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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 101

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600101 101 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.443/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - Ufal (12.449.880/0001-67), José Márcio Malta Lessa (003.472.304-82), Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20) e Roberto Jorge Vasconcelos dos Santos (054.154.894-87) 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 99. ACÓRDÃO Nº 4129/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 13.773/2023-1ª Câmara, de forma a dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do decisum, de acordo com os pareceres anteriores: "9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para o fim de dar a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.784/2022-1ª Câmara, mantendo inalterados os demais subitens dessa deliberação e do Acórdão 10.922/2023-1ª Câmara: '9.3. julgar irregulares as contas da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e do Sr. Jean Claude Marc Razel, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/11/2010 .208.322,03 (débito) . .8/11/2011 .113.356,97 (crédito) [...]" 1. Processo TC-020.181/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 1.2. Recorrentes: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 1.3. 1.3.Órgão: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Frederico Barbosa Gomes (OAB-MG 91.022) e outros, representando Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta e Jean Claude Marc Razel. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4130/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.965/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Margello de Araújo (794.301.043-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solonópole - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável, enviando-lhe cópia dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 4131/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Ceanest - Central de Anestesia Ltda. (CNPJ 00.103.490/0001-51) e à Sra. Conceição de Maria Soares Madeira (CPF 053.484.803-63), ante o recolhimento do débito solidário imputado aos responsáveis por meio do subitem 9.1 do Acórdão 14.205/2018-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.082/2020-1ª Câmara; e b) expedir quitação à Ceanest - Central de Anestesia Ltda. (CNPJ 00.103.490/0001-51), ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 14.205/2018-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.082/2020-1ª Câmara. 1. Processo TC-023.042/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.825/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ceanest - Central de Anestesia Ltda. (00.103.490/0001-51); Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA (06.158.455/0001-16). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gilson Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson Lopes Silva (4844/OAB-MA) e outros, representando Conceição de Maria Soares Madeira; Ygor Jose Cavalcante Pereira (48.148/OAB-DF), Jacqueline Aguiar de Sousa ( 4 0 4 3 / OA B - M A ) e outros, representando Ceanest - Central de Anestesia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4132/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, em dar quitação à sra. Zilda dos Santos Lima Damo e ao Instituto Caminhos da Vida, ante o recolhimento do débito que lhes foi imputado por meio dos ofícios de citação acostados às peças 44 e 47, bem como julgar as suas contas regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.916/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Caminhos da Vida (14.020.201/0001-65) e Zilda dos Santos Lima Damo (041.464.238-48) 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Thamires Vieira Pinheiro (OAB/SP 378.359) e Antônio Carlos de Freitas Júnior (OAB/SP 313.493) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Especial de Cultura. ACÓRDÃO Nº 4133/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o subitem 9.3 do Acórdão 2.421/2024 - 1ª Câmara, sessão de 2/4/2024, Ata 10/2024, de modo a fazer constar a fundamentação legal para o julgamento irregular das contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda. (nova redação encontra-se abaixo), mantendo-se inalterados os demais itens da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores: 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/4/2011 .50.829,89 . .24/8/2011 .771,71 . .31/8/2011 .83.767,85 . .9/11/2011 .47.331,48 . .31/7/2012 .138.464,55 " 1. Processo TC-029.669/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Helder Arcanjo (455.877.283-15); Construtora VNC Ltda. (04.954.901/0001-73); Raimundo Marcelo Arcanjo (117.331.523-34); Roberto Carlos Farias (414.337.693-87). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (25959/OAB-CE), representando Raimundo Marcelo Arcanjo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4134/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.054/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Franklin Ltda (15.244.441/0001-06); Doracy de Sá (090.389.576-53); e Valmir Faria da Silva (277.203.576-04). 1.2. Entidades: Município de Alpercata - MG e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4135/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis: 1. Processo TC-031.799/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Aparecido de Souza (444.420.926-72); Eugênio Pinto (667.400.706-44); Nelson Antonio do Nascimento (054.279.088-20); Prefeitura Municipal de Itaúna - MG (18.309.724/0001-87); Urb Topo Engenharia e Construcoes Ltda (17.462.219/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaúna - MG. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4136/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sra. Fabia Maria Morais de Siqueira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Convênio de registro Siafi 740515, cujo objeto foi descrito como " Fo r t a l e c e r a cultura e a produção artesanal de Pernambuco, por meio de apoio a realização da XI Fenearte - Feira Nacional de Negócios do Artesanato", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 113 a 116); Considerando que, analisando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constante dos autos, foi possível observar o decurso de 3 (três) anos entre os eventos consecutivos "AR do Ofício 2543/2014/Mtur", em 21/1/2015, e "Parecer Financeiro 297", em 24/4/2019, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8° da Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos então apurados e, em razão disso, arquivar o presente processo, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos; 1. Processo TC-037.434/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabia Maria Morais de Siqueira (670.236.654-04). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo e Lazer.