DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
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ANEXO D Planilha de Cálculo de Carga de Incêndio
TIPO DO MATERIAL EXISTENTE NA EDIFICAÇÃO MASSA TOTAL DE CADA POTENCIAL CALORÍFICO POTENCIAL CALORÍFICO POR POR ÁREA CONSIDERADA PARA CÁLCULO MATERIAL MI – (KG) ESPECÍFICO(1) HI – (MJ/KG) MATERIAL(2) QI = MI X HI – (MJ)
1
2
3 4 5
6 7
Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo(3) qi (MJ) ∑ Mix Hi
Área considerada para o cálculo Af (m²)
Carga de incêndio específica da área considerada para o cálculo (4)
Observações:
(1) Constante da Tabela C.1.
(2) Massa total de cada material x potencial calorífico específico
(3) Somatória de todos os potenciais caloríficos considerados
(4) Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo/área considerada para o cálculo = (qfi )
Legenda:
qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso considerada para o cálculo;
Mi - massa total de cada componente “i” do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação, exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que “Mi” deverá ser reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1; Af - área do piso considerada para o cálculo, em m².
1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições e Conceitos 5 Procedimentos
*** *** * NORMA TÉCNICA Nº21/2024 SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES DE INCÊNDIO**
SUMÁRIO
1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas) , atendendo às exigências da Lei 13.556, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 16.361, de 9 de outubro de 2017, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Ceará. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma Técnica aplica-se a todas as edificações que necessitam de extintores de incêndio. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS _. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IT 21/2019 - Sistema de proteção por extintores de incêndio. São Paulo. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 12693 – Sistema de proteção por extintores de incêndio. Rio de Janeiro: ABNT; _.NBR 12962 – Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio. Rio de Janeiro: ABNT; _.NBR 15808 – Extintores de incêndio portáteis. Rio de Janeiro: ABNT; _.NBR 15809 – Extintores de incêndio sobrerrodas. Rio de Janeiro: ABNT 4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica de Terminologia de segurança contra incêndio e os seguintes. 4.1 Capacidade extintora: medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. 4.2 Carga de incêndio: soma das energias caloríficas que podem ser liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos. 4.3 Carga de incêndio específica: valor da carga de incêndio, dividido pela área de piso do espaço considerado (a carga de incêndio específica é expressa em megajoules por metro quadrado). 4.4 Distância máxima a ser percorrida: distância máxima real a ser percorrida pelo operador, do ponto de fixação do extintor até qualquer ponto da área protegida por ele (a distância máxima a ser percorrida é expressa em metros) 4.5 Extintor portátil: extintor de incêndio que pode ser transportado manualmente, com massa total de até 20 kg. 4.6 Extintor sobrerrodas: extintor de incêndio montado sobrerrodas, com massa total de até 250 kg, operado e transportado por um único operador. 4.7 Fogo classe A: fogo em materiais combustíveis sólidos, que queimam em superfície e profundidade pelo processo de pirólise, deixando resíduos. 4.8 Fogo classe B: fogo em combustíveis sólidos que se liquefazem por ação do calor, como graxas, substâncias líquidas que evaporam e gases inflamáveis, que queimam somente em superfície, podendo ou não deixar resíduos. 4.9 Fogo classe C: fogo em materiais, equipamentos e instalações elétricas energizadas. 4.10 Fogo classe D: fogo em metais combustíveis, como magnésio, titânio, zircônio, sódio, lítio e potássio. 4.11 Fogo classe K: fogo em ambiente de cozinha que envolva óleos comestíveis de origem vegetal e animal e gorduras, utilizados para esse fim. 4.12 Risco específico: risco que se manifesta de maneira local e pontual no pavimento a ser protegido, por exemplo: depósitos de material de limpeza que contenham produtos inflamáveis, pequenas áreas destinadas à manutenção alocadas no interior dos edifícios, salas técnicas que abrigam equipamentos dos sistemas prediais da edificação (ar-condicionado, casa de máquinas dos elevadores), salas de geradores. 4.13 Risco predominante: risco que se manifesta de maneira generalizada nos pavimentos a serem protegidos pelo sistema de proteção por extintores. 4.14 Validade: tempo estabelecido pelo fabricante, informado no quadro de instruções do extintor de incêndio, durante o qual o extintor de incêndio pode ser empregado em ações de combate ao princípio de incêndio, sem que seja necessário executar ações de manutenção de 2º e 3º níveis, sendo fundamentado em procedimentos que comprovem a sua capacidade de manter inalteráveis as suas propriedades e o seu desempenho durante este tempo, estabelecido no manual técnico do fabricante e na ABNT NBR 12962. 4.15 Vida útil: tempo estabelecido pelo fabricante, informado no quadro de instruções do extintor de incêndio, durante o qual o extintor de incêndio cumpre as atividades para as quais foi projetado e fabricado, preservando as condições necessárias ao atendimento dos critérios de desempenho previstos nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta execução dos processos de manutenção especificadas no manual técnico do fabricante
5 PROCEDIMENTOS
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5.1 Capacidade extintora
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5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
I. Carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
II. Carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;