DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600074 74 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Será(ão) mantida(s) a(s) hipótese(s) de dispensa de Consulta Pública dos Processos Administrativos de Regulação em andamento e que já tenha(m) sido aprovada(s) pela Diretoria Colegiada até a data estabelecida no caput. § 4º Os assuntos classificados como de atualização periódica, que tenham Termos de Abertura únicos, conforme art. 9º da Orientação de Serviço nº 117, de 2023, com dispensa de Consulta Pública por enquadramento na hipótese de circunstância em que a realização da Consulta Pública se mostre improdutiva, deverão adequar a hipótese de dispensa de Consulta Pública, a partir da sua primeira atualização após a data estabelecida no caput. § 5º A adequação de que trata § 4º do caput deve ser feita com novo Formulário de Solicitação de Abertura do Processo Administrativo de Regulação de Atualização Periódica (FAP-AP) instruído no Processo Administrativo de Regulação correspondente, indicando a condição processual atualizada. § 6º Serão mantidos os prazos de realização de Consulta Pública dos Processos Administrativos de Regulação em andamento, que já tenham sido definidos pela Diretoria Colegiada até a data estabelecida no caput. § 7º As Consultas Públicas deliberadas a partir da data estabelecida no caput deverão adequar-se ao disposto nos arts. 190, 192, 193, 194, 195-A, 196, 196-A, 197 e 197-A da Resolução-RDC nº 585, de 2021. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ARESTO Nº 1.644, DE 24 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 10/2024, conforme anexo. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Recorrente: Vida Forte Indústria e Comércio de Produtos Naturais CNPJ: 07.455.576/0001-92 Processo: 25351.621888/2020-11 Expediente: 4453794/22-8 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 670/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 124/2024/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: Valdemir Carlos da Silva Produtos CNPJ: 29.540.387/0001-50 Processo: 25351.355770/2021-71 Expediente: : 0148459/23-4 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 671/2024, de 13 de junho de 2024. A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 125/2024/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) CNPJ: 79.621.439/0001-91 Processo: 25743.378007/2012-89 Expediente: 2558755/22-6 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 672/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do relator - Voto nº 129/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Tecon Salvador S.A. CNPJ: 03.642.342/0001-01 Processo: 25742.584543/2015-68 Expediente: 5042809/22-8 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 673/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 141/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Empresa de Navegação A.R Transportes CNPJ: 63.873.384/0001-77 Processo: 25760.683696/2014-41 Expedientes: 4365333/22-4 e 0707578/23-0 (aditamento) Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 674/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 130/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: 5 Estrelas Special Service Norte Nordeste Serviços de Limpeza Lt d a . CNPJ: 11.312.620/0001-82 Processo: 25766.260854/2016-91 Expediente: 0170971/23-6 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 675/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do relator - Voto nº 142/2024/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Hypera S.A. CNPJ: 02.932.074/0001-91 Processo: 25351.740614/2009-49 Expediente: 2462591/22-4 Área: CRES1/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 676/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por preclusão lógica, EXTINTO o processo, por desistência tácita, nos termos do voto do relator - Voto nº 153/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. Recorrente: Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. CNPJ: 05.161.069/0001-10 Processos: 25351.218336/2021-19 e 25351.218338/2021-08 Expedientes: 1408942/23-2 e 1408913/23-2 Área: CRES1/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 677/2024, de 13 de junho de 2024. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por inobservância das formalidades legais e exaurimento da esfera administrativa, nos termos do voto do relator - Voto nº 162/2024/SEI/DIRE3/Anvisa. 3ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO RESOLUÇÃO-RE Nº 2.302, DE 14 DE JUNHO DE 2024 () A GERENTE-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127, aliado ao disposto no art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada nº 559, de 30 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Deferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. STEFANIA SCHIMANESKI PIRAS ANEXO MAREVA COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO ME CNPJ: 25.370.137/0001-69 Marca: MONTECRISTO N. 4 (charuto-(128 x 21)mm) - embalagem primária caixa para 25 unidades Processo: 25351.084445/2024-61 Expediente: 0281011/24-5 Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais Marca: PARTAGAS SERIE D N.4 (charuto-(124 x 20)mm) - embalagem primária caixa para 25 unidades Processo: 25351.081050/2024-14 Expediente: 0274781/24-2 Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais Marca: ROMEO Y JULIETA MILLE FLEURS (charuto-(128 x 17)mm) - embalagem primária caixa para 25 unidades Processo: 25351.084444/2024-16 Expediente: 0281008/24-5 Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais ()Republicada por ter saído em duplicidade no DOU nº 119, de 24-6-2024 , Seção 1, pág 130. 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.385, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA VIT GOLD (FALSIFICADOS) (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0858864/24-3 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a denúncia de falsificação de diversos Suplementos Alimentares da marca VIT GOLD comercializados em diversos perfis de venda de plataformas eletrônicas de venda, tais como https://shopee.com.br/, https://amazon.com.br/, https://www.mercadolivre.com.br/, https://americanas.com.br/ e https://www.magazineluiza.com.br/. A DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - 00.302.796/0001-37, detentora da marca VITGOLD no Brasil, somente reconhece os produtos com frascos contendo um selo Vitgold fixado na parte superior da tampa e um rótulo que destaca as linhas douradas com um brilho (cold stamping), assim como apresenta data de fabricação, o lote e validade devidamente carimbados no painel lateral em local específico. Além disso, a detentora da marca somente reconhece como originais os produtos vendidos em suas lojas oficiais ou autorizados conforme links disponíveis em https://vitgold.com.br/cuidado-com-produtos-falsificados. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 1.014, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de diálogo permanente da cafeicultura no Brasil, aprovado na 1ª e 2ª reunião da referida mesa, respectivamente, nos dias 30/10/2023 e 19/12/2023. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, na delegação de competência constante na Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023 e demais informações constantes no processo SEI nº 19964.108951/2023-61, resolve: Art. 1º Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de diálogo permanente da cafeicultura no Brasil. CAPÍTULO I - DA NATUREZA Art. 2º A MESA TRIPARTITE DE DIÁLOGO PERMANENTE para a cafeicultura é prevista na cláusula segunda do PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E GARANTIA DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO BRASIL, tendo número limitado de participantes e duração pelo período de vigência do referido PACTO. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A mesa tripartite permanente será composta por 20 membros titulares da seguinte maneira: I - Representantes do governo: a) quatro representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Representantes dos Empregadores: a) seis representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;