DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600115 115 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC 040.557/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: César Rubens Monteiro de Carvalho (345.398.087-53); Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - RJ (05.482.345/0001-42). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4251/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Artur Both, ex-prefeito de Serra Alta/SC (gestão 2013-2016), por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos aos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2013. Considerando que, por meio do Acórdão 3.251/2023-TCU-1ª Câmara, o Tribunal decidiu arquivar este processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuou obrigado o município de Serra Alta/SC; considerando que foi informado ao TCU o recolhimento integral do referido débito pela municipalidade (peça 86); considerando não existirem outras pendências e estar comprovado o recolhimento integral da dívida, de modo que este Tribunal poderá proferir acórdão de quitação plena; considerando que Francisco Artur Both não figura efetivamente como responsável neste processo, não tendo sido citado, e que essa informação deverá ser corrigida nos sistemas informatizados relacionados ao feito; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RITCU, em: reabrir a presente tomada de contas especial, ante o recolhimento do débito mencionado no Acórdão 3.251/2023-TCU-1ª Câmara; dar quitação plena ao município de Serra Alta/SC; proceder aos ajustes necessários nos sistemas informatizados do Tribunal, a fim de excluir o nome de Francisco Artur Both dos registros pertinentes; e autorizar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 042.844/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Artur Both (353.597.570-00); município de Serra Alta/SC (80.622.319/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: município de Serra Alta/SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4252/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S.A., de José Geraldo Medeiros da Silva, de Alexandre de Medeiros Wanderley e de Rodrigo Oliveira Maranhão em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2012/0370 (peça 5). O ajuste teve por objeto a colaboração financeira para execução de pesquisa intitulada "estabelecimento de bancos de cactáceas como estratégia de combate à desertificação do Seridó potiguar", visando a avaliar o potencial de revegetação e o comportamento produtivo das cactáceas nativas mandacaru, xiquexique e facheiro por meio de mudas oriundas de sementes em áreas em processo de desertificação no Seridó Potiguar. Considerando que o valor do débito apurado foi inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE, mais precisamente R$ 5.003,00. considerando que o processo foi arquivado por meio do Acórdão 4.290/2023- TCU-1ª Câmara, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuariam obrigados os responsáveis solidários para que lhes pudesse ser dada quitação. considerando que, neste momento processual, examina-se petição apresentada por Rodrigo Oliveira Maranhão (peças 133-135) em face da referida deliberação, requerendo a exclusão de sua responsabilidade neste processo. considerando que seu expediente não poderia ser recebido como espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, caberia apenas recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, em que houver julgamento de contas, nos termos do art. 201, § 2º, do Regimento Interno; no caso em comento houve decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 213 do mesmo regramento. considerando que o procedimento adotado nestes casos é o de receber a manifestação como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, mediante o desarquivamento do processo, com fundamento nos arts. 199, § 3º, do RI/TCU e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012. considerando que a unidade técnica e o MPTCU examinaram a peça e concluíram pelo acolhimento do expediente como elementos de defesa e, ainda, por considerar parcialmente procedentes os argumentos, com exclusão do nome de Rodrigo Oliveira Maranhão da relação processual e, consequentemente, do Acórdão 4.290/2023- TCU-1ª Câmara. considerando que assiste razão às instâncias anteriores. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 93, 143 e 169, VI, do RI/TCU e nos arts. 6º, I, e § 3º, e 19, caput e § 2º, da IN/TCU 71/2012, em acolher o expediente de peça 133 como elementos de defesa para, no mérito, considerar parcialmente procedentes os argumentos e, em razão disso, excluir o nome de Rodrigo Oliveira Maranhão da relação processual e, consequentemente, do Acórdão 4.290/2023-TCU-1ª Câmara (peça 119); rearquivar as contas dos demais responsáveis arrolados nestes autos, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados, solidariamente, para que lhes possa ser dada quitação; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 114) à unidade jurisdicionada, aos responsáveis arrolados nos autos e ao peticionante. 1. Processo TC 045.610/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G. do Norte S/A (08.510.158/0001-13); José Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72); Rodrigo Oliveira Maranhão (664.744.854- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hakahito Santos Galvão (11.639/OAB-RN), representando Alexandre de Medeiros Wanderley. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4253/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 5/2024, para registro de preços, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ), com valor estimado em R$ 719.648,31, cujo objeto é a contratação de empresa para realizar a readequação dos vestiários do ginásio do colégio, com critério de julgamento menor preço e modo de disputa aberto/fechado (peça 4). Considerando que os indícios de irregularidades apontados pelo representante se referem a descumprimento pelo pregoeiro da regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021; a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, bem como ao Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia) em virtude da realização de diligências; à abertura de prazo para manifestação de intenção de recurso após a decisão favorável do apelo sobre a diligência, antes de sua realização, cerceando o direito de recorrer quanto ao conteúdo da documentação diligenciada; e à solicitação pelo pregoeiro de planilha orçamentária sintética e analítica de composições unitárias a diversos licitantes simultaneamente, contrariando o item 6.9 do edital (licitante classificado em primeiro lugar) e o princípio da isonomia; considerando não estar configurado o perigo da demora, tendo em vista a não finalização do certame, conforme consulta realizada no Comprasgov (peça 8), na qual se constata se encontrar o Pregão 90005/2024 julgado e habilitado, porém com o prazo aberto para apresentação de contrarrazões, sem contrato assinado; considerando que não está configurado o perigo da demora reverso, pelo fato de o objeto (readequação dos vestiários do ginásio do Colégio Militar do Rio de Janeiro) não ser essencial para o funcionamento da instituição, não se vislumbrando, assim, dano potencial em razão de possível atraso nos serviços; considerando que, segundo entendimento manifestado por este Tribunal no âmbito do Acórdão 803/2024- TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal; Considerando que não se observa ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa na medida em que o certame está aberto para contrarrazões, conforme informação constante da peça 10; considerando que não procede a alegação de cerceamento do direito de recorrer, pois a representante teve seu recurso cadastrado no sistema Comprasnet (peça 10); considerando que a possibilidade de o pregoeiro realizar diligências encontra amparo no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e que não se verifica a alegada irregularidade na conduta daquele agente ao desclassificar as empresas que não entregaram a documentação solicitada e classificar e habilitar a empresa que apresentou, tendo sido conferido às demais oportunidade de ingressar com recurso, cuja data-limite de apreciação é 18/6/2024 (peça 8, p. 7); considerando que a possibilidade de realização de tais diligências não viola o princípio da isonomia; considerando, ademais, que a solicitação de planilha orçamentária sintética e analítica foi realizada na fase de julgamento da proposta com melhor preço (peça 9) e não a diversas licitantes simultaneamente; considerando, portanto, não haver plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas; considerando, por fim, que não ocorreram os pressupostos para adoção da medida cautelar solicitada e que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo e informar o conteúdo desta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC 010.193/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Álvaro Adauto Cavalcante da Silva e Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando a Brasas Construções e Associados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4254/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 2.06.031/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, na Paraíba, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada no fornecimento de mobiliário para creches da Rede Municipal da Prefeitura da referida municipalidade. Considerando que o representante encaminhou o Relatório Inicial do TCE/PB, referente ao processo TC 16102/20 (peça 6) ao Tribunal de Contas da União, devido à presença de recursos federais na execução das despesas; considerando que a única irregularidade, concernente à transparência do certame, já foi devidamente julgada pelo TCE/PB, não tendo sido apontando nenhum outro indício de irregularidade na condução do referido pregão e/ou na execução dos contratos dele decorrentes, restando ausente, portanto, indício de irregularidade, requisito essencial para conhecimento da representação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer a representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 9) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC 021.786/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: município de Campina Grande/PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4255/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 65/2021, conduzido pela Secretaria da Administração do Governo do Estado da Paraíba para contratação de empresa especializada em realização de exames anatomopatológicos - biópsias, visando a atender as necessidades do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande - H E T CG / P B . Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que concluiu: i) não existência de risco, materialidade e relevância nos fatos noticiados que justifiquem a atuação deste Tribunal; ii) pesquisa realizada no Portal de Compras do Governo Federal mostrou que os preços praticados no pregão, de R$ 50,00 a R$ 57,99 por exame, estão compatíveis com aquisições similares de outros entes públicos realizadas no exercício de 2021; logo, eventual débito seria apenas fração dos recursos federais aplicados na execução