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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 84

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600084 84 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4042/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.054/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Clara Álvares Correa Dias (238.896.161-00). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 13.734/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Clara Álvares Correa Dias, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 13.734/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Maria Clara Álvares Correa Dias, determinado a consequente consignação no sistema e- Pessoal; 9.3. determinar à AudPessoal que inicie os procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.2 acima, nos termos do art. 11, §3º, da Resolução-TCU 353/2023 e do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4042- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4043/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.541/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos José da Silva (081.380.872-34); Cleto José Alves da Silva (041.649.382-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago do Nascimento Palheta (14.441/OAB-PA), representando Cleto José Alves da Silva; Fernando José Marin Cordero da Silva (11.946/OAB-PA), representando Dirceu Biancardi; Vinícius de Almeida Campos (26.037/OAB-PA), representando o município de Senador José Porfírio/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Cleto José Alves da Silva, Carlos José da Silva e Dirceu Biancardi, ex-prefeitos de Senador José Porfírio/PA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 02352/2011, firmado entre o fundo e a municipalidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Dirceu Biancardi, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Cleto José Alves da Silva e Carlos José da Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados desde a data deste acórdão até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Débito relacionado a Cleto José Alves da Silva (gestão 1º/1/2009 a 31/12/2012) . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) .Natureza . .29/8/2012 .92.795,42 .Débito Débitos relacionados ao responsável Carlos José da Silva (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016), levando-se em conta a quantia já ressarcida . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) .Natureza . .22/8/2013 .58.198,29 .Débito . .23/6/2014 .116.500,00 .Débito . .5/11/2014 .183.623,83 .Débito . .15/12/2014 .37.276,00 .Débito . .22/12/2014 .35.147,00 .Débito 9.3. aplicar a Cleto José Alves da Silva e a Carlos José da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.6. informar o teor desta deliberação ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e ao FNDE. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4043- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4044/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.340/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Luizianne de Oliveira Lins (382.085.633-15). 4. Órgão/Entidade: município de Fortaleza/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE), representando Luizianne de Oliveira Lins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Luizianne de Oliveira Lins em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2011, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 212 do RITCU e no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012, em: 9.1. excluir Luizianne de Oliveira Lins do rol de responsáveis; 9.2. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular nos termos do art. 212 do RI/TCU e no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012; 9.3. encaminhar cópia desta decisão à Luizianne de Oliveira Lins e ao município de Fortaleza/CE para conhecimento. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4044- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4045/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.115/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: João Gladston de Paula Reis Sá (276.199.071-49). 4. Órgão/Entidade: município de Cezarina/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rubens Fernando Mendes de Campos (8.198/OAB-GO) e Valdenísia Marques Silva (22.358/OAB-GO), representando João Gladston de Paula Reis Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso PAC-2 1175/2011, que objetivou a construção de uma unidade escolar de educação infantil, modelo Proinfância, tipo B, no município de Cezarina/GO, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de João Gladston de Paula Reis Sá, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), abatendo-se o valor já ressarcido: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Crédito/débito . .1º/9/2011 .265.533,72 .débito . .31/5/2012 .398.300,58 .débito . .26/7/2012 .331.917,15 .débito . .22/9/2022 .206,63 .crédito 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. informar acerca desta deliberação o Chefe da Procuradoria-Geral da República em Goiás para possibilitar a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, o responsável e o interessado. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4045- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4046/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.807/2024-9. 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, CPF 324.833.097-04. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal.