DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600077 77 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .FALHAS E TRANSGRESSÕES IDENTIFICADAS .PRAZO PARA CORREÇÃO . .Melhoria de Acessos Existentes - 23 acessos - 11 acessos (049+170; 146+900; 150+050; 156+200; 220+880; 223+280; 290+380; 294+350; 300+000; 306+720; 316+900) .6 melhorias de acesso até o final do 6º mês e as 5 restantes até o final do 12º mês (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Melhoria de Interseções Existentes - km 107,2 5,50% da melhoria até o final do 14ª Ano concessão e restante até o final do 15º Ano concessão. . .Melhoria de Interseções Existentes - km 100,9 . . .Melhoria de Interseções Existentes - km 175,2 100% da melhoria até o final do 17º ano concessão . .Melhoria de Interseções Existentes - km 213,9 . . .Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla - Parcial - km 52,5 - Distrito Industrial de S.J. Rio Preto (substituido km 80,95) .50% da obra até o final do 6º mês e os 50% restantes até o final do 12º mês (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla - Parcial - km 4,8 (70,7) .30% até o final do 18º Ano concessão e o restante até o final do 19ª Ano concessão. . .Implantação de Passagens em Desnível Inferior Tipo Galeria - km 84,86 4,38% até o final no 14º Ano Concessão, 31,90% até o final do 15º Ano concessão e 63,72% até o final do 16º Ano concessão. . .Implantação de Passagens em Desnível Inferior Tipo Galeria - km 97,9 . . .Execução de Passarelas sobre Pista Dupla - km 75 .50% da obra até o final do 18º mês e os 50% restantes até o final do 24º mês (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Duplicações (inclusive OAE's) - km 74,9 ao km 99,8 .36,26% da obra até o final do 14º Ano concessão, 13,57% da obra até o final do 15º Ano concessão, 41,65% até o final no 16º Ano concessão e 8,52% até o final do 17º Ano concessão. . .Execução de Terceiras Faixas - 21,6 km - km 99,8 ao km 161,8; 4,3 km - km 161,8 ao km 174,1 .5% até o final do 16º Ano concessão, 60% até o final do 17º Ano concessão e 35% até o final do 18º Ano concessão . .Execução de Terceiras Faixas - 15,6 km - km 0 ao km 51,7; 16,4 km - km 182,7 ao km 230 .5% até o final do 17º Ano concessão, 60% até o final do 18º Ano concessão e 35% até o final do 19º Ano concessão . .Contratação de seguro de risco de engenharia para OAE localizada no km 84+800 .90 dias (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Correção das objeções aos laudos de avaliação de desapropriação, para fins de prestação de contas, atendendo às objeções constantes do Parecer nº 6 (SEI nº 4008674) - Processo SEI nº 50500.077922/2020-02 .30 dias (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Apresentação do projeto executivo relativo ao trevo em desnível com alças em pista dupla, Parcial, Km 80+950 (item 5.1.9.A do PER), atendendo às objeções constantes do Parecer Técnico nº PT-0008.2020-GEENG-SUINF-R00 (SEI 2720756) .30 dias (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Multa transitada em julgado - Deixar de responder às reclamações ou não prestar as informações solicitadas ou prestar informações inverídicas aos usuários - Processo nº 50515.046144/2014-94 .30 dias (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) . .Multa transitada em julgado - Deixar vegetação com altura superior a 30 cm em Canteiro Central e na faixa de domínio, ou superior a 10 cm em trevos e acessos - Processo nº 50515.000539/2015-21 .30 dias (Prazo inicial não alterado - Mantém-se o prazo previsto na Portaria SUROD nº 199/2021) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA Nº 3.105, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.016085/2024- 32, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos do documento SEI nº 18021658, DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA caracterizada pela suspensão judicial das tratativas de formalização contratual referente ao Lote 05, oriundo do Edital Pregão Eletrônico nº 519/2023, em virtude do Parecer de Força Executória (SEI n.º 18013748- pág. 7 e 8), o qual determinou ao DNIT que promovesse, imediatamente, o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802207- 67.2024.4.05.8100, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela empresa MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., determinando assim, enquanto não julgado o mérito do recurso, a suspensão do Pregão Eletrônico n. 519/2023 realizado pelo DNIT, especificamente quanto ao Lote 5. Processo nº 50600.012272/2024-47. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 27/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100460/2020-06 INTERESSADOS: MÔNACO DIESEL LTDA., CNPJ 05.024.583/0001-04; RUI DENARDIN, CPF .494.-15; CESAR PERINAZZO , CPF .863.-91; JAIR ROBERTO DOS SANTOS, CPF .207.-49; JOSÉ SOARES JÚNIOR , CPF .250.-76; E RICARDO COELHO DE MENDONÇA, CPF .255.-34. PROCURADOR: AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO, OAB/PA Nº 20.639. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024 RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES FINALIDADE: Tornar pública a Decisão Coaf nº 27, de 4/6/2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator: (i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie; (ii) em relação a JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, sopesados os períodos como administradores, pelo arquivamento das imputações por: (ii.i) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii.ii) não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e (ii.iii) não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998; e (iii) pela responsabilidade administrativa de MÔNACO DIESEL LTDA., RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO, JAIR ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para MÔNACO DIESEL LTDA.: 1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; b) para RUI DENARDIN: 1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; c) para CESAR PERINAZZO: 1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;