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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 89

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600089 89 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4057-21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4058/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.549/2022-0. 1.1. Apenso: 012.185/2022-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: José Luiz Reis Inácio de Azevedo (283.897.968-05). 4. Entidade: Município de Dolcinópolis/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Dolcinópolis/SP, na modalidade fundo a fundo, no período de 1º/1/2016 a 31/12/2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Luiz Reis Inácio de Azevedo, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Luiz Reis Inácio de Azevedo, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .18/1/2016 .3.070,12 . .18/1/2016 .332,60 . .18/1/2016 .120,00 . .18/1/2016 .1.100,00 . .2/2/2016 .1.000,00 . .11/2/2016 .400,00 . .27/4/2016 .5,84 . .11/4/2016 .390,00 . .11/4/2016 .945,10 . .11/4/2016 .1.261,00 . .13/4/2016 .1.003,59 . .27/4/2016 .500,00 . .27/4/2016 .1.030,17 . .2/5/2016 .400,00 . .11/5/2016 .2.415,00 . .18/5/2016 .818,10 . .25/5/2016 .1.470,07 . .31/5/2016 .540,00 . .7/6/2016 .3.004,43 . .8/6/2016 .30.000,00 . .16/6/2016 .1.178,20 . .17/6/2016 .728,00 . .21/6/2016 .375,00 . .21/6/2016 .3.718,36 . .23/6/2016 .235,40 . .1º/7/2016 .235,40 . .1º/7/2016 .4.000,00 . .11/7/2016 .5.538,78 . .12/7/2016 .380,00 . .20/7/2016 .1.922,47 . .25/7/2016 .2.800,00 . .26/7/2016 .1.035,65 . .28/7/2016 .333,46 . .29/7/2016 .1.050,00 . .29/7/2016 .152,00 . .16/8/2016 .19.000,00 . .16/8/2016 .478,66 . .16/8/2016 .3.191,50 . .25/10/2016 .1.050,00 . .25/10/2016 .4.417,05 . .25/10/2016 .2.000,25 . .25/10/2016 .554,55 . .25/10/2016 .905,60 . .25/10/2016 .770,00 . .27/10/2016 .2.100,00 . .11/11/2016 .315,65 . .30/11/2016 .6.500,00 . .1º/12/2016 .9.740,48 . .2/12/2016 .2.100,00 . .7/12/2016 .1.500,00 . .12/12/2016 .506,00 . .12/12/2016 .74,00 . .16/12/2016 .1.740,00 . .27/12/2016 .6.000,00 9.3. aplicar a José Luiz Reis Inácio de Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento ao responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão a José Luiz Reis Inácio de Azevedo e ao Fundo Nacional de Assistência Social; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4058-21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4059/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.983/2021-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71); Ministério da Saúde. 3.2. Responsável: Tania Maria Vargas Israel (445.498.227-91). 4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Vargas Campello, representando o espólio de Tania Maria Vargas Israel; Erika Ennes de Souza (OAB/RJ 190.218), representando os herdeiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em razão do recebimento indevido de valores por médica ex-participante do Programa Mais Médicos para o Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Tânia Maria Vargas Israel; 9.2. julgar irregulares as contas de Tânia Maria Vargas Israel, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio ou os seus herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/5/2016 .9.000,00 . .5/6/2016 .10.000,00 . .5/7/2016 .10.000,00 . .5/8/2016 .10.000,00 . .5/9/2016 .10.000,00 . .5/10/2016 .10.000,00 . .5/11/2016 .10.000,00 . .5/12/2016 .10.000,00 . .5/1/2017 .10.000,00 . .5/2/2017 .10.911,56 . .5/3/2017 .10.911,56 . .5/4/2017 .10.911,56 . .5/5/2017 .10.911,56 . .5/6/2017 .10.911,56 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Groso do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos herdeiros; 9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4059-21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4060/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.347/2022-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Evaldo Márcio Silva Simões (112.544.081-34); Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 (07.752.013/0001-66). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).