DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600099 99 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB), representando Construtora Goncalves Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4108/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação narrando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023, promovido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 4.478.125,44, cujo objeto é a contratação de serviço de limpeza do Hospital Geral do Rio de Janeiro, com dedicação de mão de obra e fornecimento de materiais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-035.117/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 001.968/2024-6 (DENÚNCIA) 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.3. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Complexo de Saude do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Sonia Galasso Peçanha (116685/OAB-RJ). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a abertura de sessão pública em horários distintos dos informados no chat ofende os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.273/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer. ACÓRDÃO Nº 4109/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não-conhecer da representação por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao representante; e arquivar o processo: 1. Processo TC-040.344/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Araguari. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Gg Industria de Equipamentos Medicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4110/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca de indícios de irregularidades nos pregões eletrônicos 2 e 5/2021 e 3/2022 promovidos pela Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (Funai); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a", 235 e 237, VI, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinar a adoção das medidas indicadas no item 1.8, a seguir, dar ciência desta deliberação à Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (CR-RNG-Funai) e arquivar o processo: 1. Processo TC-044.785/2021-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Coordenação Regional da Funai do Rio Negro (00.059.311/0062-48). 1.2. Interessados: F C Transporte e Turismo Eireli (84.084.383/0001-13); Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (05.340.639/0001-30). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. dar ciência à Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (CR-RNG-Funai), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 2/2021, 5/2021, 3/2022 e no Contrato 153/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. ausência de elementos suficientes para se fazer a correlação entre o montante estimado para a contratação de serviços de manutenção, na ordem de R$ 1.089.713,40 por ano, e o quantitativo de veículos e embarcações da sua frota, no Contrato 153/2021, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019; 1.8.2. ausência de elementos capazes suficientes que justifiquem a adoção do modelo de locação de embarcações no âmbito dos PE 5/2021 e 3/2022, em detrimento da sua aquisição, em possível afronta ao princípio da economicidade, podendo resultar em prejuízos aos cofres públicos; 1.8.3. elevação substancial nos quantitativos de diárias de locação previstas no PE 3/2022 em relação ao PE 2/202, realizados em intervalo de apenas um ano, sem que tenham sido realizados e apresentados estudos comparativos contendo as expressões matemáticas que demonstrassem em números as mudanças no cenário fático que levaram a esse incremento de demanda, em possível afronta ao disposto no art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019; 1.8.4. falha na fiscalização do Contrato decorrente do PE 5/2021, ARP 85/2021 e do Contrato 153/2021, por não realizar o controle de abastecimento e das viagens, em afronta aos arts. 58, III; 66 e 67 da Lei 8.666/1993, Acórdãos 1694/2010- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 9240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e 6462/2011-TCU-1ª Câmara de minha relatoria. ACÓRDÃO Nº 4111/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.825/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio César Carneiro Silva (095.729.264-38); Danielle da Silva Souza (008.287.992-37); Edson Luiz Gonçalves Gonçalves (656.895.262-15); Fábio Gomes Furtado da Silva (019.985.692-33); Glaucia Melo Moura (972.729.902-44). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4112/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.828/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Teresa Moreira da Fonseca (055.054.237-01); Thiago Gabriel de Oliveira (840.187.202-20); Tiago Silva Cardoso dos Santos (021.930.825-02); Viviane Saide Martins Merhy (141.090.307-90); Yuri Barros Pimenta (059.280.467-40). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4113/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.839/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luan Cassio Barbosa Patricio (105.316.414-90); Matheus Ribeiro Rodrigues (325.013.548-85); Matheus do Nascimento Muller (121.698.497-26); Michael Davis Montani Junior (420.909.648-20); Rafael Simoes Giovani (997.476.001- 10). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4114/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.059/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Gracas Silva Lima (893.990.217-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4115/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.096/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Alcivia de Oliveira Palombini (157.352.810-20). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4116/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.161/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Fernando Aparecido Frigi (233.690.858-10). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4117/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.249/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Madalena Rodrigues (123.718.938-11). 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4118/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.975/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Jucineia Alves Toledo da Silva (782.524.156-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.