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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 128

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600128 128 Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.732, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a participação de alunos do curso de Ciências Contábeis em trabalhos auxiliares da profissão contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O aluno matriculado em curso de Ciências Contábeis poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, inclusive em trabalhos de auditorias contábeis, e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Art. 2º O aluno deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, mediante documentação que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos. Art. 3º A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo aluno, da regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil. Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea "c" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946. Art. 5º Fica revogada a Resolução CFC nº 1.246, de 27 de novembro 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de dezembro de 2009. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.733, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Altera o inciso VIII e renumera os incisos IX a XII do art. 45 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2020, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais que dispõe sobre os Processos Administrativos de Fiscalização. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica alterado o inciso VIII e ficam renumerados os incisos IX a XII do art. 45 da Resolução CFC nº 1.603, de 22 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. São elementos obrigatórios da instrução do processo, observado o disposto no art. 5º deste regulamento: (...) VIII - parecer jurídico, em primeira e segunda instância, nos processos em que a infração cometida seja passível da aplicação de pena de suspensão ou cassação do exercício profissional; IX - parecer do conselheiro relator de primeira instância; X - deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância; XI - ato de homologação do Tribunal Regional de Ética e Disciplina ou do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade; e XII - peças recursais e decisões de primeira e segunda instância. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. Aprovada na 1.109 Reunião Plenária, realizada em 13 de junho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 45, DE 18 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001355/2023-71. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RJ Nº 114/2022. 566ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEM PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA. NÃO RECONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade, decidido pelo não recebimento do pedido de reconsideração, por falta de previsão legal, e consequente manutenção do Acórdão Cofen nº 074/2023 que decidiu pelo arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 46, DE 18 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001438/2024-41. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 11164/2021. 566ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão do Coren-SP nº 437/2022. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 47, DE 19 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004481/2023-87. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-CE Nº 041/2021. 566ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-CE nº 097/2023. Absolvição do profissional de enfermagem denunciado. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 49, DE 19 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001470/2024-26. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 12031/2021. 566ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 886/2021. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CONTADO MARQUES DE SOUZA NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 50, DE 20 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002489/2024-90. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 020/2019. 566ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 04 (quatro) anos em razão da infração aos artigos 72 e 84 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CONTADO MARQUES DE SOUZA NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 51, DE 20 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002949/2023-07. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 035/2021. 566ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1009/2023. Absolvição de 02 (dois) profissionais de enfermagem MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 52, DE 20 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002652/2024-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 019/2018. 566ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 24, 45, 48, 59, 61, 62, 64, 72 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ELLEN MARCIA PERES Relatora CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.074, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei nº 8.662/93; Considerando o Quadro de Valores das Referências Salariais e a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão, constituídos pela Resolução nº 510, de 21 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 24 de setembro de 2007, Seção 1 e as atualizações posteriores; Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, com vigência de 1° de maio de 2024 a 30 de abril de 2025; Considerando a aprovação desta Resolução ad referendum do Conselho Pleno do Cfess; resolve: Art. 1º Atualizar o Quadro de Valores das Referências Salariais e a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão, constantes da Resolução 510/2007, na porcentagem de 4,4 % (quatro virgula quatro por cento), considerando o índice de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) referente ao INPC/IBGE, para o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e o índice de ganho real de 1,06% (um vírgula zero seis por cento), conforme anexo, parte integrante desta Resolução. Art. 2° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024. KELLY RODRIGUES MELATTI ANEXOS ANEXO A - Tabela de Valores das Referências Salariais . .Referência .Valor(maio/2024) .Referência .Valor(maio/2024) . .1 .R$ 1.656,77 .37 .R$ 6.799,31 . .2 .R$ 1.723,02 .38 .R$ 7.071,31 . .3 .R$ 1.791,99 .39 .R$ 7.354,13 . .4 .R$ 1.863,69 .40 .R$ 7.641,34 . .5 .R$ 1.938,20 .41 .R$ 7.954,26 . .6 .R$ 2.015,73 .42 .R$ 8.272,40 . .7 .R$ 2.096,36 .43 .R$ 8.603,30 . .8 .R$ 2.180,17 .44 .R$ 8.947,44 ACÓRDÃO COFEN Nº 48, DE 19 DE JUNHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001440/2024-10. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 373/2022. 566ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren- SP nº 647/2022. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Relatora