DOMCE 25/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Publicado por: Cicero Anderson Israel Soares Código Identificador:4701662E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.459, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Cria o cadastro municipal de doadores de sangue no Município de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Várzea Alegre, o Cadastro Municipal de Doadores de Sangue, com o objetivo de manter os bancos de sangue regionais sempre abastecidos. Art. 2º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º São objetivos do Cadastro Municipal de Doadores de Sangue: I- Identificar e cadastrar os cidadãos aptos a doar sangue; Il - Facilitar o contato com os doadores cadastrados em situações de emergência ou necessidade urgente de reposição de estoques; III - Promover campanhas de conscientização e incentivo à doação de sangue; IV - Garantir a manutenção e a atualização contínua do cadastro de doadores. Art. 4º A inscrição no Cadastro Municipal de Doadores de Sangue será voluntária e poderá ser realizada por meio eletrônico, presencialmente nas unidades de saúde do município, ou durante campanhas específicas de cadastramento. Art. 5º Para se inscrever no cadastro, o doador deverá fornecer as seguintes informações: I- Nome completo; II - Data de nascimento; III – Sexo; IV - Endereço completo; V-Telefone de contato; VI - E-mail; VII - Tipo sanguíneo (se conhecido); VIII - Disponibilidade para doação; IX - Outras informações relevantes à critério da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a confidencialidade dos dados pessoais dos doadores, utilizando-os exclusivamente para os fins previstos nesta Lei. Art. 7º Fica instituído o "Dia Municipal da Doação de Sangue", a ser comemorado anualmente em 14 de junho, com o objetivo de promover atividades de conscientização sobre a importância da doação de sangue e incentivar a inscrição de novos doadores no cadastro municipal. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de campanhas de doação de sangue e manutenção dos estoques dos bancos de sangue. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de junho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:20173352
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.460, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Institui a "Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Várzea Alegre - CE" e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do Município de Várzea Alegre - CE a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente na semana que englobe o dia 25 julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da Agricultura Familiar". Art. 2º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federal n° 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art. 3º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Várzea Alegre/CE. Parágrafo único. A " Semana da Agricultura Familiar" poderá ser organizada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, bem como, a EMATERCE, Sindicatos, Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas estaduais, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática. Art. 4º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possui os seguintes objetivos: I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura família âmbito municipal e suas formas associativas no que se refere as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização, atuantes no munícipio; II - Promover Políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município; III- Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras e comercialização, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município; IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor e agricultora familiares, por meio de cursos, palestras e programas de capitação; V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de junho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:65A41F6E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.461, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Obriga que a Farmácia Pública do Município disponibilize a lista atualizada de medicamentos disponíveis, tanto em meios eletrônicos quanto afixado na sede da Farmácia Pública