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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 189

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700189 189 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 54 - Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57 - Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, as suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59 - Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas em livros próprios, na forma de Atas. § 1º - Os livros de Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas; § 2 º - Os livros dos Diretórios Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas Estaduais e os livros dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão anteceder as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará, no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de seus membros dos Diretórios Estaduais. § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 89 (oitenta e nove) e fixando o número dos membros do Diretório Estadual nunca ultrapassando 45 (quarenta e cinco), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares; § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, que nunca poderão ultrapassar 21 (vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto, serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa. Seção II - Das Comissões Provisórias - Art. 64 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único - Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais. Art. 65 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 66 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 64 e 65 deste Estatuto. Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. Seção III - Das Comissões Executivas - Art. 67 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso normal dos trabalhos, convocam os membros do Diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 05 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice- Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice- Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro; g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa. III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) um Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro Secretário; j) um quarto Secretário; k) um Tesoureiro; l) um primeiro Tesoureiro; m) um segundo Tesoureiro; n) um primeiro Vogal; o) um segundo Vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) o Líder no Senado Federal. Seção IV - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art. 68 - Serão de 04 (quatro) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 69 - Como órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) aplicar e fiscalizar as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; b) criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; c) organizar administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de níveis superiores quando solicitadas; d) atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência; e) manter escrituração contábil e o arquivamento da documentação que a embase, colocando-a à disposição de eventuais auditorias; f) prestar contas aos órgãos Estadual e Nacional do Partido e à Justiça Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto; g) empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) Aplicar e fiscalizar as determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) Criar grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) Designar Comissões Provisórias Municipais, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) Encaminhar mensalmente à Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados por cada membro; e) Organizar administrativamente toda documentação do Partido, colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) Atuar aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 22; g) Acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) Prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) Empenhar-se no bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias; j) Enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político- partidários nacionais; b) designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolvê-las onde for necessário; c) orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e à Receita Federal; g) baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da Convenção. Seção V- Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis Competência Específica dos seus Membros - Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas: I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - convocar e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos, incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na redação e escrituração das atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas, determinando as ações complementares, assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela ordem estabelecida neste Estatuto. IX - coordenar os trabalhos dos demais membros da Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de votação, é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 - Compete aos Vice-Presidentes das Comissões Executivas: I - substituir os Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta neste Estatuto; II - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III - cada Vice- Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão Executiva. Art. 72 - Compete aos Secretários-Gerais: I - organizar e supervisionar as Convenções e reuniões partidárias; II - organizar e coordenar as atividades partidárias em cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III - organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV - executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 73 - Competem aos Primeiros Secretários: I - preparar os livros e agendas partidárias; II - organizar os arquivos administrativos; III - organizar e coordenar os registros dos candidatos à cargos Eletivos; IV - executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 74 - Compete aos Segundos Secretários: I - organizar e divulgar as atividades políticas culturais do Partido; II - Administrar bibliotecas e cursos de formação política; III - executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas. Art. 75 - Compete aos Tesoureiros: I - manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens financeiros; II - fazer pagamentos, recebimentos, depósitos e transferências bancárias; III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação financeira; IV - apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as prestações de contas anuais; V - responder à Comissão Executiva toda e qualquer indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. Seção VI - Dos Delegados do Partido junto à Justiça Eleitoral. Art. 76 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA, credenciará: I - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II - 3 (três) Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional. Seção VII - Da Comissão de Ética - Art. 77 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas contra os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética Partidária, com competência restrita nos seus respectivos Estados, denominadas como Comissões de Ética Partidária Estaduais, funcionarão como órgãos de primeira Instância no processamento e julgamento nos casos de falta de ética praticada por filiados nos Estados e municípios e basearão seus trabalhos no Código de Ética Partidária Nacional. Título IV - Das Eleições, Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos à Cargos Eletivos Capítulo I Eleições e cargos Eletivos Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus diretos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção, a ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 desse Estatuto. Capítulo II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 79 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocarem e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II - para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 80 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação - Art. 81 - As Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer número de convencionais, mas, somente deliberam com a maioria dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais, proceder- se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção Art. 82 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de Atas das Convenções do Partido. Parágrafo Único - As Atas das Convenções de que trata o "caput" deste artigo, obedecem às regras já estabelecidas para as demais convenções. Art. 83 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Parágrafo Único - Os registros das candidaturas devem ser requeridos pelo Partido, de acordo com as orientações e regras previstas nas Resoluções do TSE. Art. 84 - As chapas de candidatos à cargos eletivos, poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção estabelecido no artigo 22 deste Estatuto. Art. 85 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para às 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura. Art. 86 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84 deste capítulo. Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido Capítulo I - Do Patrimônio - Art. 87 - Constitui o Patrimônio: I - os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II - as contribuições e doações financeiras; III - os recursos do Fundo Partidário; IV - as rendas de qualquer natureza; V - os bens móveis adquiridos ou doados. Art. 88 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do 1º Secretário, que após classificá-lo, numerá-lo e inventariá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade. Capítulo II Das Finanças do Partido Seção I - Receitas Art. 89 - Constitui a receita do PARTIDO DO AUTISTA - PA: I - os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II - as contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do TSE; IV - rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V - eventuais receitas de