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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 85

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600085 85 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Espírito Santo; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4046- 21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4047/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.320/2021-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Dirceu Machado dos Santos (068.051.326-49); Geazi Peçanha de Freitas (101.941.907-57); Peçanha de Freitas Drogaria Eireli (13.140.591/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walker Donadia Zanuti (OAB/MG 103.250), representando Dirceu Machado dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades cometidas na dispensação de medicamentos pela Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 2013 a 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, para que os responsáveis Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda., Sr. Geazi Peçanha de Freitas e Sr. Dirceu Machado dos Santos efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .14/03/2013 .142,09 . .14/03/2013 .901,80 . .14/03/2013 .1.335,69 . .14/03/2013 .141,60 . .08/04/2013 .1.413,30 . .08/04/2013 .206,40 . .16/04/2013 .2.336,04 . .16/04/2013 .77,72 . .31/05/2013 .306,16 . .31/05/2013 .2.105,10 . .31/05/2013 .223,56 . .31/05/2013 .315,60 . .04/06/2013 .1.957,77 . .04/06/2013 .3.680,70 . .04/06/2013 .158,40 . .04/06/2013 .223,79 . .02/07/2013 .3.780,30 . .02/07/2013 .3.414,96 . .02/07/2013 .98,40 . .02/07/2013 .24,26 . .25/07/2013 .3.097,44 . .25/07/2013 .5.051,25 . .25/07/2013 .50,40 . .30/08/2013 .2.841,48 . .30/08/2013 .70,12 . .30/08/2013 .152,85 . .30/08/2013 .5.815,85 . .01/10/2013 .6.225,50 . .01/10/2013 .487,65 . .02/10/2013 .97,33 . .02/10/2013 .2.920,05 . .12/11/2013 .48,52 . .12/11/2013 .14,40 . .12/11/2013 .35,17 . .12/11/2013 .3.529,98 . .12/11/2013 .8.689,35 . .12/11/2013 .44,40 . .06/12/2013 .3.161,43 . .06/12/2013 .24,26 . .06/12/2013 .129,60 . .06/12/2013 .6.295,40 . .30/12/2013 .35,17 . .30/12/2013 .25,20 . .30/12/2013 .24,26 . .30/12/2013 .3.104,73 . .30/12/2013 .128,40 . .30/12/2013 .6.564,55 . .07/02/2014 .61,20 . .07/02/2014 .6.291,10 . .07/02/2014 .417,75 . .28/02/2014 .12,13 . .28/02/2014 .25,20 . .28/02/2014 .2.827,71 . .28/02/2014 .4.969,00 . .28/02/2014 .2.319,84 . .28/02/2014 .12,13 . .28/02/2014 .184,80 . .28/02/2014 .196,77 . .28/02/2014 .46,69 . .16/04/2014 .3.603,69 . .16/04/2014 .7.843,70 . .16/04/2014 .103,20 . .16/04/2014 .12,13 . .16/04/2014 .14,40 . .16/04/2014 .12,13 . .12/05/2014 .8.259,45 . .12/05/2014 .3.657,96 . .12/05/2014 .14,40 . .12/05/2014 .12,13 . .12/05/2014 .24,26 . .12/05/2014 .128,40 . .30/05/2014 .3.484,62 . .30/05/2014 .7.171,55 . .30/05/2014 .12,13 . .30/05/2014 .14,40 . .30/05/2014 .105,90 . .07/07/2014 .8.075,75 . .07/07/2014 .3.578,58 . .07/07/2014 .12,13 . .07/07/2014 .12,13 . .07/07/2014 .118,80 . .07/07/2014 .14,40 . .31/07/2014 .72,15 . .31/07/2014 .7.508,50 . .01/08/2014 .3.351,78 . .01/08/2014 .24,55 . .01/09/2014 .7.498,65 . .01/09/2014 .315,60 . .01/09/2014 .14,40 . .09/09/2014 .3.512,16 . .09/09/2014 .36,97 . .01/10/2014 .7.813,00 . .01/10/2014 .25,20 . .01/10/2014 .142,05 . .02/10/2014 .3.805,38 . .02/10/2014 .57,06 . .03/11/2014 .2.297,97 . .03/11/2014 .3.892,60 . .03/11/2014 .69,60 . .03/11/2014 .25,38 . .19/12/2014 .4.946,50 . .19/12/2014 .1.988,55 . .19/12/2014 .9,60 . .14/01/2015 .43,20 . .14/01/2015 .5.756,30 . .14/01/2015 .2.576,61 . .14/01/2015 .185,40 . .09/02/2015 .53,46 . .09/02/2015 .5.310,80 . .09/02/2015 .251,10 . .09/02/2015 .48,00 . .09/02/2015 .26,73 . .03/03/2015 .2.763,72 . .03/03/2015 .5.151,40 . .03/03/2015 .33,60 . .02/04/2015 .2.872,26 . .02/04/2015 .4.593,55 . .02/04/2015 .12,42 . .02/04/2015 .93,60 . .05/05/2015 .4.673,20 . .05/05/2015 .3.367,17 . .05/05/2015 .73,20 . .05/05/2015 .60,00 . .05/05/2015 .12,42 . .12/06/2015 .37,20 . .12/06/2015 .6.456,30 . .12/06/2015 .108,00 . .15/06/2015 .3.340,44 . .15/06/2015 .12,42 . .03/07/2015 .37,20 . .03/07/2015 .6.226,05 . .03/07/2015 .37,20 . .06/07/2015 .3.367,98 . .06/07/2015 .25,09 . .05/08/2015 .5.628,45 . .05/08/2015 .304,80 . .05/08/2015 .70,80 . .06/08/2015 .3.715,47 . .06/08/2015 .24,55 9.2. autorizar o pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, a devida atualização monetária;