DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062700190 190 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI - as contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas. Seção II Das Despesas Art. 90 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I - pagamento de pessoal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II - comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III - manutenção de patrimônio e serviços; IV - filiações partidárias; V - 20% (vinte por cento) para criação e manutenção de uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI - 5% (cinco por cento) para manutenção do movimento das mulheres. Seção III - Dos repasses dos recursos Art. 91 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados e descritos no "caput" deste artigo. Parágrafo Único - Poderão eventualmente ser repassados recursos à Diretórios Municipais, desde que sejam esses valores, utilizados conforme plano de aplicação aprovado pela Comissão Executiva Nacional. Seção IV Da Contabilização dos Gastos de Campanha Art. 92 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios, a contabilização em separado, das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 93 - Os Diretórios em seus níveis, controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. Seção V - Da contabilidade do Partido em Geral. Art. 94 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal. § 1º - Nos controles de seus bens e ativos, o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; § 2º - O Partido criará departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo pareceres e elaborando os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao Tribunal Superior Eleitoral e para a Receita Federal. Art. 95 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Seção VI - Do Conselho Fiscal Art.96 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 4 (quatro) anos. Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidária, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 96 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I - infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II - tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III - desobedeça as deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V - seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária. § 1º - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas, as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional; § 2º - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações partidárias b) criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações. Art. 97-O filiado considerado infrator, estará sujeito as seguintes medidas disciplinares: I - advertência; II - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão. § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas primárias, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou má exação em seu exercício; § 3º - Ocorre expulsão do filiado representado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, contrariar os preceitos da legislação eleitoral vigente, ou cometer qualquer infração de extrema gravidade; § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o filiado representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo. Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos da maioria simples, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior. Capítulo III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa, às regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - indisciplina partidária. § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente será estabelecido por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior. Capítulo IV - Intervenção Art. 99 - É competência exclusiva da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I - violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores; II - infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos membros; § 2º - A Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros; § 3º - A Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os membros da Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido; § 4º - A intervenção poderá durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva Nacional; § 5º - Da Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento desse Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada à Comissão Executiva imediatamente superior. Art. 101 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 103 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo V Da representação e do Direito de Defesa Art. 106 - A representação referida no artigo 100, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e com a representação assinada pelo Representante. § 1º - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º - Apresentada ou não a defesa, o Relator determinando dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. Título VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto - Seção I Da fusão e da Incorporação do Partido Art. 107 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, o do PARTIDO DO AUTISTA - PA poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º - No caso de fusão será observado o seguinte: a) o Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) será eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa; § 3º - As providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. Seção II - Da extinção do Partido Art. 108 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e que após as providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 109 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção. Seção III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários Art. 110 - As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão a uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 111 - Além da divulgação prevista no artigo anterior, a Comissão Executiva Nacional, convocará a Convenção Nacional para as reformas, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência. Título VIII - Disposições Gerais Art. 112 - O do PARTIDO DO AUTISTA - PA, terá função permanente, pela: I - atividade contínua dos serviços partidários; II - realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV - manutenção de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum de reunião do Diretório Nacional se demonstrada a urgência necessária de uma solução. Título IX Disposições Transitórias Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem as das Comissões Executivas para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos de Ética e Fiscal, e Consultivos Art. 116 - Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais, a Convenção poderá ser constituída por: I - membros da Comissão Estadual Provisória; II - delegados indicados por Comissões Provisórias Municipais daquele Estado, se houver. Parágrafo Único - Fica autorizada nos termos do inciso V do Art. 44 da Lei 9096/95 a criação do Instituto do Autista para estudos específicos de Autismo e de Estudos Econômicos Políticos e Sociais. DOMA LOGISTICA LTDA CNPJ 27.541.681/0001-51 NIRE 35230532097 ATO Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O Representante legal LEONARDO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, torna público o Memorial Descritivo de Armazém Geral, Regulamento Interno e Tarifa Remuneratória de sua matriz LEONARDO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO MEMORIAL DESCRITIVO DE ARMAZÉM GERAL. Declarações do Artigo 1º, itens 1º a 4º do Decreto Lei Nº 1.102/1903: DOMA LOGISTICA LTDA., com sede na Rua Córrego Novo, 76, Cidade Soimco, Guarulhos-SP CEP: 07182-110, registrada na Junta Comercial de São Paulo, sob o NIRE 35230532097 e inscrita no CNPJ sob o nº 27.541.681/0001-51 CAPITAL SOCIAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais). CAPACIDADE: A área para estocagem e movimentação de produtos acabados é de 300m² em área coberta e descoberta, a capacidade de armazenagem é de 1.030m², a área de carga e descarga e movimentação é de 200m². COMODIDADE: A unidade armazenadora apresenta condições satisfatórias no que se refere à estabilidade estrutural e funcional, com condições de uso imediato, segundo o laudo técnico aprovado pelo profissional competente. SEGURANÇA: De acordo com as normas técnicas do armazém, consoante a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no regulamento interno e aprovados pelo profissional no laudo técnico de vistoria. NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: O Armazém Geral se destina à guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já nacionalizadas, inclusive medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que necessitem de precaução especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das licenças necessárias, excluem-se as mercadorias de natureza agropecuária. EQUIPAMENTOS: Os equipamentos do armazém são: empilhadeiras elétricas/retráteis Mod: HT25Ts, com capacidade 2,5 toneladas, marca LINDE a combustão, empilhadeira elétrica patolada Mod: STB82 marca STILL, com capacidade para 1,5 tonelada. SERVIÇOS: Armazenagem, movimentação de entrada e saída de mercadorias, paletização de mercadorias, embalagem e reembalagem de mercadorias, lonamento e deslocamento de veículos, conferência de mercadorias, emissão de conhecimento de depósito e warrants. REGULAMENTO INTERNO. A sociedade empresária DOMA LOGISTICA LTDA., com sede na Rua Córrego Novo, 76, Cidade Soimco, Guarulhos-SP CEP: 07182-110, registrada na Junta Comercial de São Paulo, sob o NIRE 35230532097 e inscrita no CNPJ sob o nº 27.541.681/0001-51, ESTABELECE as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma: 1. DAS MERCADORIAS: 1.1. O Armazém Geral: Se destina à guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já nacionalizadas, inclusive medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que necessitem de precaução especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das licenças necessárias, excluem-se as mercadorias de natureza agropecuária. 1.2. Os depósitos poderão ser recusados se a mercadoria não for tolerada pelo regulamento interno, se não houver espaço para a sua acomodação e/ou se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas. 2. OPERAÇÕES E SERVIÇOS: 2.1. Procedimento: 2.1.1. No recebimento a empresa fará contar e pesar a mercadoria, registrando em documento específico a sua quantidade e peso, bem como os serviços a serem efetuados para seu perfeito armazenamento. 2.1.2. A empresa emitirá recibo de depósito, especificando os dados do depositante e da mercadoria depositada, bem como a quantidade e peso. 2.1.3. As saídas ou devoluções de mercadorias somente serão efetuadas quando for reconhecido o pedido de liberação pelo armazém. 2.1.4. Quando solicitado pelo depositante a empresa emitirá dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominamos conhecimento de depósito e warrant, em que constarão as designações, para sua validade, e identificações nos termos da legislação vigente, devendo, ambos, serem assinados por um fiel depositário do armazém e por sócio da empresa depositária, podendo este último ser representado por procurador. 2.2. Prazo: 2.2.1. O prazo de depósito será de 6 (seis) meses a contar da data da entrada da mercadoria no armazém, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre as partes. 2.2.2. Vencido o prazo de depósito, a mercadoria reputar- se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos. 2.2.3. Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º do decreto lei 1.102 de 1.903. 2.3. Seguro: 2.3.1. O Armazém fará em seu nome seguro das mercadorias depositadas, e em caso de sinistro será indenizado pelo valor declarado na apólice, tendo que ressarcir o depositante conforme preço de mercado na data de sinistro. 2.4. Restrições Legais: 2.4.1. O Armazém não pode estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço. 2.4.2. O Armazém não pode emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitir. 2.5. Horário de funcionamento: 2.5.1. As mercadorias deverão ser manuseadas em dias