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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 70

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700070 70 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2ª TURMA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2024 Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às oito horas e trinta minutos, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mário Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente do CARF) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da Portaria CARF/MF nº 8, de 2024. A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 903, de 4 de junho de 2024, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994. Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 194 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 195 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Acórdãos Precedentes: 9202-010.702; 9202-010.527; 9202-010.337 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: PREJUDICADA a análise em virtude de decisão do STF sobre a matéria, em embargos de declaração, no RE nº 1.072.485. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 9202.010.666; 9202- 010.633 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 196 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN. Acórdãos Precedentes: 9202-010.914; 9202-010.730; 9202-010.290; 9202- 009.164; 9202- 007.002 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 197 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Acórdãos Precedentes: 9202-011.003; 9202-010.784; 9202-010.720; 9202- 010.289 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 198 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Acórdãos Precedentes: 9202-009.613; 9202-008.468; 9202-007.514 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 199 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor. Acórdãos Precedentes: 9202-010.828; 9202-009.042; 9202-007.109; 9202- 005.436 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 200 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 201 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho 3ª TURMA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024 Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente do CARF), Vinicius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Denise Madalena Green, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Substituto), Alexandre Freitas Costa, Liziane Angelotti Meira e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da Portaria CARF/MF nº 8, de 2024. A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg Verificado o quorum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas, conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 903, de 4 de junho de 2024, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 188 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 189 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade Numeração sequencial recebida: 190 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho PORTARIA CARF/MF Nº 1.039, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta a adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XII do art. 39, IV e XIII do art. 61 e o §1º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024, a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Serão redistribuídos para as turmas extraordinárias os processos de valor não superior ao previsto no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que se encontram na situação de julgamento "aguardando pauta" ou "aguardando distribuição/sorteio" em turma ordinária ou em turma extraordinária extinta. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ser transferido para turma ordinária até 31 de julho de 2024. §2º O disposto no caput não se aplica aos processos vinculados, quando algum deles for de valor superior ao indicado no caput. § 3° A tramitação de processos de retorno de diligência e de embargos, relativos a turma extraordinária extinta observará o seguinte: I - processos já distribuídos ao relator ou redator, com ele permanecerão e serão julgados no novo colegiado; II - nos demais casos, será observado o seguinte: a) os processos de embargos que já tiveram seguimento, ainda que parcial, ou de diligência serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso este não mais integre a Seção, serão sorteados entre as turmas extraordinárias da seção; b) os embargos ainda não distribuídos para exame de admissibilidade, serão sorteados entre as turmas extraordinárias da seção de julgamento e, de imediato, distribuídos ao presidente da turma para exame de admissibilidade e, caso tenham seguimento, ainda que parcial, serão sorteados dentre os membros da turma. Art. 2° Na hipótese em que o mandato do conselheiro relator é transferido de turma extraordinária para turma ordinária, a distribuição e o sorteio de novos processos para relatar seguirão as prioridades e as metas estabelecidas para a turma ordinária. §1º O presidente de turma fica autorizado a incluir em pauta, somente após o início de funcionamento do sistema informatizado de que trata o §2º do art. 92 do RICARF, os processos que a turma ordinária recebeu de turma extraordinária na situação "indicado para a pauta". §2º Observado o disposto no art. 93 do RICARF, os processos originários de turma extraordinária deverão ser julgados, preferencialmente, em reunião assíncrona. Art. 3° Fica revogada a Portaria CARF/MF nº 709, de 30 de abril de 2024. (Publicado(a) no DOU de 03/05/2024, seção 1, página 55). Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PORTARIA CARF/MF Nº 1.040, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1° do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a: I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na Primeira Seção de Julgamento; II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na Segunda Seção de Julgamento; III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Terceira Seção de Julgamento. Art. 2° Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores de que trata o art. 1° sejam atualizados. Art. 3° Fica revogada a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024. (Publicado(a) no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 38). CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR