DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600098 98 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4098/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.049/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Berta Lucia Guimaraes Muniz (247.701.246-00); Joao Serafim (558.728.167-15); Maria da Penha Britto de Paula (621.424.887-49); Paulo Jorge Santolini Binoti (721.296.387-91); Rosangela Moco da Silva Barreiro (623.288.917-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4099/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado em 2023. 1. Processo TC-013.738/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amaury Martins de Brito (636.756.507-82). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4100/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada em 21/11/2022. 1. Processo TC-018.942/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Auta Batista (137.949.146-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4101/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.212/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Alison Alves Oliveira (082.089.946-18); Julio Heber Camargo Silva (118.335.561-00); Nayana Ribeiro Soares (030.763.641-03); Renata Silva Pamplona (839.613.721-87); Sueli Matos Moreira da Rocha (700.695.141-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4102/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.218/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Lattanzi Arcuri de Barros (102.461.807-22); Davi Prado Maia Oliveira Campos (130.929.836-02); Guilherme Augusto de Oliveira e Silva (032.344.315-07); Julio Joly Hildebrand (441.873.448-10); Larissa de Castro Azevedo (150.891.197-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4103/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.230/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Higor Aguirra Rodrigues (963.662.650-20); Laudiceia de Sa Moraes Siqueira (819.123.660-53); Martina Wust (008.101.660-38); Vinicius Cruz de Vargas (004.542.290-70); Zuleica Pessoa Torres (014.753.350-32). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4104/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.171/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Cristina Goncalves Correia (442.669.791-34). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4105/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se examina recurso inominado interposto pelo Sr. William Makant em face do Acórdão 1.231/2024-TCU-Primeira Câmara, com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que a TCE foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. William Makant, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos no âmbito do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro (processo 457.971/2012-6), especialmente pela omissão no dever de prestar contas; Considerando que, por meio do Acórdão 64/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte de Contas considerou revel o Sr. William Makant, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe multa individual; Considerando que o Sr. William Makant já interpôs recurso de reconsideração contra a supracitada decisão, o qual foi conhecido pelo Tribunal, por meio do Acórdão 1.231/2024-TCU-1ª Câmara, que, no mérito, negou-lhe provimento; Considerando que o recorrente interpôs novo recurso com o objetivo de impugnar o Acórdão que julgou seu recurso de reconsideração; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, conforme o art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do MPTCU, pelo não conhecimento; Considerando, finalmente, que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois tal expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92, constituindo-se na última oportunidade recursal existente neste processo, sendo prejudicial ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos art. 143, inciso IV, "b", e 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86). 1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4106/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação à representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, juntamente com cópia da instrução, para adoção das providências internas de sua alçada, e arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos Contratações (AudEducação). 1. Processo TC-000.362/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natal-RN. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4107/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela Construtora Goncalves Ltda. contra o Acórdão 3.670/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Jhonatan de Jesus, proferido em sede de representação formulada pela ora recorrente; Considerando que o reconhecimento do representante como parte nos autos é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, nos termos do art. 282 do RI/TCU; Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente tampouco requereu em suas razões recursais o pedido para ser admitida como parte nos autos; Considerando que a Construtora Goncalves Ltda. não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do RITCU; Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não conhecimento do recurso ora sob exame (peças 17 e 18); Considerando, por fim, que não cabe ao TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à Administração Pública, tampouco, servir de instância recursal para tutelar os interesses particulares de representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Construtora Goncalves Ltda., e dar ciência desta deliberação e da instrução, peça 17, à recorrente e ao Município de Parari/PB. 1. Processo TC-008.100/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.634/2024-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Construtora Goncalves Ltda (04.667.686/0001-20). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Parari - PB. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus