DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700185 185 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL PROGRAMA E ESTATUTO MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS - PROGRAMA: Temos convicção que alguns temas dos "OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL das Nações Unidas são difíceis, mas vamos lutar por alguns deles. Há necessidade de se construir um "Grande e Integrado Projeto Nacional" objetivando não só a recuperação do VERDE, mas principalmente, reduzir mais da metade a pobreza do nosso povo. Como guia para a elaboração desse projeto, estabelecemos pela ordem, principais temas desse PROGRAMA, como seguem: ERRADICAÇÃO DA POBREZA: a) - Erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas; b) - garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, aos serviços básicos, a propriedade e o controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas; Acabar com a fome e promover a agricultura sustentável: a) - acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas a alimentos seguros e nutritivos; b) - acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir, sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas; Saúde e bem-estar social: a) - reduzir a taxa de mortalidade materna; b) - acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos; c) - Atingir a cobertura universal de saúde com acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade, a telemedicina, o acesso a medicamentos e vacinas essenciais e eficazes; EDUCAÇÂO: a) - garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade. b) - assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade a preços acessíveis, incluindo universidade; c) - garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para todos, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade; d) - aumentar o contingente de professores qualificados. ÁGUA e SANEAMENTO: a) - alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; b) - alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas; c) - proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lago; Energia Limpa e Acessível: a) - garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos; b) - aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global. Trabalho e crescimento econômico: a) - promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos; b) - Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra; c) - Melhorar, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental; Indústria, Inovação e Infraestrutura: a) - desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano; b) - aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados; c) - aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis, à internet. MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS - ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I Disposições Preliminares - Art. 1º - O MEIO AMBIENTE E INTEGR AÇ ÃO SOCIAL - MAIS é uma pessoa jurídica de direito privado, que tem como principais objetivos a manutenção do regime democrático, a autenticidade do sistema político representativo e a defesa da soberania nacional, além da defesa dos direitos fundamentais descritos no art. 5º da Constituição Federal.§1º O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MA S será composto por cidadãos que declarem apoio ao seu programa e se obriguem a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS estabelece sua estrutura interna, seu funcionamento e regras operacionais, neste Estatuto. § 3º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS terá sua sede em Brasília, DF e terá vigência por prazo indeterminado. § 4º - A denominação MEIO AMBIENTE E INTEGR AÇ ÃO SOCIAL - terá como denominação abreviada, a palavra MAIS. Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art. 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, será representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos de representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e Municípios, o MAIS será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, quando necessário ao cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II - Das filiações, dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos - Capítulo I Das filiações Art. 4º - Poderão se filiar ao MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que expressem sua aceitação às regras do seu Estatuto e ao seu Programa. § 1º - A filiação partidária será feita em fichas fornecidas pelo Partido, em modelo único aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa (no verso). § 2º - O interessado deve se inscrever ordinariamente no Diretório do Partido no Município em que for eleitor, podendo, à critério do Diretório Nacional, excepcionalmente, haver filiação na Comissão Executiva Nacional; § 3º - Inexistindo Diretório Municipal o interessado poderá inscrever-se no Diretório Regional ou na Comissão Provisória referida no Art. 64 deste Estatuto. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia será afixada no quadro de avisos uma cópia da ficha que fica exposta, pelo prazo de 03 (três) dias. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no Partido. § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo, contestar a impugnação. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso, garantido o amplo direito de defesa. § 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do título do filiado para os demais procedimentos. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, cabe recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos. Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 8º - Assiste ao filiado do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS: I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar; Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, deverá fazer uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, copias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização - Art. 13 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido e os demais Órgãos do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS são: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) - Movimento de Defesa da Mulher; b) - Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas aos Órgãos Municipais; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão de Apoio aos trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas; e)- Instituto ou Fundação de Estudos do Meio ambiente, Econômicos, Políticos e Sociais. Parágrafo Único - O MAIS atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher por meio do Movimento de Defesa da Mulher previsto na letra "a" do Inciso VI , "caput ". Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação do MAIS diferente dos especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da Administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam, sempre consultando o Partido, no seu nível administrativo. Capítulo II - Das Convenções Partidárias Seção I - Das Disposições Comuns às Convenções - Art. 17 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 18 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votado, os eleitores filiados até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 19 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, quando houver uma única chapa registrada ou quando não houver quanto à matéria a ser votada, protesto ou impugnação. Art. 20 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com 30% (trinta por cento) e mais um, deles. Art. 21 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e obrigatoriamente, ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, telegrama ou correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação. Art. 22 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e registradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e todas as suas folhas devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. § 2º - Os livros da Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e enceramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 23 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas e em folhas soltas. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 24- O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, realizará até o mês de julho de cada ano, uma Convenção Nacional, podendo realizar extraordinariamente Convenções Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 25 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem ser autorizadas pelo órgão imediatamente superior. Art. 26 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 27 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 28 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 29 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 60 (sessenta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 30 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita a que alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa ganhadora. § 5º - Não atingindo a chapa o percentual mínimo para todos os seus integrantes, os cargos serão preenchidos com candidatos de outras chapas que tenham atingido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos. Art. 31 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais. Art. 32 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa) dias. Art. 33 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 34 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 35 - Podem participar da Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados, no município até 30 dias antes de sua realização Art. 36 - Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios em que o MAIS tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 37 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos Diretórios. Art. 38 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a