adimplente que requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão no formato digital, encaminhada via correio eletrônico, ou auto emitida pelo próprio solicitante por meio de sistema financeiro do CRB." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PORTARIA CONFEF Nº 390, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, artigo 69, e: CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos, as diretrizes estabelecidas pelos princípios da continuidade dos serviços públicos, da universalidade, da gratuidade, da integralidade, da intersetorialidade e da equidade; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e simplificação de rotinas operacionais e qualidade na tomada de decisão e expedição de atos administrativos, para conferir agilidade ao processo decisório no âmbito do Conselho Federal de Educação Física; delibera: Art. 1º - Neste ato, restam delegados ao Sr. WILLIAN P., Gerente Executivo do CONFEF, brasileiro, portador de identidade nº 12XXXXXX SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.566.XXX-XX, no âmbito dos processos licitatórios do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, os poderes abaixo elencados: I - assinar os documentos relativos à gestão dos recursos humanos do CONFEF, tais como lançamento na CPTS, contratação de funcionários, rescisão contratual, férias, alteração salarial, declarações, entre outros que se fizerem necessários ao atendimento da necessidade de encaminhamento administrativo para atendimento da finalidade de que trata o presente inciso; II - proceder e assinar os despachos de mero encaminhamento, sem cunho decisório III - designar comissões internas que tratem de assuntos administrativos em geral; IV - determinar a realização de Investigações Preliminares, Sindicâncias e Processos Disciplinares dos funcionários; V - autorizar, mediante justificativas a prorrogação de Investigações Preliminares; VI - instaurar, prorrogar, reinstaurar, anular e autorizar a revisão de processos sindicantes e disciplinares dos funcionários, incluídos nestes os casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual; VII - determinar o afastamento preventivo do exercício do cargo do funcionário que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão, nos termos da legislação em vigor; VIII - homologar Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo; IX - autorizar as despesas com transporte próprio, nos termos do parágrafo 2º do art. 25 da Resolução CONFEF nº 533/2024 que dispõe sobre diárias e outros. Art. 2º - O presente ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral, seja ad hoc. § 1º - A revogação da delegação de competência será veiculada por Portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável. § 2º - Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados. § 3º - A presente delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante. Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.380, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Homologa a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; CONSIDERANDO a Portaria CME nº 1/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que disciplina o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 18 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2024, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME. Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.330/2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2023, Seção I, página 112. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral PORTARIA CME Nº 1/2024 Aprovada pela Resolução CFM nº 2.380/2024 A COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES (CME), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1998 e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, abaixo relacionadas. A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS 1. Acupuntura 2. Alergia e imunologia 3. Anestesiologia 4. Angiologia 5. Cardiologia 6. Cirurgia cardiovascular 7. Cirurgia da mão 8. Cirurgia de cabeça e pescoço 9. Cirurgia do aparelho digestivo 10. Cirurgia geral 11. Cirurgia oncológica 12. Cirurgia pediátrica 13. Cirurgia plástica 14. Cirurgia torácica 15. Cirurgia vascular 16. Clínica médica 17. Coloproctologia 18. Dermatologia 19. Endocrinologia e metabologia 20. Endoscopia 21. Gastroenterologia 22. Genética médica 23. Geriatria 24. Ginecologia e obstetrícia 25. Hematologia e hemoterapia 26. Homeopatia 27. Infectologia 28. Mastologia 29. Medicina de emergência 30. Medicina de família e comunidade 31. Medicina do trabalho 32. Medicina do tráfego 33. Medicina esportiva 34. Medicina física e reabilitação 35. Medicina intensiva 36. Medicina legal e perícia médica 37. Medicina nuclear 38. Medicina preventiva e social 39. Nefrologia 40. Neurocirurgia 41. Neurologia 42. Nutrologia 43. Oftalmologia 44. Oncologia clínica 45. Ortopedia e traumatologia 46. Otorrinolaringologia 47. Patologia 48. Patologia clínica/medicina laboratorial 49. Pediatria 50. Pneumologia 51. Psiquiatria 52. Radiologia e diagnóstico por imagem 53. Radioterapia 54. Reumatologia 55. Urologia B) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO MÉDICAS RECONHECIDAS 1. Administração em saúde 2. Alergia e imunologia pediátrica 3. Angiorradiologia e cirurgia endovascular 4. Atendimento ao queimado 5. Auditoria Médica 6. Cardiologia pediátrica 7. Cirurgia bariátrica 8. Cirurgia crânio-maxilo-facial 9. Cirurgia do trauma 10. Cirurgia videolaparoscópica 11. Citopatologia 12. Densitometria óssea 13. Dor 14. Ecocardiografia 15. Ecografia vascular com doppler 16. Eletrofisiologia clínica invasiva 17. Emergência pediátrica 18. Endocrinologia pediátrica 19. Endoscopia digestiva 20. Endoscopia ginecológica 21. Endoscopia respiratória 22. Ergometria 23. Estimulação cardíaca eletrônica implantável 24. Foniatria 25. Gastroenterologia pediátrica 26. Hansenologia 27. Hematologia e hemoterapia pediátrica 28. Hemodinâmica e cardiologia intervencionista 29. Hepatologia 30. Infectologia hospitalar 31. Infectologia pediátrica 32. Mamografia 33. Medicina aeroespacial 34. Medicina do adolescente 35. Medicina do sono 36. Medicina fetal 37. Medicina intensiva pediátrica 38. Medicina paliativa 39. Medicina tropical 40. Nefrologia pediátrica 41. Neonatologia 42. Neurofisiologia clínica 43. Neurologia pediátrica 44. Neurorradiologia 45. Nutrição parenteral e enteral 46. Nutrição parenteral e enteral pediátrica 47. Nutrologia pediátrica 48. Oncogenética 49. Oncologia pediátrica 50. Pneumologia pediátrica 51. Psicogeriatria 52. Psicoterapia 53. Psiquiatria da infância e adolescência 54. Psiquiatria forense 55. Radiologia intervencionista e angiorradiologia 56. Reprodução assistida 57. Reumatologia pediátrica 58. Sexologia 59. Toxicologia médica 60. Transplante de medula óssea 61. Ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia 62. Ultrassonografia geral C) TITULAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS Título de especialista em ACUPUNTURA Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Acupuntura AMB: Concurso do Convênio AMB/Colégio Médico de Acupuntura