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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2024 · pág. 50

DOE 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024

174

III. Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;

A. RISCO BAIXO 20 m B. RISCO MÉDIO 15 m C. RISCO ALTO 10 m

Tabela 1 - Distância máxima de caminhamento

5.2.3 Os abrigos para extintores de incêndio não podem estar fechados a chave e devem ter uma superfície transparente que possibilite a visualização do extintor em seu interior. Como exceção, de acordo com a avaliação do Corpo de Bombeiros, quando instalados em locais sujeitos ao vandalismo, os abrigos podem estar fechados a chave, desde que existam meios que permitam o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência.

5.2.5 Os extintores não podem ser instalados em áreas com temperaturas fora da faixa de operação ou onde possam estar expostos a temperaturas elevadas provenientes de fontes de calor.

5.3.1 Extintores instalados em paredes ou divisórias devem ter altura máxima de fixação do suporte de 1,6 m do piso. A parte inferior do extintor deve permanecer, no mínimo, a 0,10 m do piso.

5.3.2 É permitida a instalação de extintores em abrigo ou sobre o piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso.

5.3.4 Todos os pavimentos devem ser protegidos por, no mínimo, dois extintores, na proporção de uma unidade para classe A e outra para classe B e C. É permitida a instalação de duas unidades extintoras iguais de pó ABC.

5.3.7 Os extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante dentro da área de risco a ser protegida, de forma que sejam intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco secundário.

II. casa de bombas; III. casa de força elétrica; IV. casa de máquinas;

V. galeria de transmissão; VI. incinerador; VII. elevador (casa de máquinas); VIII. escada rolante (casa de máquinas); IX. quadros elétricos; X. transformadores; XI. contêineres de telefonia;

XII. áreas destinadas ao armazenamento ou manipulação de gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis; XIII. locais com materiais metálicos pirofóricos;

XIV. cozinhas profissionais. 5.3.11 A proteção por extintores de incêndio em instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de contêineres, heliponto, heliportos e outras instalações específicas devem atender aos parâmetros das respectivas NT’s.

5.4 Extintores sobrerrodas (carretas)

5.4.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco, considerando o complemento por extintores portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e sobrerrodas na área de risco. 5.4.2 O emprego de extintores sobrerrodas é considerado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso (sem impedimentos de portas, soleiras, degraus, materiais, equipamentos ou outras obstruções).

5.4.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis ou combustíveis forem enterrados, e em locais que, por disponibilidade limitada de pessoal, requeira um extintor que possua alta vazão, maior alcance e maior capacidade extintora. 5.5 Certificação, validade e garantia