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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 113

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600113 113 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (30699/OAB-PE), Tiago Campos Rodrigues de Souza (33525/OAB-PE) e outros, representando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia sobre a necessidade de o rol de responsáveis conter todas as informações exigidas pelo art. 11 da Instrução Normativa TCU 63/2010 (parágrafos 95-96 da instrução). ACÓRDÃO Nº 4239/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra João Batista Vieira de Assis em razão da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio de Convênio (Siafi 7384630), firmado entre o ministério e o município de Santana do Manhuaçu/MG, cujo objeto era a realização da "2ª Santana Fest Show". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; Considerando-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da apresentação da prestação de contas (12/12/2012), consoante determina o inc. II do art. 4º da norma; Considerando-se que, nos termos do art. 5º do mencionado normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela Nota Técnica de Reanálise 089/2013-MTur, de 30/1/2013, e pelo Parecer Financeiro 108/2019, de 27/2/2019, conforme indicado nos parágrafos 23 e 24 da instrução da unidade técnica; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação a Rosa Luzia Medes Assis, administradora provisória presumida do espólio do responsável. 1. Processo TC 002.420/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Batista Vieira de Assis - falecido (215.371.516-49). 1.2. Unidade: município de Santana do Manhuaçu/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4240/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR em desfavor de Otacílio Rodrigues da Silva por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 9/2009, firmado entre o órgão e o município de Piquete/SP, cujo objeto consistiu na recuperação de danos causados por desastres naquela municipalidade. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as emissões da Informação Financeira 134/2012 (peça 30), de 28/9/2012, e do Parecer Técnico Conclusivo 70/2019 (peça 34), de 17/7/2019, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas (MPTCU) propõem o arquivamento do processo (peças 69-72); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-006.912/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Otacílio Rodrigues da Silva (602.365.238-72). 1.2. Órgão/Entidade: município de Piquete/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4241/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao município de Sítio do Quinto/BA . Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu ter havido prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos 3 (notificações do prefeito de Sítio do Quinto/BA e do Conselho Municipal de Assistência Social, ocorridas em 6/3/2018) e 4 (Nota Técnica 1.601/2021, de 12/7/2021), relacionados no parágrafo 18 da instrução de peça 36; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem o arquivamento do processo (peças 37 a 39); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC-008.515/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa (714.191.285-15). 1.2. Órgão/Entidade: município de Sítio do Quinto/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4242/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS em razão de irregularidades na execução de recursos relativos ao Piso de Atenção Básica (PAB) Variável transferidos ao município de Curaçá/PA no exercício de 2005. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1004180- 90.2022.4.01.3400 (peça 397), concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos; considerando que, nos termos do art. 8º da mencionada resolução, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), de igual forma, identificou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre a autuação do processo no TCU (peças 1 e 2), ocorrida em 4/6/2013, e o exame preliminar da unidade técnica (peça 7), efetivado em 6/12/2016; considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público de Contas propõem o arquivamento do processo (peças 37 a 39); considerando que o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo induzem à perda de objeto do recurso de revisão interposto por Kátia Regina Moraes Marialva e David Gonçalves Marialva, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em: a) levantar o sobrestamento da apreciação destes autos; b) conhecer dos presentes embargos e acolhê-los, com efeitos infringentes; c) arquivar o processo; d) reconhecer a perda de objeto do recurso de revisão interposto por Kátia Regina Moraes Marialva e David Gonçalves Marialva; e e) informar o teor desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC 015.537/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônia Rita Sarmento de Paula (458.369.902-63); Basileu Jesus Ferreira Neves Júnior (268.180.272-53); Clodoaldo Neto Galeno (688.972.782-72); David Gonçalves Marialva (116.015.662-04); Eva Neto Galeno (606.926.852-00); Jairo da Silva Neves (153.512.622-15); Jaques da Silva Neves (368.082.532-34); Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53); José Edinaldo Damasceno Nascimento (307.141.252-53); Josué da Silva Neves (064.325.222-34); Kátia Regina Moraes Marialva (632.645.442-53); Nedson Roney Passinho Ferreira (669.212.952-49); Nilson Souza dos Santos (066.385.892-53); município de Curuçá/PA (05.171.939/0001-32); Umiracy Teixeira Ferreira (030.404.882-87). 1.2. Recorrente: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53). 1.3. Órgão/Entidade: município de Curuçá/PA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mailton Marcelo Silva Ferreira (9.206/OAB-PA), representando Josué da Silva Neves; Ana Luíza Jorge de Nazareth (2.2939/OAB-PA), Luiz Guilherme Jorge de Nazareth (14.444/OAB-PA) e outros, representando o município de Curuçá/PA; Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto (23.444/OAB-PA), representando Jaques da Silva Neves; Cássio Barbosa Macola (48.798/OAB-DF), representando Jefferson Ferreira de Miranda; Clodoaldo Neto Galeno, representando Eva Neto Galeno; Vitória de Oliveira Monteiro (24.892/OAB-PA) e Antônio Reis Graim Neto (17.330/OAB-PA), representando Kátia Regina Moraes Marialva; Bhrenna Brito Medeiros (28.90 6 / OA B - P A ) , Vitória de Oliveira Monteiro (24.892/OAB-PA) e outros, representando David Gonçalves Marialva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4243/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Ângelo Chequer em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao município de Viçosa/MG para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2014. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre as emissões da Nota Técnica 5.919/2018 (peça 10), de 5/7/2018, e da Nota Técnica 2.643/2021 (peça 20), de 24/11/2021; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), mesmo após realizar pesquisa no processo originário da TCE, não identificou outros eventos interruptivos do prazo prescricional; considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público de Contas, nos termos do art. 8º da mencionada resolução, concluíram pela ocorrência da prescrição intercorrente e propuseram o arquivamento do processo (peças 49 a 52); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, no art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC 019.698/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ângelo Chequer (054.320.696-36). 1.2. Órgão/Entidade: município de Viçosa/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4244/2024 - TCU - 1ª Câmara Vista esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Ariosvaldo Saldanha Saraiva por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio do Convênio 3/2008 - SESAN (Siafi 634376), para implantação de feira livre no município de Jaguaretama/CE, e considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 2º do mencionado normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Parecer Técnico 42/2014, em 11/12/2014, e da Nota Técnica 106/2021,