DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700069 69 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deverão ser apresentadas ao MEMP em formato de dados editáveis e padronizados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A utilização dos dados fornecidos nos termos desta Portaria tem a finalidade exclusiva de subsidiar o exercício de aprovação orçamentária e monitoramento pelo MEMP, sendo vedada a divulgação de informações consideradas sigilosas ou de acesso restrito, sem prévio consentimento da parte detentora da informação. Parágrafo único. O Sebrae deverá indicar, de maneira justificada e com referência à legislação aplicável, as informações que considera sigilosas ou de acesso restrito, quando da apresentação da proposta orçamentária ou da proposta de reformulação orçamentária. Art. 13. O disposto nesta Portaria se aplica à elaboração da proposta orçamentária referente ao exercício de 2025 e subsequentes. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001642/2024-13, resolve: Art. 1º Fica a ALBERTO COUTO ALVES S. A., com sede em Rio, Freguesia de Vale (São Martinho), Concelho de Vila Nova de Famalicão, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ALBERTO COUTO ALVES S. A. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas; construção de edifícios; construção e engenharia civil; construção de coberturas; engenharia hidráulica, outras obras especializadas de construção, demolição e terraplanagens, perfuração e sondagens, instalações elétricas, obras de isolamento, instalação de canalizações e de climatização, instalações N.E., estucagem, montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, revestimentos de pavimentos e de paredes pintura e colocação de vidros, atividades de acabamentos, N.E., aluguer de equipamentos de construção e de demolição com operador, extração de granitos e rochas afins, extração de mármores e rochas similares, compra e venta de bens imobiliários, fornecedor de obras públicas; comércio, importação e exportação de veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais, suas peças e acessórios, e ainda materiais para a construção civil e obras públicas. Transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e logística. Comércio por grosso alimentar especializado. Comércio por grosso de bens de consumo, designadamente, artigos de cutelaria, louça, metálicos, couro e matérias plásticas. Planeamento, gestão, montagem, manutenção e serviço de desenvolvimento da instalação de parques produtores de energia renovável; Aquisição, aluguer e venda de produtos necessários à realização de trabalhos elétricos, civis e mecânicos de todo o tipo e prestação de serviços conexos com estas atividades. Serviços de engenharia. Promoção, construção e exploração de parques produtores de energia renovável. Valorização de resíduos não metálicos. Aluguer de veículos automóveis pesados de mercadorias sem condutor. Atividade de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal e outras atividades de consultoria para os negócios e para a gestão e gestão de recursos humanos. Gestão, exploração e comércio a retalho de equipamentos informáticos e telecomunicações", nos termos da Ata número duzentos e vinte e cinto" de 5 de março de 2024 (fl. 4 do SEI 41891125). Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a ALBERTO COUTO ALVES S. A, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.001195/2024-33 Interessado: Município de Maringá - PR. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maringá - PR e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, cujos recursos serão destinados à aplicação em Despesas de Capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.105897/2023-12 Interessado: Município de Blumenau/SC. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Blumenau/SC e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos se destinam a despesas de capital para investimentos nas áreas de mobilidade urbana, qualificação viária e obras de infraestrutura, saúde, educação, edificações, encostas e prevenção a desastres, elaboração de estudos e projetos, desapropriações, modernização administrativa, preservação do patrimônio cultural, aquisição de imóveis para a Administração Pública Municipal, e pagamento de despesas de capital provenientes de contrapartidas de convênios celebrados com a União e o Estado de Santa Catarina. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.002034/2024-67 Interessado: Município de Iguatemi-MS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Iguatemi-MS e a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados à pavimentação e qualificação viária do município de Iguatemi-MS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 02 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.002572/2024-51 Interessado: Município de Jataí (GO). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Jataí (GO) e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), cujos recursos se destinam à infraestrutura no município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024 Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezesseis horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Edeli Pereira Bessa, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente do CARF) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da Portaria CARF/MF nº 8, de 2024. A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 903, de 4 de junho de 2024, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional. Acórdãos Precedentes: 9101-006.716; 9101-006.582; 9101-006.079; 9101- 005.748 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Luiz Tadeu Matosinho Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 191 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro. Acórdãos Precedentes: 9101-006.829; 9101-006.506; 9101-006.189; 9101- 005.429 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kr a l j e v i c Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 192 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL. Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503 Manifestação contra a aprovação: Luis Henrique Marotti Toselli Manifestação a favor a aprovação: Semíramis de Oliveira Duro e Fernando Brasil de Oliveira Pinto Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Jandir José Dalle Lucca. Numeração sequencial recebida: 193 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho