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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 102

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600102 102 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4137/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-037.435/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aparecida Maria Borges Bezerra (571.816.591-20); Vanice Marques (542.177.091-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4138/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis: 1. Processo TC-039.961/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Inacio Bento de Morais Junior (225.876.594-34); Solon Alves Diniz (133.071.854-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4139/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-039.986/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Nascimento de Brito (074.797.218-46). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Embu - SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4140/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, sem pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. em face de atos praticados pela Diretoria de Abastecimento da Marinha no âmbito do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 33/2022, cujo objeto é a "Contratação de Solução de tecnologia da informação e comunicação Integrada de Software ERP (Enterprise Resource Planning), na modalidade on premise, na modalidade de licenciamento perpétuo e flutuante, com fornecimento dos serviços de implantação, gestão de mudança organizacional, capacitação, técnico especializado e suporte técnico e manutenção, visando a apoiar os macroprocessos funcionais de abastecimento da Marinha do Brasil, a saber: i) Determinar Necessidades; ii) Obter; iii) Controlar Estoque e Distribuição; iv) Controlar Financeiro; v) Controlar Logística de Transporte; vi) Gerenciar; vii) Realizar Interfaces; e viii) Manter Cadastros; com a finalidade de manter a operação das cadeias de suprimento das seguintes categorias de material: Combustíveis, Lubrificantes e Graxas; Suprimentos de Intendência; Saúde; Fardamento; Munição; e Sobressalentes"; Considerando os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 52 a 54; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivando o presente processo e informando à representante e ao jurisdicionado o inteiro teor desta decisão, acompanhada da instrução à peça 52, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-005.423/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda (26.314.062/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Kronemberg Hartmann (119689/OAB-RJ), representando Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha - DAbM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a apresentação de proposta com alteração no apêndice técnico de funcionalidades em comparação com a proposta inicialmente cadastrada no Comprasnet pela licitante Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. após o retorno à fase de aceitação/julgamento das propostas, prevendo-se subcontratação que antes não havia sido cogitada, caracterizou retorno à fase de apresentação de propostas, descumprindo o subitem 9.4.1 do Acórdão 1.391/2023-Plenário; 1.7.1.2. ocorreu violação ao princípio da isonomia, já que não se garantiram as mesmas oportunidades de saneamento das propostas entre a primeira colocada originária (empresa MXM) e a empresa que teve sua proposta homologada (empresa Sankhya), o que se evidenciou pelas diversas oportunidades que teve esta última de tentar comprovar a viabilidade técnica de execução, no que não teve êxito e, ainda assim, foi proposta sua homologação; e 1.7.1.3. a decisão da autoridade competente quanto aos recursos manejados em desfavor do Pregão Eletrônico 33/2022 foi lacônica, sem a explicitação dos motivos que o levaram a concluir pela denegação, em oposição aos incisos I, V e VII e § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. ACÓRDÃO Nº 4141/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões, com valor estimado de R$ 2.310.491,88, cujo objeto é "contratação de empresa especializada na prestação do serviço de vigilância armada, a fim de atender às necessidades do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões, na sua sede administrativa, Casai/Tabatinga, Casas de Apoio e Flutuantes" (Processo Administrativo 25036.000820/2023-10; fonte: edital na peça 4, p. 1-2), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 13 e 14); Considerando que o ente representante apontou que o pregoeiro do certame cometeu as irregularidades a favor da empresa Amazon Security Ltda., quais sejam: a) aceitação de custos indevidos, quando o resultado se encontrava correto (plano de saúde/plano odontológico e outros); b) aceitação de custos desconformes com os instrumentos normativos e anexos do edital, quando o resultado se encontrava em conformidade com o instrumento convocatório; e c) omissão na planilha de custos; Considerando que os questionamentos apresentados pelo representante não demonstram haver perigo de dano ao Erário, porque se referem basicamente a supostos erros sanáveis de redação de proposta da referida Amazon Security Ltda., e que a oferta da empresa foi aceita pela administração pública, que não viu motivos para supor que a proposta fosse inexequível ou causadora de aumento do valor total a ser contratado; Considerando que o principal argumento usado pelo pregoeiro e pela autoridade homologadora competente para o indeferimento do recurso então apresentado pela ora representante foi a responsabilidade contratual decorrente do princípio da vinculação ao edital, e que a futura contratada terá de cumprir o objeto tal como licitado; Considerando, portanto, que o ato convocatório e o contrato prevalecerão acima de eventuais divergências pontuais percebidas na proposta da licitante vencedora como sanáveis sem aumento do valor total a ser contratado, e que a equipe de pregão reconheceu a necessidade de realização de ajustes apontados na proposta, tendo o pregoeiro procedido à convocação da vencedora para realização dos ajustes, sem majoração do preço final; Considerando, nesse contexto, que não se confirmou a hipótese de possível irregularidade de restrição indevida à competição mediante favorecimento ilegal de uma licitante em detrimento das outras competidoras; e Considerando, finalmente, que é possível observar ter havido aparente competitividade e economicidade na licitação, inclusive com participação de catorze interessados, com boa disputa aparente de lances e valores ofertados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado, por ausência dos pressupostos constitutivos, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Solimões sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.958/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Geeise Maria da Costa Correa, representando Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4142/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reportando potenciais irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 14/2021, sob responsabilidade do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), cujo objeto é o "Registro de preços para eventual aquisição de conjunto de material para o enriquecimento pedagógico educacional, nacional e estrangeiro, constituído de títulos, publicações oficiais brasileiras, normas técnicas, obras gerais e de referência e outros suportes a fim de atender às necessidades do Instituto Federal do Espírito Santo e demais órgãos participantes", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 105 e 106; Considerando que se constatou divergência entre as quantidades previstas no Anexo I dos estudos técnicos preliminares (referidas no subitem 2.3 do edital do Pregão Eletrônico SRP 14/2021) e aquelas fixadas nas ARPs 34/2021 e 35/2021, replicadas no módulo de gestão de atas de registro de preços do Siasg (Siasgnet); Considerando, contudo, que não restou caracterizada irregularidade nos mecanismos de controle e as regras de negócio definidas com vistas a assegurar, no âmbito do Siasgnet, a observância dos limites definidos para adesões em atas de registro de preços, estabelecidos anteriormente nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013 e mantidos nos incisos I e II do art. 32 do Decreto 11.462/2023, que passou a regular o sistema de registro de preços a partir de 31/3/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, tecendo as ciências e informações abaixo reproduzidas, com o arquivamento do processo, em conformidade com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-021.764/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, da seguinte irregularidade, identificada nas Atas de Registro de Preços 34/2021 e 35/2021, decorrentes do Pregão Eletrônico SRP 14/2021: 1.6.1.1. ausência de indicação expressa, no instrumento convocatório, do quantitativo total, por item, a ser registrado na ata de registro de preços para o ente gerenciador e para os participantes do certame, ocasionando a aquisição de quantitativo superior aos limites previstos por órgãos e entidades não participantes quando de suas adesões à ata, o que afronta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, então vigente, substituído pelo Decreto 11.462/2023, que dispõe quanto ao assunto no mesmo teor; 1.6.2. encaminhar ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) cópia do inteiro teor desta decisão, em conjunto com a instrução à peça 105. ACÓRDÃO Nº 4143/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, dilatando por 30 (trinta) dias os