DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600090 90 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio de registro Siafi 723.155. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 e por Evaldo Márcio Silva Simões; 9.2. julgar irregulares as contas de Evaldo Márcio Silva Simões e da Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/2/2010 .149.596,21 9.3. aplicar, individualmente, a Evaldo Márcio Silva Simões e à Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4060-21/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4061/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.164/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10) e Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio FDR 2011/041, para execução de projeto de apoio ao mapeamento da economia solidária no estado do Ceará, no valor de R$ 63.300,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência . .97,50 .23/06/2012 . .36,66 .10/06/2012 . .39,93 .23/01/2013 . .70,85 .10/09/2012 . .31,91 .03/09/2012 . .31,92 .08/01/2013 . .29,83 .09/07/2012 . .161,10 .19/12/2012 . .38,80 .27/06/2012 . .32,67 .22/05/2013 . .29,21 .24/01/2013 . .56,20 .15/12/2012 . .43,00 .17/04/2013 . .42,79 .09/12/2012 . .39,93 .07/11/2012 . .33,75 .05/05/2012 . .110,00 .20/06/2012 . .38,40 .22/04/2013 . .29,55 .18/12/2012 . .67,89 .03/11/2012 . .48,20 .26/01/2013 . .36,38 .22/11/2012 . .88,60 .25/04/2012 . .88,60 .03/05/2012 . .88,60 .03/05/2012 . .31,75 .12/10/2012 . .93,10 .08/12/2012 . .60,50 .08/12/2012 . .100,00 .21/06/2012 . .50,00 .21/06/2012 . .90,00 .21/06/2012 . .35,00 .25/05/2012 . .84,01 .25/06/2012 . .50,02 .25/06/2012 . .49,00 .04/11/2012 . .69,05 .18/12/2012 . .85,02 .18/12/2012 . .55,00 .18/12/2012 . .47,04 .18/12/2012 . .75,07 .18/12/2012 . .30,00 .16/12/2012 . .30,00 .16/12/2012 . .30,00 .18/06/2012 . .50,00 .03/07/2012 . .70,00 .09/11/2012 . .50,02 .12/11/2012 . .30,95 .03/05/2012 . .30,95 .04/05/2012 . .52,00 .04/05/2012 . .50,00 .14/05/2012 . .29,99 .16/05/2012 . .150,00 .26/03/2012 . .30,00 .01/06/2012 . .31,60 .30/09/2012 . .35,45 .30/09/2012 . .33,35 .12/10/2012 . .35,47 .03/05/2013 . .124,96 .23/01/2023 . .125,78 .18/09/2012 . .117,02 .22/09/2012 . .150,00 .18/12/2012 . .30,00 .18/06/2012 . .45,00 .04/11/2012 . .30,02 .25/10/2012 . .40,00 .21/04/2013 . .30,00 .16/05/2013 . .35,00 .30/05/2013 . .204,01 .18/12/2012 . .324,39 .27/10/2012 . .30,00 .09/06/2012 . .30,00 .08/05/2012 . .32,95 .16/05/2013 . .72,80 .28/01/2013 . .120,00 .15/06/2012 . .142,00 .24/04/2013 . .32,50 .26/06/2012 . .49,80 .12/12/2012 . .47,06 .18/10/2012 . .44,20 .09/11/2012 . .49,28 .20/03/2013 . .30,94 .07/05/2013 . .27,90 .05/12/2012 . .29,75 .10/12/2012 . .200,00 .28/12/2012 . .200,00 .28/09/2012 . .70,00 .02/10/2012 . .45,00 .03/05/2012 . .32,00 .26/05/2012 . .30,00 .08/06/2012 . .35,00 .12/06/2012 . .30,00 .25/06/2012 . .30,00 .25/06/2012 . .30,00 .25/06/2012 . .40,00 .28/05/2012 . .30,00 .08/06/2012 . .30,00 .16/06/2012 . .221,00 .22/06/2012 . .115,00 .29/06/2012 . .400,00 .28/12/2012 . .29,68 .16/11/2012 . .64,87 .12/01/2013 . .31,40 .24/01/2013 . .32,78 .30/05/2013 . .15,00 .30/05/2013 . .7,13 .19/11/2012 . .1,49 .19/11/2012 . .10,29 .27/04/2012 . .11,08 .27/04/2012 . .10,20 .27/04/2012 . .32,05 .19/06/2012 . .38,40 .18/01/2013 . .9,00 .25/06/2012 . .12,10 .30/05/2013 . .19,55 .30/05/2013 . .2,95 .03/10/2012 . .24,35 .09/06/2013 . .9,01 .17/04/2013 . .18,81 .20/07/2012 . .30,95 .30/05/2013 . .30,95 .30/05/2013 . .40,00 .13/12/2012 . .19,57 .30/05/2013 . .11,50 .30/05/2013 . .21,00 .30/05/2013 . .14,00 .30/05/2013 . .7,60 .30/05/2013