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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 83

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600083 83 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. depois da absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4038- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4039/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.734/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Eleny do Nascimento (096.809.931-91). 3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.224/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eleny do Nascimento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4039- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4040/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.455/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ariovaldo de Siqueira (547.829.538-87); Luís Fernando Zappellini (146.439.868-24); PV Prest Vácuo Ltda. (00.738.516/0001-38); Walter Fernandes Correa Filho (037.773.338-59). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Jaguszewski (343.029/OAB-SP), representando Ariovaldo de Siqueira; Márcio Lins Pimentel (375.334/OAB-SP), representando Luís Fernando Zappellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor de PV Prest Vácuo Ltda., Walter Fernandes Correa Filho, Luís Fernando Zappellini e Ariovaldo de Siqueira em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de contrato de subvenção econômica firmado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que teve por objeto o instrumento descrito como "lâmpadas fluorescentes com eletrodos externos transparentes para displays de LCD", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Luís Fernando Zappellini da relação processual; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RITCU, irregulares as contas da empresa PV Prest Vácuo Ltda., de Walter Fernandes Correa Filho e de Ariovaldo de Siqueira e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Solidariedade: PV Prest Vácuo Ltda. e Walter Fernandes Correa Filho . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .10/9/2013 .1.020,45 . .30/9/2013 .3.826,18 . .1/11/2013 .284,06 . .9/12/2013 .347,28 . .25/7/2014 .48,82 . .15/8/2014 .2.000,00 . .1/10/2014 .2.000,00 . .3/11/2014 .1,52 . .3/11/2014 .2.000,00 . .4/11/2014 .133.132,06 . .4/11/2014 .14.793,05 . .4/11/2014 .378.488,95 Solidariedade: PV Prest Vácuo Ltda., Walter Fernandes Correa Filho e Ariovaldo de Siqueira . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .6/10/2010 .551,97 . .7/10/2010 .1.061,68 . .7/10/2010 .1.103,45 . .8/10/2010 .1.103,45 . .8/10/2010 .1.103,96 . .5/11/2010 .1.562,78 . .6/12/2010 .2.074,66 . .5/1/2011 .2.074,44 . .1/2/2012 .4.463,44 . .5/3/2012 .1.500,00 . .5/4/2012 .1.500,00 . .20/3/2012 .1.000,00 . .20/3/2012 .1.000,00 . .5/10/2012 .1.500,00 . .22/10/2012 .1.000,00 . .5/11/2012 .1.500,00 . .6/2/2012 .1.500,00 . .7/5/2012 .173,77 . .21/5/2012 .1.000,00 . .5/6/2012 .1.500,00 . .21/6/2012 .1.000,00 . .5/7/2012 .1.500,00 . .20/7/2012 .1.000,00 . .6/8/2012 .1.500,00 . .20/8/2012 .1.000,00 . .7/5/2012 .1.326,23 . .5/9/2012 .1.500,00 . .17/2/2012 .1.000,00 . .20/12/2011 .1.000,00 . .5/1/2012 .1.500,00 . .20/1/2012 .1.000,00 . .5/11/2012 .7.400,86 . .13/8/2013 .4.430,34 . .13/12/2012 .2.590,00 . .29/4/2010 .2,74 . .30/4/2010 .2,87 . .14/2/2011 .560,32 . .14/2/2011 .2.084,00 . .22/2/2011 .1.705,44 . .23/2/2011 .701,85 . .23/2/2011 .554,40 . .23/2/2011 .33,00 . .23/2/2011 .143,28 . .28/2/2011 .429,00 . .8/11/2011 .89,32 . .22/12/2011 .87,33 . .5/3/2012 .157,89 . .3/4/2012 .157,83 . .7/5/2012 .181,15 . .1/6/2012 .121,52 . .4/7/2012 .126,62 . .2/8/2012 .98,43 . .3/9/2012 .171,42 9.3. aplicar à empresa PV Prest Vácuo Ltda., a Walter Fernandes Correa Filho e a Ariovaldo de Siqueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, nos valores, respectivamente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e, se requerido, com fundamento no art. 26 da mesma lei c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) prestações mensais consecutivas: a primeira a ser paga no prazo acima fixado; e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência sobre cada valor mensal dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. informar a Procuradoria da República em São Paulo, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4040- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4041/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.262/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Juvenal Correa Lopes Filho (124.223.552-34); Sidônio Trindade Gonçalves (020.513.542-00); Valdenei da Silva dos Santos (347.874.452-00); Werner Wamser (048.938.402-15). 3.2. Recorrente: Sidônio Trindade Gonçalves (020.513.542-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude - Tefé/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8.243/OAB-AM), Patrícia Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Juvenal Correa Lopes Filho; Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (12.846/OAB-AM), representando Valdenei da Silva dos Santos e Sidônio Trindade Gonçalves; Sabrina Thayssa Maciel de Freitas ( 1 4 . 4 9 5 / OA B - AM), representando Werner Wamser. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Sidônio Trindade Gonçalves contra o Acórdão 10.459/2022-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao município de Tefé/AM e ao Fundo Municipal de Saúde de Tefé/AM no exercício de 2010, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o acórdão recorrido e arquivar o processo, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Amazonas. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4041- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.