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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 187

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700187 187 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II) - para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III) - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 79 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 21 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação - Art. 80- As Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais, proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção. Art. 81 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de Atas das Convenções do Partido. Art. 82 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Parágrafo Único Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Art. 83 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção. Art. 84 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura. Art. 85 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido Capítulo I - Do Patrimônio. Art. 86 - Constitui o Patrimônio do MAIS: I) - Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II) - As contribuições e doações financeiras; III) - Os recursos do Fundo Partidário; IV) - As rendas de qualquer natureza; V) - Os bens móveis adquiridos ou doados. Art. 87 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do 1º secretário, que após inventariá-lo e numerá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade; Capítulo I I - Das Finanças do Partido SEÇÃO I - Receitas Art. 88- Constitui a receita do MAIS: I) - os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II) - as contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III) - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV) - rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V) - eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI) - as contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas. Seção II Das Despesas Art. 89 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I) - pagamento de pessoal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II) - comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III) - manutenção de patrimônio e serviços; IV) - filiações partidárias; V) - 20% (vinte por cento) para criação e manutenção de uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI) - 5% (cinco por cento) para manutenção do movimento das mulheres. SEÇÃO III Dos repasses dos recursos. Art. 90 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados; Seção IV Da Contabilização dos Gastos de Campanha. Art. 91 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 92 - Os Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. SEÇÃO V - Da contabilidade do Partido em Geral. Art. 93 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; Seção VI - Do Conselho Fiscal. Art. 94 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por 3 (três) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 5 (cinco) anos. Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 95 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I) - infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II) - tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III) - desobedeça as deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV) - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V) - seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; § 1º) - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações Art. 96 - O filiado considerado infrator, estará sujeito as seguintes medidas disciplinares: I - advertência; II - suspensão de 3 (três) a 12(doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão; § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas de natureza leve, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Está sujeito a destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou má exação no exercício de cargo público; § 3º - Ocorre expulsão do filiado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, cometer qualquer infração de extrema gravidade; ou pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 5º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade da falta cometida. § 6º -Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos da maioria simples, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; CAPÍTULO III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva. Art. 97 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa as regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior; Capítulo IV Intervenção. Art. 98 - É competência da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária; II - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Artigo 21 do Estatuto, pela maioria dos membros. § 2º A Comissão Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, a Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, todos filiados ao partido. § 3º - A intervenção terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), para conclusão dos seus trabalhos. Art. 99 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento desse Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente superior. Art. 100 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 101 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 102 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 103 - A aplicação de qualquer penalidade obedecerá as regras processuais estabelecidas neste Estatuto e o resultado publicado na sessão de julgamento do caso. Art. 104 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III - Da representação e do Direito de Defesa - Art. 105 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e assinada pelo Representante; § 1º - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um Relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º - Apresentada ou não a defesa, o Relator determina dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. TÍTULO VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto - Seção I - Da fusão e da Incorporação do Partido. Art. 106 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, o MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º - as providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. SEÇÃO II - Da extinção do Partido Art. 107 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e após as providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 108 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado, por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção. Seção III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários Art. 109 - As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 110 - Além da divulgação prevista no artigo anterior, a Comissão Executiva Nacional, convocará a Convenção Nacional para as reformas, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência. TÍTULO VIII - Disposições Gerais. Art. 111- O MAIS, terá função permanente, pela: I) - atividade contínua dos serviços partidários; II) - realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III) - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV) - manutenção de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V) - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI) - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII) - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 112 - Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum de reunião do Diretório Nacional. TÍTULO IX Disposições Transitórias Art. 113 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das Comissões Executivas, para todos os efeitos. Art. 114 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos de Ética, Fiscal e Consultivo. Parágrafo Único - Fica autorizada a criação do Instituto MAIS AMBIEBTAL e de Assuntos Econômicos, Políticos e Sociais, com personalidade jurídica própria e administração independente. Art. 115 - Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais para formação para formação do Diretório Nacional as respectivas Convenções terão como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual Provisória; II - os representantes das Comissões Provisórias Municipais daquele Estado, se houver. COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO DO AUTISTA PROGRAMA E ESTATUTO PARTIDO DO AUTISTA - PA - PROGRAMA - O Programa do Partido do Autista, tem como fundamento não só a defesa e proteção do bem-estar do indivíduo que sofre com o AUTISMO, mas de todo o seu entorno, defendendo: 1 - A POLÍTICA DE INCLUSÃO SOCIAL EM TODOS OS NÍVEIS - Apenas com esta frase, inicia-se o Programa do Partido do Autista. Este propósito passa a ser a tese central. 2 - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE COMO ENGAJAMENTO. Incentivo a participação da sociedade na luta da proteção e defesa, com a criação de Conselhos e Associações de Bairros, acompanhando e obrigando a toda a sociedade demonstrar real participação e conhecimento da causa. 3 - INSERÇÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO - É de grande importância a preparação da sociedade e dos órgãos competentes nas esferas Municipais, estaduais e federal para receber o Autista e incluí-lo de forma justa e empática ao mercado de trabalho, observando é claro as individualidades e capacidades inerentes a esses indivíduos. 4 - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - Um sistema educacional baseado num projeto que vise a preparação do indivíduo autista para a integração e principalmente inclusão à sociedade como um todo. O projeto educacional ora proposto começa com a gratuidade do ensino, com a obrigatoriedade de frequência as aulas até o ensino médio, passando por uma profissionalização, garantindo-lhe o futuro. Passa ainda pelo cumprimento de todos os dispositivos já garantidos por lei. 5 - ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR E HOSPITALAR - Defendemos a gratuidade de todos os tratamentos necessários para diagnóstico e desenvolvimento dos quadros do TEA, com o objetivo da inclusão desses indivíduos na sociedade de forma digna e justa. 6 - TURISMO - Que seja desenvolvido um turismo inclusivo levando-se em conta os Transtornos peculiares a essa população. Com condições especiais de usabilidade de todos os aparelhos públicos, de forma que esses estejam de fato preparados para receber de forma agradável o Autista e seus cuidadores. 7 - MORADIA - Que todos as novas moradias passem a receber espaços apropriados a Inclusão social em todos os níveis , como por exemplo áreas de lazer inclusivas e espaços comuns preparados pelas normas de inclusão. 8 - FUNCIONALISMO PÚBLICO - Que todos os funcionários públicos em todas as esferas, recebam treinamentos comportamentais com objetivo de desenvolver EMPATIA, com o AUTISTA e seus Cuidadores. 9 - ESPORTE - Em todos os bairros ou loteamentos, será exigida a construção de quadras poliesportivas. Assim, não somente os desportistas mas todos os Autistas e cuidadores possam praticar esportes de forma inclusiva. 10 - MOBILIDADE URBANA - Os modais de transporte público .. serão obrigados a todas as adaptações necessárias para gerar bem-estar e inclusão dos autistas e de seus cuidadores, inclusive com espaços destinados a esse público com exclusividade. 11 - SEGURANÇA PÚBLICA - Preparação e treinamento de todos os agentes públicos de segurança, em todas as esferas, com intuito de saber abordar os Autistas e seus Cuidadores, principalmente sabendo identificar os momentos de crise. 12 - FORMAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA - Todos os candidatos, mandatários, assessores ou Dirigentes em todas as suas esferas, do Partido do Autista terão obrigatoriamente que passar pelos cursos de qualificação disponibilizados na plataforma de ensino do Instituto