DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700186 186 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 eleição do Diretório, para qualquer cargo; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas. Art. 39 - O município onde o MAIS tiver Diretório organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual e mais um para cada 5.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido, para a Câmara dos Deputados. Art. 40 - Após organizado Diretório Municipal para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III - Das Convenções Estaduais - Art. 41 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 42 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais ou ter Comissões Provisórias, em pelo menos 2% (dois por cento) dos municípios daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois). Art. 43 - Constituem a Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - os Delegados dos Diretórios ou os Delegados indicados pelas Comissões Provisórias Municipais; e III - os representantes do MAIS no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa. Art. 44 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) Convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 21 deste Estatuto, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - candidatos à Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 45 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, sem efeito suspensivo. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 46 - Será de 02 (dois) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes. Seção IV - Da Convenção Nacional - Art. 47- A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Seção do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Art. 48 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 49 - Constituem a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - os Delegados do Partido nos Estados; e III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 50 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer a Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos Art. 51 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 52 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 53- Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 54 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não suspendem a realização das Convenções. Art. 55 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias Administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 56- Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 57 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 21, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão. Art. 58 - Todas as reuniões dos Diretórios serão relatadas e registradas em livros próprios, na forma de Atas. Art. 59 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão anteceder as Atas dessas reuniões. Art. 60 - O Diretório Nacional fixará, no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 59 (cinquenta e nove) e fixando o número dos membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 41 (quarenta e um), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o limite de 21 (vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 61 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas votações. Art. 62 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa; SEÇÃO II - Das Comissões Provisórias - Art. 63 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais. Art. 64 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em até (120) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 65 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 63 e 64 deste Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. SEÇÃO IV - Das Comissões Executivas - Art. 66 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso dos trabalhos, convocam os membros do diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 03 (três) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice- Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice- Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro Secretário; j) um quarto Secretário; k) um primeiro Tesoureiro-Geral; l) um primeiro Tesoureiro; m) um segundo Tesoureiro; n) um primeiro vogal; o) um segundo vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) - o Líder no Senado Federal. SEÇÃO V - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art. 67 - Serão de 05 (cinco) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 68 - Como órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) - aplicar e fiscalizar as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; b) - criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; c) - organizar administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de níveis superiores quando solicitadas; d) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência; e) - manter escrituração contábil e o arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais auditorias; f) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto; g) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) - manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) - Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) - Encaminhar mensalmente a Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados por cada membro; e) - organizar administrativamente toda documentação do Partido, colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) - atuar aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 21; g) - acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) - prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias; j) - enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) - discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-partidários nacionais; b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolve-las onde for necessário; c) - Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) - acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) - zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) - manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) - promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) - orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) - administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) - propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) - cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da Convenção - Seção VI - Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis Competência Específica dos seus Membros - Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas; I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na redação e escrituração da atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 70 - Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I) - Substituir os Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta neste Estatuto; II) - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III) - Cada Vice- Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão Executiva. Art. 71 Compete aos Secretários-Gerais: I) - Organizar e supervisionar as Convenções e reuniões partidárias; II) - Organizar e coordenar as atividades partidárias em cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III) - Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 72 - Competem aos Primeiros Secretários: I) - Preparar os livros e agendas partidárias; II) - Organizar os arquivos administrativos; III) - Organizar e coordenar os registros dos candidatos a cargos Eletivos; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 73- Compete aos 2ºs Secretários: I) - Organizar e divulgar as atividades política culturais do Partido; II) - Administrar bibliotecas e cursos de formação política; III) - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas. Art.74 - Compete aos Tesoureiros: I) - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens financeiros; II) - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancárias; III) - Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação financeira; IV) - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as prestações de contas anuais; V) - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. SEÇÃO VII - Dos Delegados do Partido junto à Justiça Eleitoral - Art.75 - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS credenciará: I) - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II) - 3 (três) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III) - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional; SEÇÃO VIII - Da Comissão de Ética - Art. 76 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre conta os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de 5 (cinco) anos, permitida uma única reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, 1º. Vice-Presidente, 2º. Vice-Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética Partidária, com competência restrita nos seus respectivos Estados, denominadas como Comissões de Ética Partidária Estaduais, funcionarão como órgãos de primeira Instância no processamento e julgamento nos casos de falta de ética praticada por filiados nos Estados e municípios e basearão seus trabalhos no Código de Ética Partidária Nacional. TÍTULO IV - Das Eleições, Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos CAPÍTULO I Eleições e cargos Eletivos Art. 77 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus diretos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção competente. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 68 desse Estatuto. CAPÍTULO II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 78 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocarem e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I) - para Presidente e