DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700188 188 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 do Partido do Autista. PARTIDO DO AUTISTA - PA - ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I Disposições Preliminares - Art. 1º - O PARTIDO DO AUTISTA - PA é uma pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo geral de defender o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema político representativo, da soberania nacional e dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal e em particular, defender e proteger os pacientes do Autismo.§ 1º - O Partido do Autista - PA, será composto por cidadãos que expressem seu apoio ao programa e se comprometam a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O Partido do Autista - PA tem definida sua organização, estrutura interna e funcionamento neste Estatuto; § 3º - O PARTIDO DO AUTISTA - PA terá sua sede na cidade de Brasília, Capital Federal e terá vigência por prazo indeterminado; § 4º - O Partido do Autista usará as letras PA como sua sigla partidária. Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art. 2º - O Partido do Autista é representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos de representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e Municípios, o Partido do Autista - PA, será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - O Partido do Autista - PA poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário às suas funções e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II Das filiações, dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos. Capítulo I - Das filiações Art. 4º - Poderão se filiar ao Partido do Autista - PA , cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos e que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que expressarem sua aceitação irrestrita às regras do Estatuto e Programa partidários. § 1º - A filiação partidária somente poderá ser feita em fichas fornecidas pelo Partido, em modelo único aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa e ao Manifesto partidários (no verso); § 2º - O interessado em filiar-se, deve se inscrever ordinariamente, no Município em que for eleitor, podendo, à critério do Diretório Nacional, haver filiação na Comissão Executiva Nacional ou Regional. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia afixará no quadro de avisos uma cópia da ficha que ficará exposta para conhecimento público, pelo prazo de 03 (três) dias, assegurando- se ao impugnado o direito, no mesmo prazo, de contestar a impugnação. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no Partido; § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo contestar a impugnação. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso; § 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do filiado na competente Zona Eleitoral. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, que deve estar devidamente fundamentada, cabe recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos, objeto da impugnação. Capítulo II Dos Direitos e Deveres dos Filiados Art. 8º - Assiste ao filiado do PARTIDO DO AUTISTA - PA os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado do PARTIDO DO AUTISTA - PA: I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações do Partido; VI - Pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo fortalecimento do Partido; VIII - Comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar. Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário do PARTIDO DO AUTISTA - PA, deverá fazer uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA por seus órgãos de direção municipais, estaduais ou nacional obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral em cumprimento ao Art. 19 da Lei nº 9096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet e no mesmo prazo, cópias das listas referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização - Art. 13 - São Órgão do PARTIDO DO AUTISTA - PA: I De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) Movimento da Mulher; b) Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas aos Órgãos Municipais; c) Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) Comissão de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) Instituto ou Fundação de Estudos Específicos sobre Autismo e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais. Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação do PARTIDO DO AUTISTA - PA, diferente dos elencados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da administração Pública Municipal e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam. Capítulo II - Das Convenções Partidárias - Seção I - Das disposições Comuns às Convenções - Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votado, os eleitores filiados até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por mais de um título; § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou não haja quanto à matéria a ser votada, protesto ou impugnação, Art. 21 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número dos convencionais, mas somente deliberam com 30% (trinta por cento) e mais um, deles. Art. 22 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e deverá ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, telegrama ou correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação. Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e registradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e todas as suas folhas devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional; § 2º - Os livros de Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e enceramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas e em folha solta. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 25 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA, realizará até o mês de julho de cada ano, uma Convenção Nacional, podendo convocar e realizar extraordinariamente Convenções Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 26 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando previstas no calendário do Partido; § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas comunicar, com a antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas Convenções. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado pela Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 29 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 90 (noventa) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos brancos e os nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados; § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se- á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor proporcionalmente o diretório, desde que haja concordância da chapa ganhadora; § 5º - Não atingindo a chapa o percentual mínimo para todos os seus integrantes, os cargos serão preenchidos com candidatos de outras chapas que tenham atingido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos Secretários e Presidentes dos Diretórios. Art. 33 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as respectivas convenções, podendo ser renovado esse prazo em até 02 (duas) vezes. Art. 34 - As convenções também poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 35 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados ao Partido do Autista - PA no município. Art. 37 - Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios em que o do PARTIDO DO AUTISTA - PA, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos Diretórios. Art. 39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas. Art. 40 - O município onde o PARTIDO DO AUTISTA - PA tiver Diretório organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual e mais um para cada 10.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido, para a Câmara dos Deputados. Parágrafo Único - Caso não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no "caput "deste artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes. Art. 41 - Organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos a cargos eletivos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III Das Convenções Estaduais - Art. 42 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 43 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais, em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois) diretórios municipais. Art. 44 - Constituem a Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória Estadual; II - os Delegados dos Diretórios Municipais; e III - os representantes do PARTIDO DO AUTISTA - PA no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) Convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 22 deste Estatuto, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - candidatos à Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização da referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 02 (dois) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes. Seção IV - Da Convenção Nacional Art. 48 - A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único - A constituição do Diretório Nacional dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais organizados e registrados na Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - os Delegados do Partido nos Estados; e III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer a Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos Art. 52 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao