DOMCE 27/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal; II – a organização e a estrutura do orçamento; III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei: I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da despesa. § 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal observarão os seguintes grupos de políticas de desenvolvimento, definidos no Plano Plurianual 2022 – 2025: I – Desenvolvimento Institucional, Planejamento e Gestão Democrática; II – Desenvolvimento Humano – Mais Qualidade de Vida; III – Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Serviços e Sustentabilidade. § 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas, sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas realizadas. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando atrelado à codificação da ação; IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, estando atrelada à codificação da ação; V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da ação; VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - convenente: são entidades da Administração Pública e entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da