DOMCE 27/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas.
Seção II Elaboração e Execução do Orçamento Anual Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual; b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal. Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; II – alterações na legislação tributária; III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país. Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2024. Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2024. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente.
Seção III Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. § 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 14. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Subseção I Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: I - contratação de operações de crédito; II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2025. Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas custeadas com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Subseção II Realocação de Recursos Orçamentários Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
Subseção III Despesas Prioritárias e dos Investimentos Art. 19. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados, pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art. 20. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 21. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Subseção IV Transferência de Recursos Públicos Art. 22. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: