DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
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III. Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
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IV. Carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
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V. Carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B:C;
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VI. Carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C.
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5.1.2 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor sobrerrodas, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
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I. Carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-A;
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II. Carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 40-B;
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III. Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-B:C;
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IV. Carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 80-B:C;
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V. Carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 80-B:C.
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5.1.3 Níveis mais elevados de capacidades extintoras podem ser exigidos em razão do risco a ser protegido.
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5.1.4 Os extintores portáteis devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância maior do que a estabelecida, conforme Tabela 1.
A. RISCO BAIXO 20 m B. RISCO MÉDIO 15 m C. RISCO ALTO 10 m
Tabela 1 - Distância máxima de caminhamento
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5.1.5 As distâncias máximas de caminhamento para os extintores sobrerrodas devem ser acrescidas da metade dos valores estabelecidos na tabela 1.
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5.1.6 Para proteção de líquidos inflamáveis deve-se atender a Norma Técnica específica.
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5.1.7 Cozinhas profissionais devem ser protegidas por extintores de incêndio que utilizem agentes supressores, que produzam reação química de
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saponificação, com o objetivo de resfriar a gordura ou óleo vegetal comestível.
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5.2 Instalação e sinalização dos extintores nas edificações
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5.2.1 Os extintores devem ser mantidos com a sua carga completa, em condições de operação e instalados nos locais designados.
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5.2.2 Os extintores devem estar em locais facilmente acessíveis e prontamente disponíveis em uma ocorrência de incêndio. Preferencialmente, devem
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estar localizados nos caminhos normais de passagem, incluindo saídas das áreas, não podendo ser instalados em escadas.
5.2.3 Os abrigos para extintores de incêndio não podem estar fechados a chave e devem ter uma superfície transparente que possibilite a visualização do extintor em seu interior. Como exceção, de acordo com a avaliação do Corpo de Bombeiros, quando instalados em locais sujeitos ao vandalismo, os abrigos podem estar fechados a chave, desde que existam meios que permitam o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência.
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5.2.4 Os extintores instalados em condições em que possam ocorrer danos físicos devem estar protegidos contra impactos. Os extintores instalados
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em locais sujeitos a impacto, mesmo de pessoas, devem ser fixados em condição à prova de queda.
5.2.5 Os extintores não podem ser instalados em áreas com temperaturas fora da faixa de operação ou onde possam estar expostos a temperaturas elevadas provenientes de fontes de calor.
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5.2.6 Para proteção de locais fechados, como salas elétricas, compartimentos de geradores, salas de máquinas, entre outros, os extintores devem ser
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instalados no lado externo, próximo à entrada destes locais, respeitando-se as distâncias máximas a serem percorridas.
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5.3 Extintores portáteis
5.3.1 Extintores instalados em paredes ou divisórias devem ter altura máxima de fixação do suporte de 1,6 m do piso. A parte inferior do extintor deve permanecer, no mínimo, a 0,10 m do piso.
5.3.2 É permitida a instalação de extintores em abrigo ou sobre o piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso.
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5.3.3 Os extintores não podem ser instalados em escadas. Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados de acordo com o estabelecido
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na Norma Técnica de Sinalização de Emergência.
5.3.4 Todos os pavimentos devem ser protegidos por, no mínimo, dois extintores, na proporção de uma unidade para classe A e outra para classe B e C. É permitida a instalação de duas unidades extintoras iguais de pó ABC.
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5.3.5 O extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo de extintor de classes específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco.
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5.3.6 É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações ou blocos isolados, mezaninos e pavimentos com área
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construída inferior a 50 m².
5.3.7 Os extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante dentro da área de risco a ser protegida, de forma que sejam intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco secundário.
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5.3.8 São aceitos extintores com acabamento externo em material cromado, latão ou metal polido, desde que possuam marca de conformidade expe-
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dida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro) e que estejam devidamente sinalizados conforme norma técnica de sinalização.
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5.3.9 As capacidades extintoras devem ser as correspondentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou mais extintores.
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5.3.10 Riscos específicos devem ser protegidos por extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: I. casa de caldeira;
II. casa de bombas; III. casa de força elétrica; IV. casa de máquinas;
V. galeria de transmissão; VI. incinerador; VII. elevador (casa de máquinas); VIII. escada rolante (casa de máquinas); IX. quadros elétricos; X. transformadores; XI. contêineres de telefonia;
XII. áreas destinadas ao armazenamento ou manipulação de gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis; XIII. locais com materiais metálicos pirofóricos;
XIV. cozinhas profissionais. 5.3.11 A proteção por extintores de incêndio em instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de contêineres, heliponto, heliportos e outras instalações específicas devem atender aos parâmetros das respectivas NT’s.
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5.3.12 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais
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pavimentos.
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5.3.13 Em locais de abastecimentos ou postos de abastecimento e serviços, onde os tanques de combustíveis são enterrados, além dos extintores insta-
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lados por percurso máximo e riscos específicos, deve ser instalada mais uma unidade extintora portátil de pó químico seco 20 B:C por bomba de combustível. 5.3.14 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusiva de grupo motogerador, com capacidade máxima de 500 L, serão necessários dois
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extintores portáteis (pó ABC, pó BC ou espuma mecânica).
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5.3.15 Nos pátios de contêineres, os extintores podem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo, em dois pontos distintos
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e opostos da área externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a Norma Técnica de Pátio de Contêineres.
5.4 Extintores sobrerrodas (carretas)
5.4.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco, considerando o complemento por extintores portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e sobrerrodas na área de risco. 5.4.2 O emprego de extintores sobrerrodas é considerado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso (sem impedimentos de portas, soleiras, degraus, materiais, equipamentos ou outras obstruções).
- 5.4.3 Os extintores sobrerrodas devem ser localizados em pontos estratégicos. Sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontra.
5.4.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis ou combustíveis forem enterrados, e em locais que, por disponibilidade limitada de pessoal, requeira um extintor que possua alta vazão, maior alcance e maior capacidade extintora. 5.5 Certificação, validade e garantia