DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600114 114 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em 28/9/2021, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 64; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC 019.701/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ariosvaldo Saldanha Saraiva (247.932.133-91). 1.2. Unidade: município de Jaguaretama/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4245/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Isaac Cavalcante de Carvalho em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao município de Juazeiro/BA para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2010. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos processuais 7 (Memo 623/2016, de 18/8/2016) e 8 (Nota Técnica 2228/2022, de 25/8/2022), listados no parágrafo 18 da instrução de peça 60, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas (MPTCU) propõem o arquivamento do processo (peças 60 a 63); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC 020.994/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04). 1.2. Órgão/Entidade: município de Juazeiro/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4246/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela 4ª Companhia de Comunicações Leve contra São Dimas Transportes Ltda. e Wanderson Henriques da Silva Souza em razão de suposto dano ao erário resultante de acidente envolvendo uma viatura de propriedade do Exército Brasileiro e um ônibus da referida empresa. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal converge no sentido de que "não cabe a instauração de tomada de contas especial para apuração de prejuízo ao erário provocado por particular em acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da União, por se tratar de ilícito de natureza tipicamente civil", a exemplo do Acórdão 11.227/2023-TCU-1ª Câmara e do Acórdão 2.181/2022-TCU-Plenário; considerando que o parecer do Ministério Público de Contas propõe o arquivamento desta tomada de contas especial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU (peça 108); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido pelo representante do Parquet e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "b", e 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e informar os responsáveis e a 4ª Companhia de Comunicações Leve acerca desta deliberação. 1. Processo TC 029.677/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: São Dimas Transportes Ltda. (04.900.868/0001-07); Wanderson Henriques da Silva Souza (014.675.806-43). 1.2. Órgão/Entidade: 4ª Companhia de Comunicações Leve. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mário Sérgio Alves da Costa (101.556/OAB-MG), representando a São Dimas Transportes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4247/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em desfavor de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE entre 2005 e 2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299534, cujo objeto consistiu na "Execução do Projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Cabo de Santo Agostinho-PE, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista à inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho". Considerando que o art. 9º da Lei 2.467/2008 do município de Cabo de Santo Agostinho/PE atribuiu aos secretários a função de ordenador de despesas nas respectivas unidades administrativas do ente federado; considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 2.532/2023-TCU-1ª Câmara, excluiu a responsabilidade do ex-prefeito ora defendente com base na delegação de competência estabelecida na referida lei municipal; considerando que os documentos de execução do ajuste juntados aos autos demonstram terem sido os atos administrativos praticados por secretários daquele município; considerando que os fatos impugnados ocorreram há mais de dez anos, decurso de tempo que impede o chamamento aos autos dos secretários municipais que geriram os recursos; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas, em manifestações uniformes, propõem o arquivamento do processo (peças 211 a 214), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do RI/TCU e no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Luiz Cabral de Oliveira Filho e excluí-lo da presente relação processual; b) arquivar o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; c) informar o teor desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável. 1. Processo TC 031.805/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49). 1.2. Órgão/Entidade: município de Cabo de Santo Agostinho/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22.465/OAB-PE), representando Luiz Cabral de Oliveira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4248/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Francisco Nélio Aguiar da Silva por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1014824-99, firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Santarém/PA e que teve por objeto a "Construção de quadras poliesportivas e ampliação de uma quadra poliesportiva na Comunidade do Cipoal, Santarém - Pará". Considerando que a Caixa verificou a execução da integralidade do objeto pactuado sem que houvesse ressalvas em relação à avaliação técnica das obras conveniadas; considerando que a única irregularidade observada consistia na ausência de comprovação da titularidade da área das quadras do CIPOAL 1 e 2, o que motivou a instauração da TCE; considerando que, após diligência desta Corte de Contas, o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do Município de Santarém/PA encaminhou cópia de documentos em que constam as matrículas dos imóveis em que estão localizadas as quadras poliesportivas mencionadas; considerando que a documentação indica terem sido os dois imóveis desapropriados, em 18/2/2020, pelo município de Santarém/PA, estando, portanto, sob sua titularidade, o que afasta a irregularidade que motivou a instauração da TCE; considerando as manifestações uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU de arquivar o processo, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão a Francisco Nélio Aguiar da Silva, ao município de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC 037.460/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Nélio Aguiar da Silva (282.566.032-91). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4249/2024 - TCU - 1ª Câmara Vista esta tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio do Convênio 01.02.0179.00 (Siafi 472614 (peça 16), para "UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS DA AMAZÔNIA", e considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data em que a prestação de contas foi apresentada (08/11/2012) e a data de notificação para que a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões regularizasse a prestação de contas financeira (05/04/2021), conforme indicado nos parágrafos 18 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 113; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação à responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação à responsável. 1. Processo TC-039.723/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43). 1.2. Unidade: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4250/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de César Rubens Monteiro de Carvalho e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap/RJ) em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 700394, firmado entre os órgãos e que teve por objeto a "Produção de Materiais Esportivos por detentos do sistema penal brasileiro". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu ter havido prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos 8 (notificação do Secretário/Seap/RJ, ocorrida em 19/9/2017 - peças 112 a 115) e 9 (Parecer 93/2022/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO, de 13/4/2022), relacionados no parágrafo 20 da instrução de peça 150; considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público de Contas propõem o arquivamento do processo (peças 150 a 153), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e 11 da Resolução-